Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004668-49.2015.4.03.6311
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO
CONCEDIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Consta da cópia da CTPS do autor (Id 76142237 - Pág. 23) registro de trabalho exercido junto
ao Sítio Klein, em estabelecimento agropecuário, no cargo de motorista e tratorista no período de
13/02/1984 a 29/04/1985. Consta ainda das ‘anotações gerais’ da CTPS aumento de salário por
dissidio coletivo em 30/09/1984 e 30/03/1985 (id 76142237 - Pág. 33).
2. A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para
desconsiderá-las. A anotação em CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos
termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena
do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua
falsidade/irregularidade
3. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que
demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, mas tal prova
não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com base em
meras conjecturas.
4. Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a
averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no
sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não
podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O período de 13/02/1984 a 29/04/1985 deve ser computado como efetivo tempo de
serviço/contribuição.
6. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
7. No período de 13/02/1984 a 29/04/1985 o autor trabalhou como motorista e tratorista, atividade
enquadrada no código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 E código 2.4.2, Anexo II do
Decreto nº 83.080/79 ( Id 76142237 - Pág. 23). Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei
8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
8. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42/153.767.667-6 desde 02/03/2010 (id 76142237 - Pág. 11 e 76142238 - Pág. 62), momento
em que o INSS ficou ciente da pretensão.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação do autor provida. Revisão concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004668-49.2015.4.03.6311
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALICIO RIBEIRO DO SACRAMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA SUPPI - SP151382-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004668-49.2015.4.03.6311
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALICIO RIBEIRO DO SACRAMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA SUPPI - SP151382-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALICIO RIBEIRO DO SACRAMENTO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação da atividade especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Sem condenação em custas, à
vista da gratuidade deferida à parte autora. Condenou-a, contudo, ao pagamento dos honorários
advocatícios, os quais foram fixados em 10% do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, 2º;
3º, I e 4º, III, do Código de Processo Civil. A execução dos honorários, entretanto, ficará
suspensa, nos termos do artigo 98, 3º, do mesmo diploma legal.
O Autor ofertou apelação, requerendo reconhecimento do período de trabalho constante em sua
CTPS, exercido de 13/02/1984 à 29/04/1985, pois tal período não foi computado como tempo de
trabalho e, o mesmo caracteriza como especial. Requer ainda, os reflexos no cálculo do seu
Benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço. Aduz que consta dos autos cópia da CTPS
com registro do período laborado, bem como afirmativa de que os dados em CTPS são
verdadeiros, sendo que em nenhum momento foi impugnado o registro, confirmando que a
assinatura constante na mesma é do responsável pela empresa. Requer seja integralmente
reformada a R. Sentença, pois os dados constantes nos autos são suficientes para provar a
alegação, a questão de novo fato, reforçando a comprovação dos fatos constantes na inicial,
julgando procedente a ação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004668-49.2015.4.03.6311
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALICIO RIBEIRO DO SACRAMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA SUPPI - SP151382-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora alega na inicial que recebe benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 02/03/2010 NB 42/153.767.667-6, contudo, o INSS deixou de computar o
período de 13/02/1984 a 29/04/1985 como tempo de serviço especial.
Como o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/153.767.667-6, o direito ao benefício resta incontroverso (id 76142237 - Pág. 11).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se à averbação como tempo de
contribuição e reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor de 13/02/1984 a
29/04/1985.
Período de Trabalho Anotado em CTPS:
O autor alega na inicial que o INSS não computou o tempo de serviço exercido de 13/02/1984 a
29/04/1985 pois o mesmo não constava do sistema CNIS.
Consta da cópia da CTPS do autor (Id 76142237 - Pág. 23) registro de trabalho exercido junto ao
Sítio Klein, em estabelecimento agropecuário, no cargo de motorista e tratorista no período de
13/02/1984 a 29/04/1985. Consta ainda das ‘anotações gerais’ da CTPS aumento de salário por
dissidio coletivo em 30/09/1984 e 30/03/1985 (id 76142237 - Pág. 33).
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para
desconsiderá-las. A anotação em CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos
termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena
do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua
falsidade/irregularidade. Sobre o tema, cabe citar os acórdãos:
"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - REGISTRO
EM CTPS - PROVA PLENA - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA -
CUSTAS EM REEMBOLSO - ISENÇÃO NO MAIS - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do art.
16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, de modo que constituem prova plena do
serviço prestado nos períodos nela mencionados. 2 - (...). 5 - Remessa oficial parcialmente
provida. 6 - Sentença parcialmente reformada." (TRF 3ª Região, REO 606622, Processo
2000.03.99.039064-9-SP, Quinta Turma, Relator: Juiz Fonseca Gonçalves, DJU: 06/12/2002, p.
656, decisão unânime)
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem
prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que
somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos.
- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo.
- (...).
- Parcial provimento à remessa necessária. Improvida à apelação do INSS.” (TRF 3ª Região, 9ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002298-57.2016.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado
VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020)
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, mas tal
prova não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com base
em meras conjecturas.
Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação
do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de
que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o
segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Desse modo, o período de 13/02/1984 a 29/04/1985 deve ser computado como efetivo tempo de
serviço/contribuição.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise de cópia da CTPS e, de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de:
- 13/02/1984 a 29/04/1985, vez que trabalhou como motorista e tratorista, atividade enquadrada
no código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 E código 2.4.2, Anexo II do Decreto nº
83.080/79 ( Id 76142237 - Pág. 23).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/153.767.667-6 desde 02/03/2010 (id 76142237 - Pág. 11 e 76142238 - Pág.
62), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/04/2016, consideram-se prescritas as
parcelas anteriores a 25/04/2011.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para reconhecer o período de trabalho
urbano e especial exercido de 13/02/1984 a 29/04/1985, determinando a revisão da RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/153.767.667-6 desde 02/03/2010,
observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO
CONCEDIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Consta da cópia da CTPS do autor (Id 76142237 - Pág. 23) registro de trabalho exercido junto
ao Sítio Klein, em estabelecimento agropecuário, no cargo de motorista e tratorista no período de
13/02/1984 a 29/04/1985. Consta ainda das ‘anotações gerais’ da CTPS aumento de salário por
dissidio coletivo em 30/09/1984 e 30/03/1985 (id 76142237 - Pág. 33).
2. A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para
desconsiderá-las. A anotação em CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos
termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena
do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua
falsidade/irregularidade
3. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que
demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, mas tal prova
não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com base em
meras conjecturas.
4. Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a
averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no
sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não
podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
5. O período de 13/02/1984 a 29/04/1985 deve ser computado como efetivo tempo de
serviço/contribuição.
6. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
7. No período de 13/02/1984 a 29/04/1985 o autor trabalhou como motorista e tratorista, atividade
enquadrada no código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 E código 2.4.2, Anexo II do
Decreto nº 83.080/79 ( Id 76142237 - Pág. 23). Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei
8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
8. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42/153.767.667-6 desde 02/03/2010 (id 76142237 - Pág. 11 e 76142238 - Pág. 62), momento
em que o INSS ficou ciente da pretensão.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação do autor provida. Revisão concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
