Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5364044-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO MANTIDA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. A Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da
desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova empresta desde que se
mantenha hígida a garantia do contraditório, conforme verificado na hipótese dos autos. (EREsp
617428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04/06/2014, DJe 14/06/2014).
4. Comprovando o autor a atividade especial exercida nos períodos de 23/03/1976 a 31/12/1976 e
14/12/1977 a 04/09/1981, deve o INSS proceder à devida revisão da RMI do benefício de
aposentadoria NB 42/149.875.334-2 desde a DER em 03/05/2011, momento em que o INSS ficou
ciente da pretensão, observada a prescrição quinquenal.
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5364044-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ASSIS GONCALVES FILHO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5364044-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ASSIS GONCALVES FILHO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ASSIS GONCALVES FILHO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo como especial os períodos indicados
pelo autor na inicial e, com o reconhecimento de tais períodos como especiais, determinou a
majoração do benefício de aposentadoria concedida administrativamente, ficando o INSS
condenado a majorar a RMI do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, data na
qual houve resistência à pretensão mais abono anual, devendo os valores atrasados ser pagos
em parcela única, com a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros da
caderneta de poupança (Art. 1º- F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09,
respeitando-se a recente decisão do STF no julgamento do Tema 810 sob repercussão geral e do
STJ no Tema 905 julgado como recurso repetitivo). Condenou o INSS a pagar honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 STJ),
ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei
8.621/93.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos,
aduzindo que não pode a revisão retroagir à data do requerimento administrativo, uma vez que
apenas a r. sentença baseou-se em documentos novos produzidos exclusivamente em juízo.
Alega ocorrência da prescrição quinquenal. Aduz que o PPP trazido pelo autor não aponta
exposição a agente nocivos, não havendo possibilidade de aproveitamento da prova emprestada,
pois a atividade foi desenvolvida em períodos diferentes e a função é diversa da exercida pelo
autor. Alega que a obrigação de apresentação de toda a documentação necessária à revisão da
aposentadoria é do Autor e não tendo cumprido na fase administrativa, o benefício não pode ser
pago desde a entrada do requerimento administrativo de concessão, mas apenas do pedido
administrativo de revisão e, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição das parcelas
vencidas mais de 5 anos antes do ajuizamento da demanda.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5364044-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ASSIS GONCALVES FILHO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, o autor alega na inicial que recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde a DER em 03/05/2011 NB 42/149.875.334-2, assim, o direito ao recebimento do benefício
resta incontroverso.
Contudo, afirma que o INSS não considerou como atividade especial os períodos em que exerceu
atividade de carpinteiro, requerendo a revisão da RMI desde a DER.
Como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da
atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 23/03/1976 a 31/12/1976 e 14/12/1977 a
04/09/1981, bem como a revisão da RMI.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (prova emprestada)
e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial nos seguintes períodos:
- 23/03/1976 a 31/12/1976 e 14/12/1977 a 04/09/1981, vez que trabalhou como
carpinteiro/marceneiro, operando lixadeira, desengrossadeira, serra de fita, furadeira e
rosqueadeira para confecção de batentes, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 82
dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (prova emprestada id
40694319 p. 56/57).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator 1,40,
conforme disposto no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº
4.827/03.
Neste sentido julgou esta Corte:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE CARPINTEIRO. ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As atividades de carpinteiro e marceneiro estão enquadradas nos códigos 1.2.10, 1.2.12 e
2.5.3 do Decreto 53.831/64, posto que referidas funções consistiam em pegar madeira,
transportar, lixar, aplicar manualmente produtos nas superfícies dos móveis, com exposição de
maneira habitual e permanente não ocasional nem intermitente a tintas, resinas, poeira de
madeira, ruído.
2. A parte autora, do sexo masculino, laborou em condições especiais, nos períodos indicados,
em contato habitual e permanente com agentes nocivos - ruído, poeira de cimento e cal e
resíduos de madeira, na função de carpinteiro, consoante se pode notar dos formulários
apresentados. Não obstante o formulário não indicar expressamente o código de enquadramento
do agente agressor, os Tribunais vem aceitando a mera indicação do ofício de carpintaria, sob a
ação de agentes insalubres. Precedente.
3. A atividade exercida pela parte autora é especial por encontrar-se classificada como atividade
profissional segundo agentes nocivos no Anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.2.12),
ressaltando que tais informações são corroboradas pelas conclusões do laudo.
4. Agravo desprovido.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1496563 -
0004423-34.2003.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado
em 18/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2013)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. GARANTIA
DO CONTRADITÓRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL.
LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da
desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova empresta desde que se
mantenha hígida a garantia do contraditório, conforme verificado na hipótese dos autos. (EREsp
617428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04/06/2014, DJe 14/06/2014).
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Reexame necessário e apelação do INSS não providos.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2047052 - 0017421-44.2009.4.03.6183,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/07/2019, e-DJF3
Judicial 1 DATA:24/07/20) g.n.
Desse modo, comprovando o autor a atividade especial exercida nos períodos de 23/03/1976 a
31/12/1976 e 14/12/1977 a 04/09/1981, deve o INSS proceder à devida revisão da RMI do
benefício de aposentadoria NB 42/149.875.334-2 desde a DER em 03/05/2011, momento em que
o INSS ficou ciente da pretensão, observada a prescrição quinquenal.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS para manter a r. sentença que determinou
a revisão da RMI do benefício NB 42/149.875.334-2 desde a DER, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO MANTIDA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. A Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da
desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova empresta desde que se
mantenha hígida a garantia do contraditório, conforme verificado na hipótese dos autos. (EREsp
617428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04/06/2014, DJe 14/06/2014).
4. Comprovando o autor a atividade especial exercida nos períodos de 23/03/1976 a 31/12/1976 e
14/12/1977 a 04/09/1981, deve o INSS proceder à devida revisão da RMI do benefício de
aposentadoria NB 42/149.875.334-2 desde a DER em 03/05/2011, momento em que o INSS ficou
ciente da pretensão, observada a prescrição quinquenal.
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
