Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011594-49.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando o
ajuizamento da ação em 28.03.16, não tem direito a parte autora as diferenças referentes às
parcelas do benefício anteriores a 28.03.11, pois alcançadas pela prescrição .
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5011594-49.2018.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO DE ALMEIDA ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO DE ALMEIDA ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELAÇÃO (198) Nº 5011594-49.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO DE ALMEIDA ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO DE ALMEIDA ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSS objetivando o reconhecimento de labor
especial e a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor no período de
19.10.78 a 12.06.79 e condenar o INSS à averbação do período e à revisão da RMI da
aposentadoria do autor desde o requerimento administrativo em 25.09.09, observada a prescrição
quinquenal. Fixados juros de mora e correção monetária dos atrasados de conformidade com os
critérios do Manual da Justiça Federal e estabelecidos os honorários de advogado em percentual
mínimo sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Em suas razões recursais, o autor requer seja afastada a prescrição quinquenal e majorada a
verba honorária.
O INSS também apela e pede o recebimento do recurso no duplo efeito e a fixação da correção
monetária nos termos da Lei 11960/09
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5011594-49.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO DE ALMEIDA ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO DE ALMEIDA ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade
recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
DO CASO DOS AUTOS
Orequerente pleiteou o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado
sujeito a agentes agressivos do período de19.10.78 a 12.06.79, indicado no CTPS de fl. 65, id
6544643, livro de registro dos empregados de fl. 48, id 6544642, na função de vigia noturno,
tendo a r. sentença reconhecido a especialidade e determinado orecálculo da RMI.
Não houve insurgência nos apelos quanto ao reconhecimento do período em epígrafe, de modo
que passo ao exame das matérias objeto de devolução.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Considerando o ajuizamento da ação em 28.03.16, estão prescritas as diferenças relativas às
parcelas atrasadas anteriores a 28.03.11.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para ajustar os critérios de fixação da
correção monetária e nego provimento à apelação do autor, estabelecidos os honorários de
advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando o
ajuizamento da ação em 28.03.16, não tem direito a parte autora as diferenças referentes às
parcelas do benefício anteriores a 28.03.11, pois alcançadas pela prescrição .
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
