Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007642-62.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
1. O autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.436.306-1
desde 19/04/2012, contudo, afirma que o INSS não reconheceu a atividade especial exercida em
vários períodos, assim, requer a revisão do benefício desde a DER.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O STJ tem entendido que é possível o enquadramento em face do labor ter sido prestado em
ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários
humanos/animais, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas e sendo
desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe
do tempo de exposição.
4. O autor faz jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/159.436.306-1 desde 19/04/2012, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007642-62.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO CEZAR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LIGIA DE PAULA ROVIRA MORAIS - SP247303-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007642-62.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO CEZAR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LIGIA DE PAULA ROVIRA MORAIS - SP247303-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SEBASTIAO CEZAR DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para
reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 28/06/1990 a 03/07/1991,
04/07/1991 a 31/12/1991, 06/03/1997 a 04/01/1999, 05/01/1999 a 05/03/2001, 04/03/2002 a
02/01/2003, 03/01/2003 a 12/12/2004 e 13/12/2004 a 19/04/2012, devendo o INSS proceder a
sua averbação; condenando o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/159.436.306-1) desde a data da sua concessão (19/04/2012), tendo em vista
os períodos reconhecidos nesta sentença como tempo de atividade especial; condenando o INSS
a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos desde a data da concessão do
benefício (19/04/2012), devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas
posteriores do Conselho da Justiça Federal, devendo as prestações em atraso ser corrigidas
monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da
citação, nos termos da lei. Diante da sucumbência mínima imposta à parte autora, nos termos do
parágrafo único do artigo 86 do NCPC, resta também condenado o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos
termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 daquele mesmo novo código, com observância
do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando que a prestação de serviço não ocorreu em estabelecimentos
de saúde, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com
manuseio de materiais contaminados, conforme determina o Decreto nº 3.048/1999. Aduz que
para o reconhecimento da atividade como especial é indispensável que a exposição aos agentes
nocivos se dê de forma habitual e permanente, devendo estar exposto a fatores de risco no
ambiente de trabalho.
Requer a improcedência do pedido com a inversão do ônus da sucumbência, ou,
subsidiariamente, para que a atualização monetária obedeça aos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, na forma da Lei n. 11.960/09.
O autor interpôs recurso adesivo, requerendo o conhecimento, apreciação e provimento do
presente recurso, para fins de reforma da decisão proferida pelo Juiz a quo, com o
reconhecimento dos lapsos temporais de 01/01/1981 a 07/02/1981 e de 14/10/1981 a 08/05/1986
como especiais para posterior conversão em tempo comum (com acréscimo de 1.40%), nos
termos da inicial.
Com as contrarrazões do autor subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007642-62.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO CEZAR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LIGIA DE PAULA ROVIRA MORAIS - SP247303-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, o autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/159.436.306-1 desde 19/04/2012, contudo, afirma que o INSS não reconheceu a atividade
especial exercida em vários períodos, assim, requer a revisão do benefício desde a DER.
Como o autor já recebe aposentadoria o direito ao benefício resta incontroverso.
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida nos
períodos de 01/01/1981 a 07/02/1981, 14/10/1981 a 08/05/1986, 28/06/1990 a 03/07/1991,
04/07/1991 a 31/12/1991, 06/03/1997 a 04/01/1999, 05/01/1999 a 05/03/2001, 04/03/2002 a
02/01/2003, 03/01/2003 a 12/12/2004 e 13/12/2004 a 19/04/2012.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:
- 01/01/1981 a 07/02/1981, vez que trabalhou como auxiliar em serviços médicos, exposto de
modo habitual e permanente a vírus e bactérias, enquadrado no código 1.3.2, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (id 90608296 - Pág. 18);
- 14/10/1981 a 08/05/1986, vez que trabalhou como auxiliar em serviços médicos, exposto de
modo habitual e permanente a vírus e bactérias, enquadrado no código 1.3.2, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (id 90608296 - Pág. 19);
- 28/06/1990 a 03/07/1991, vez que trabalhou como enfermeiro, atividade enquadrada pelo código
2.1.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (id
90608296 - Pág. 20/21);
- 04/07/1991 a 31/12/1991, vez que trabalhou como enfermeiro, atividade enquadrada pelo código
2.1.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (id
90608296 - Pág. 23);
- 06/03/1997 a 04/01/1999 e 05/01/1999 a 05/03/2001, vez que trabalhou como enfermeiro,
supervisor de enfermagem e assessor de enfermagem, exposto de modo habitual e permanente a
agentes biológicos (bactérias, fungos, vírus, parasitas e bacilos), enquadrado no código 3.0.1
(item a), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (id 90608296 - Pág. 38/39);
- 04/03/2002 a 02/01/2003, vez que trabalhou como supervisor de enfermagem, exposto de modo
habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos contaminantes, bactérias, fungos,
vírus, protozoários e bacilos), enquadrado no código 3.0.1 (item a), Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 (id 90608327 - Pág. 1)
- 03/01/2003 a 12/12/2004, vez que trabalhou como enfermeiro, exposto de modo habitual e
permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrado no código 3.0.1 (item a), Anexo
IV do Decreto nº 2.172/97 e enquadrado no código 3.0.1 (item a), Anexo IV do Decreto nº
3.048/99 (90608328 - Pág. ½)
- 13/12/2004 a 19/04/2012, vez que trabalhou como supervisor de enfermagem e chefe de
departamento de emergência, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos
(bactérias, fungos, vírus, parasitas e bacilos), enquadrado no código 3.0.1 (item a), Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (id 90608296 - Pág. 40/41).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
O STJ tem entendido que é possível o enquadramento em face do labor ter sido prestado em
ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários
humanos/animais, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas e sendo
desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe
do tempo de exposição (vide AC nº 2000.04.01.130926-0/RS, Rel. Juiz Fernando Quadros da
Silva, DJU, seção II, de 18-02-2004, p. 619).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
ENFERMEIROS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. TRANSFORMAÇÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
(...) Em se tratando de agentes biológicos, o enquadramento decorre do fato do labor ter sido
prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou
parasitários humanos/animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas,
sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente
independe do tempo de exposição, da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial,
à neutralização de seus efeitos nocivos: (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex
tunc. (STJ RESP Nº 1.470.537 - RS (2014/0188441-2), Relator: MIN. HERMAN BENJAMIN, DJe:
21/10/2014).”
Desse modo, o autor faz jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/159.436.306-1 desde 19/04/2012, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS edou provimento ao recurso adesivo da
parte autora para também reconhecer a atividade especial exercida de 01/01/1981 a 07/02/1981 e
de 14/10/1981 a 08/05/1986, mantendo no mais a r. sentença que determinou a revisão da RMI
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.436.306-1 desde
19/04/2012, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
1. O autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.436.306-1
desde 19/04/2012, contudo, afirma que o INSS não reconheceu a atividade especial exercida em
vários períodos, assim, requer a revisão do benefício desde a DER.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O STJ tem entendido que é possível o enquadramento em face do labor ter sido prestado em
ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários
humanos/animais, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas e sendo
desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe
do tempo de exposição.
4. O autor faz jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/159.436.306-1 desde 19/04/2012, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
