Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009392-02.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. JUROS E
CORREÇÃO.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Segundo o laudo técnico pericial emprestado da Reclamação Trabalhista nº 598/00 (id
73248378 - Pág. 3/15) a autora trabalhou no endereço periciado (TELESP – Rua Xavier Curado
nº 473 – Ipiranga – São Paulo) até novembro de 1998, após esta data passou a exercer as
mesmas atividades no edifício localizado na Rua Sete de Abril nº 309 e, posteriormente, no
Edifício COPAN, na Avenida Ipiranga nº 200 – sobreloja.
3. Apenas é passível de reconhecimento da atividade insalubre/perigosa o período de 27/06/1985
a 30/11/1998, vez que a autora estava exposta a inflamáveis, nos termos da Portaria nº 3. 214/78,
NR - 20 - Combustíveis Líquidos e Inflamáveis, conforme laudo técnico pericial (id 73248378 -
Pág. 3/15).
4. Com relação ao período de 01/12/1998 a 31/05/2000, deve ser computado como tempo de
serviço comum, uma vez que não ficou demonstrada a exposição da autora de modo habitual e
permanente a agentes nocivos.
5. Faz jus a parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desde a DER em 31/01/2011 NB 42/151.672.730-1, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão, observada a prescrição quinquenal.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Revisão concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009392-02.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA DO AMARAL
Advogados do(a) APELADO: CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534-A, RUBENS GARCIA
FILHO - SP108148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009392-02.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA DO AMARAL
Advogados do(a) APELADO: CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534-A, RUBENS GARCIA
FILHO - SP108148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLEUSA DO AMARAL em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da RMI do seu benefício NB
42/151.672.730-1 mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a presente ação, reconhecendo a atividade especial
exercida no período de 27/06/1985 a 05/03/1997 (Telecomunicações de São Paulo S/A),
condenando o INSS a convertê-lo em tempo de serviço comum, procedendo a pertinente
averbação, para fins de revisão da renda mensal inicial – RMI do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição da autora, NB 42/151.672.730-1, desde a DER de
31/01/2011, observando-se a prescrição quinquenal, devendo incidir juros e correção monetária
sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos,
na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para
tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010,
alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça
Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações
anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem
custas. Diante da mínima sucumbência do réu, fixo os honorários advocatícios no valor de 10%
sobre o valor da causa, nos termos do artigo 86, § único do novo CPC, cuja execução fica
suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, alegando que a norma faz alusão a fatores de riscos presentes
no ambiente de trabalho, sem destacar que a condição determinante para o reconhecimento do
trabalho especial depende, fundamentalmente, do contato direto e efetivo com o agente de risco.
Aduz que houve reconhecimento judicial em ação trabalhista da existência de insalubridade e
periculosidade, estando a conclusão fundamentada em laudo técnico formulado por perito judicial.
Alega ainda que o disposto na NR-16, editada também pela Portaria nº 3. 214/78 e pelo Decreto
nº 93.412/86, que trata das atividades e operações perigosas com inflamáveis e suas respectivas
áreas de risco, em seu anexo 02, item 02, no inciso III, alínea “b” estabelece que quaisquer
atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos
e com vasilhames cheios de inflamáveis, ou não, desgaseificado ou decantado serão atividades
ou operações perigosas. Assim, requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se
a r. sentença, de modo a reconhecer como especial o trabalhado exercido também no período de
06/03/1997 a 31/05/2000.
O INSS também interpôs apelação, alegando que atualmente o que determina o reconhecimento
de tempo como especial e a sua conversão para tempo de serviço comum é o fato de o
trabalhador ter exercido uma atividade profissional qualquer, independentemente da categoria,
em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por efetiva exposição a
algum agente físico, químico ou biológico, ou combinação destes, o que não ocorreu nos autos.
Conclui que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade
com a legislação previdenciária, razão pela qual se deve manter a decisão administrativa que
indeferiu o reconhecimento do período, reformando-se a r. sentença e julgando improcedente a
ação ou, subsidiariamente, para que a atualização monetária obedeça aos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, na forma da Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009392-02.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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FILHO - SP108148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial de 27/06/1985 a
31/05/2000, contudo, não foi reconhecido o período pelo INSS, quando da concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição em 31/01/2011 NB 42/151.672.730-1.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade
especial exercida no período acima.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
Segundo o laudo técnico pericial, emprestado da Reclamação Trabalhista nº 598/00 (id 73248378
- Pág. 3/15), a parte autora trabalhou no endereço periciado (TELESP – Rua Xavier Curado nº
473 – Ipiranga – São Paulo) até novembro de 1998, após esta data passou a exercer as mesmas
atividades no edifício localizado na Rua Sete de Abril nº 309 e, posteriormente, no Edifício
COPAN, na Avenida Ipiranga nº 200 – sobreloja.
Desse modo, apenas é passível de reconhecimento da atividade insalubre/perigosa o período de
27/06/1985 a 30/11/1998, vez que exposta a inflamáveis, nos termos da Portaria nº 3. 214/78, NR
- 20 - Combustíveis Líquidos e Inflamáveis, conforme laudo técnico pericial (id 73248378 - Pág.
3/15).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fato 1,20,
conforme disposto no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº
4.827/03.
Com relação ao período de 01/12/1998 a 31/05/2000, deve ser computado como tempo de
serviço comum, uma vez que não ficou demonstrada a exposição da autora de modo habitual e
permanente a agentes nocivos.
Desse modo, faz jus a parte autora à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER em 31/01/2011 - NB 42/151.672.730-1, momento em que o INSS ficou
ciente da pretensão, observada a prescrição quinquenal.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a forma de incidência
da correção monetária e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a
atividade especial exercida de 06/03/1997 a 30/11/1998, mantendo a parte da r. sentença que
determinou a revisão da RMI do benefício NB 42/151.672.730-1 desde a DER, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. JUROS E
CORREÇÃO.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Segundo o laudo técnico pericial emprestado da Reclamação Trabalhista nº 598/00 (id
73248378 - Pág. 3/15) a autora trabalhou no endereço periciado (TELESP – Rua Xavier Curado
nº 473 – Ipiranga – São Paulo) até novembro de 1998, após esta data passou a exercer as
mesmas atividades no edifício localizado na Rua Sete de Abril nº 309 e, posteriormente, no
Edifício COPAN, na Avenida Ipiranga nº 200 – sobreloja.
3. Apenas é passível de reconhecimento da atividade insalubre/perigosa o período de 27/06/1985
a 30/11/1998, vez que a autora estava exposta a inflamáveis, nos termos da Portaria nº 3. 214/78,
NR - 20 - Combustíveis Líquidos e Inflamáveis, conforme laudo técnico pericial (id 73248378 -
Pág. 3/15).
4. Com relação ao período de 01/12/1998 a 31/05/2000, deve ser computado como tempo de
serviço comum, uma vez que não ficou demonstrada a exposição da autora de modo habitual e
permanente a agentes nocivos.
5. Faz jus a parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde a DER em 31/01/2011 NB 42/151.672.730-1, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão, observada a prescrição quinquenal.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Revisão concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
