Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004190-44.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial, contudo, afirma que ao lhe
conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição o INSS não considerou a
atividade insalubre.
2. Observa-se que no momento da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/170.254.753-9 em 01/10/2014, o INSS reconheceu o período de 07/04/1978 a
09/07/1987 como atividade especial (id 128056019 p. 59), restando, portanto, incontroverso.
3. No trabalho exercido junto à empresa “Transporte Coletivo Novo Horizonte S.A.” de 12/02/2009
a 01/10/2014, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido aos autos (id 128056017 p. 1/2), com
indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, indica que o
autor, ao exercer a função de ‘cobrador de ônibus’, estava exposto a ruído de 83 dB(A),
intensidade abaixo dos limites de tolerância legal.
4. Não faz sentido a utilização de laudo pericial genérico, produzido em âmbito laboral, em
detrimento da prova direta que particulariza a situação do postulante, consequentemente,
trazendo maior credibilidade para o deslinde da controvérsia.
5. Além disso, não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro
(VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
6. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
"perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n°
53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código
2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Precedentes.
7. Logo, como houve a juntada de PPP nos autos em relação ao autor, conclui-se que o seu teor
deve prevalecer em relação aos laudos emprestados, por refletir as reais condições ao qual o
segurado esteve realmente exposto.
8. O autor não requereu expressamente a realização de outras provas em momento oportuno,
sendo o PPP documento apto pela legislação previdenciária para aferição da especialidade,
devendo, assim, o período de 12/02/2009 a 01/10/2014 ser considerado como tempo de serviço
comum.
9. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da
justiça gratuita.
10. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004190-44.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CHARLES MUNIZ SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, CLOVIS
BEZERRA - SP271515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004190-44.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CHARLES MUNIZ SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, CLOVIS
BEZERRA - SP271515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE CHARLES MUNIZ SOUZA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da RMI do seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade
especial.
A r. sentença julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito,
condenando a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência,
observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em
honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º,
inciso III, do CPC/2015.
O autor interpôs apelação, alegando que a r. sentença não reconheceu o período como insalubre,
uma vez que comprovou as condições especiais da atividade de cobrador, no tocante à vibração
de corpo inteiro – VCI, devendo ser levado a efeito os riscos que os empregados são submetidos
no desempenho de suas funções. Como trabalhou todo tempo em condições insalubres,
conforme prova dos autos, deverá ter o tempo enquadrado como especial, sujeito a agentes
nocivos à saúde, com acréscimo de 40%. Requer o conhecimento e provimento do recurso para
reformar a sentença monocrática e julgar procedente a ação ordinária revisional de
aposentadoria, subsidiariamente a conversão do julgamento em diligência para realização de
perícia técnica, por ser de direito e merecida Justiça.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004190-44.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CHARLES MUNIZ SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, CLOVIS
BEZERRA - SP271515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial, contudo, afirma que
ao lhe conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição o INSS não considerou a
atividade insalubre.
Observo que no momento da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42/170.254.753-9 em 01/10/2014, o INSS reconheceu o período de 07/04/1978 a 09/07/1987
como atividade especial (id 128056019 p. 59), restando, portanto, incontroverso.
Assim, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da especialidade do período de 12/02/2009
a 01/10/2014, em que trabalhou junto à Empresa de Transporte Coletivo Novo Horizonte S.A.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da atividade
especial.
No trabalho exercido junto à empresa “Transporte Coletivo Novo Horizonte S.A.” de 12/02/2009 a
01/10/2014, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido aos autos (id 128056017 p. 1/2), com
indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, indica que o
autor, ao exercer a função de ‘cobrador de ônibus’, estava exposto a ruído de 83 dB(A),
intensidade abaixo dos limites de tolerância legal.
Ressalto que não faz sentido a utilização de laudo pericial genérico, produzido em reclamação
trabalhista, em detrimento da prova direta que particulariza a situação do postulante,
consequentemente, trazendo maior credibilidade para o deslinde da controvérsia.
Além disso, não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro
(VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados
"perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n°
53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código
2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Precedentes.
Logo, como houve a juntada de PPP nos autos em relação ao autor, conclui-se que o seu teor
deve prevalecer em relação aos laudos emprestados, por refletir as reais condições ao qual o
segurado esteve realmente exposto.
Ressalte-se, ainda, que o autor não requereu expressamente a realização de outras provas em
momento oportuno, sendo o PPP documento apto pela legislação previdenciária para aferição da
especialidade, devendo, assim, o período de 12/02/2009 a 01/10/2014 ser considerado como
tempo de serviço comum.
Portanto, não comprovando o autor o exercício da atividade especial, deve ser mantida a r.
sentença a quo.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da
justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora para manter a r. sentença que julgou
improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial, contudo, afirma que ao lhe
conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição o INSS não considerou a
atividade insalubre.
2. Observa-se que no momento da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/170.254.753-9 em 01/10/2014, o INSS reconheceu o período de 07/04/1978 a
09/07/1987 como atividade especial (id 128056019 p. 59), restando, portanto, incontroverso.
3. No trabalho exercido junto à empresa “Transporte Coletivo Novo Horizonte S.A.” de 12/02/2009
a 01/10/2014, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido aos autos (id 128056017 p. 1/2), com
indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, indica que o
autor, ao exercer a função de ‘cobrador de ônibus’, estava exposto a ruído de 83 dB(A),
intensidade abaixo dos limites de tolerância legal.
4. Não faz sentido a utilização de laudo pericial genérico, produzido em âmbito laboral, em
detrimento da prova direta que particulariza a situação do postulante, consequentemente,
trazendo maior credibilidade para o deslinde da controvérsia.
5. Além disso, não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro
(VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
6. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados
"perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n°
53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código
2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Precedentes.
7. Logo, como houve a juntada de PPP nos autos em relação ao autor, conclui-se que o seu teor
deve prevalecer em relação aos laudos emprestados, por refletir as reais condições ao qual o
segurado esteve realmente exposto.
8. O autor não requereu expressamente a realização de outras provas em momento oportuno,
sendo o PPP documento apto pela legislação previdenciária para aferição da especialidade,
devendo, assim, o período de 12/02/2009 a 01/10/2014 ser considerado como tempo de serviço
comum.
9. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da
justiça gratuita.
10. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
