D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Jose Francisco da Silva Neto:10123 |
Nº de Série do Certificado: | 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE |
Data e Hora: | 04/08/2016 12:24:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000519-09.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando a revisão da data de início da aposentadoria por tempo de serviço concedida em 16.10.08, para fixá-la na data do primeiro requerimento administrativo em 13.12.05 ou na data em que o autor completou 35 anos de contribuição.
A sentença de fls. 165/167 julgou improcedente o pedido, sem condenação do autor em honorários por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Apelo o autor às fls. 171/175, requerendo a reforma da sentença nos termos da inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
4. DO CASO DOS AUTOS
Narra o autor que em 13.12.05 formulou o primeiro requerimento administrativo de concessão de aposentadoria, com pedido de reconhecimento de labor especial no período de 4.5.87 a 13.12.05.
Todavia, naquela oportunidade o INSS reconheceu a especialidade da atividade somente no período de 4.5.87 a 5.3.97 (fl. 34) e por ausência de tempo indeferiu o pedido.
Em segundo requerimento administrativo de 16.10.08, o INSS reconheceu como especial o período todo (4.5.87 a 13.12.05) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.
Em face do exposto, pretende o autor a revisão da data do início do benefício para fixá-la na data do primeiro requerimento administrativo em 13.12.05 ou na data em que completou 35 anos de contribuição, com o consequente pagamento dos valores vencidos desde então.
Desde o requerimento administrativo de 13.12.05 o autor já havia requerido o enquadramento como especial do período de 4.5.87 a 13.12.05 e apresentando PPP emitido em 9.11.05, tanto que às fls. 34 verifica-se que o INSS procedeu a análise do pedido com enquadramento somente do período de 4.5.87 a 5.3.97.
Portanto, o período de 4.5.87 a 9.11.05 deveria ter sido enquadrado como especial desde o primeiro requerimento administrativo.
Verifica-se que o PPP de fls. 19/20 foi emitido em 9.11.05, o que inclusive no caso do segundo requerimento administrativo ensejou o reconhecimento da especialidade do labor somente até a data indicada e não até 13.12.05.
No cômputo total, somando-se todos os períodos reconhecidos como especiais pelo réu, na data do primeiro requerimento administrativo em 13.12.05, contava o autor com 34 anos e 10 meses, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (mínimo de 35 anos).
Por seu turno, em 15.12.98 (antes da vigência da EC 20/98,), o autor perfazia o total de 25 anos, 1 mês e 16 dias, também insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Aprecio a quaestio, então, sob a ótica das regras transitórias já mencionadas no corpo desta decisão.
Contando o autor com 25 anos, 01 mês e 16 dias de tempo de serviço reconhecido até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, falta-lhe 4 anos, 10 meses e 14 dias para completar 30 anos de contribuição, os quais, acrescidos do período adicional de 40%, equivalem a 6 anos, 9 meses e 26 dias.
Somando-se, então, o período comprovado até 15 de dezembro de 1998, o período faltante para 30 anos e o período adicional imposto pela EC 20/98, o requerente deveria comprovar o somatório de 31 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição,
Ainda, em 15.12.98 o autor deveria comprovar o requisito etário, a saber, 53 anos de idade.
Todavia, à época, o autor não cumpria o requisito etário, pois possuía 39 anos.
Assim, embora comprovado o tempo exigido pelas regras de transição na data do requerimento administrativo, não foi implementada a idade mínima, não fazendo jus o autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde o primeiro requerimento administrativo.
Também não merece guarida o pedido de início da aposentadoria durante a tramitação do benefício na seara administrativa, por ausência de amparo legal.
Destarte, de rigor a manutenção da sentença de improcedência, inclusive no tocante aos honorários de advogado, sendo certo que se deixa de aplicar o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, pois o recurso foi interposto antes de sua vigência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Jose Francisco da Silva Neto:10123 |
Nº de Série do Certificado: | 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE |
Data e Hora: | 04/08/2016 12:24:08 |