Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000640-93.2018.4.03.6004
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA.
1. Rejeitada a preliminar do INSS arguindo nulidade da sentença condicional quando há efetiva
determinação de revisão do benefício no decisum. Ainda que se tratasse de comando
condicional, ou melhor, ilíquido, o interesse recursal em arguir a questão é da parte autora, nos
termos da Súmula 318 do STJ que estabelece: "Formulado pedido certo e determinado, somente
o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida."
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
no período de: 05/12/1998 a 10/03/2014, vez que trabalhou como atendente de enfermagem em
enfermaria, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias),
enquadrado no código 3.0.1 (item a), Anexo IV do Decreto nº 2.17297 e código 3.0.1 (item a),
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 128495891 p. 1/2).
4. Cumpre ressaltar que somando apenas os períodos de atividades especiais se verifica que o
autor não atingiu os 25 (vinte e cinco) anos exigidos para concessão do benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria especial (46), previsto na Lei nº 8.213/91.
5. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão 1,40, disposto no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto
nº 4.827/03.
6. Desse modo, comprovando o autor o exercício da atividade especial de 05/12/1998 a
10/03/2014, faz jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/156.666.478-8 desde a DER em 14/04/2014, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
7. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000640-93.2018.4.03.6004
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO PEDRO FARIAS
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO - MS21860-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000640-93.2018.4.03.6004
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO PEDRO FARIAS
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO - MS21860-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCO PEDRO FARIAS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a atividade especial exercida
pelo autor de 05/12/1998 a 10/03/2014, a conversão do tempo especial em comum e a contagem
do bônus (acréscimo de tempo) decorrente dessa conversão; a conversão do atual benefício de
aposentadoria da parte autora em Aposentadoria Especial, caso totalizado o tempo necessário
para tanto; ou a revisão do atual benefício de aposentadoria, a partir da majoração decorrente do
tempo de labor especial ora declarado e de sua conversão para tempo comum, desde a DER –
Data de Entrada do Requerimento em sede administrativa; a apuração da RMI – Renda Mensal
Inicial e da RMA – Renda Mensal Atual decorrentes da conversão / revisão determinada,
condenando o INSS ao pagamento das diferenças apuradas a partir da apuração e atualização
da RMI e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor
da condenação. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal. A DIP – Data de Início do Pagamento será a data de trânsito em julgado da
sentença. Isenção de custas pelo INSS.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando em preliminar, nulidade da sentença pois seu
pronunciamento judicial contempla situação condicional, concedendo benefício a depender de
futura avaliação fática, de prognóstico incerto e de expectativas potencialmente contraditórias
entre as partes processuais, contraria expressamente o artigo 492 do CPC. No mérito, alega que
para período a partir do Decreto 2.171/1997 somente são reconhecidos como especiais os
trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato permanente com pacientes portadores de
doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, o que não é o caso em
questão. A sentença recorrida reconheceu à parte contrária o direito a contar como tempo
especial o período em que, apesar de exposto a agentes nocivos, recebeu de seu empregador
Equipamento de Proteção Individual – EPI considerado e declarado eficaz. Divergiu, pois, do
entendimento do STF fixado ao julgar o tema 555, requerendo a reforma da sentença e
improcedência do pedido. Caso assim não entenda, deve ser reformada a condenação à
atualização monetária, pois o critério de correção monetária deve observar o índice legal (artigo
1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009), qual seja, a TR (Taxa Referencial).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000640-93.2018.4.03.6004
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO PEDRO FARIAS
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO - MS21860-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar do INSS arguindo nulidade da sentença condicional quando há efetiva
determinação de revisão do benefício no decisum.
Ainda que se tratasse de comando condicional, ou melhor, ilíquido, o interesse recursal em arguir
a questão é da parte autora, nos termos da Súmula 318 do STJ que estabelece: "Formulado
pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença
ilíquida."
O autor já recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.666.478-8 (id
128495893 p. 1), assim, o direito ao benefício resta incontroverso.
A parte autora alega na inicial que exerceu atividade especial na Associação Beneficente de
Corumbá, no período de 05.12.1998 até 14.04.2014, na função de Atendente/Auxiliar de
Enfermagem, em contato com agentes biológicos, requer o enquadramento do período acima
mencionado, revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com tempo de serviço igual a
43 anos, 09 meses e 26 dias, alterando a RMI e pagando as diferenças desde a DER
(14.04.2014).
Observo que o INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de
13/08/1985 a 15/05/1989 e 05/12/1993 a 28/04/1995 (id 128495892 p. 26), restando, assim,
incontroversos.
Desse modo, como o autor não apelou da sentença, a controvérsia se restringe ao
reconhecimento da atividade especial exercida de 05/12/1998 a 10/03/2014.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no
período de:
- 05/12/1998 a 10/03/2014, vez que trabalhou como atendente de enfermagem em enfermaria,
exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrado no
código 3.0.1 (item a), Anexo IV do Decreto nº 2.17297 e código 3.0.1 (item a), Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (id 128495891 p. 1/2).
Cumpre ressaltar que somando apenas os períodos de atividades especiais se verifica que o
autor não atingiu os 25 (vinte e cinco) anos exigidos para concessão do benefício de
aposentadoria especial (46), previsto na Lei nº 8.213/91.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão 1,40, disposto no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto
nº 4.827/03.
Desse modo, comprovando o autor o exercício da atividade especial de 05/12/1998 a 10/03/2014,
faz jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/156.666.478-8 desde a DER em 14/04/2014, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS
para manter a r. sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a
DER, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA.
1. Rejeitada a preliminar do INSS arguindo nulidade da sentença condicional quando há efetiva
determinação de revisão do benefício no decisum. Ainda que se tratasse de comando
condicional, ou melhor, ilíquido, o interesse recursal em arguir a questão é da parte autora, nos
termos da Súmula 318 do STJ que estabelece: "Formulado pedido certo e determinado, somente
o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida."
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
no período de: 05/12/1998 a 10/03/2014, vez que trabalhou como atendente de enfermagem em
enfermaria, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias),
enquadrado no código 3.0.1 (item a), Anexo IV do Decreto nº 2.17297 e código 3.0.1 (item a),
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 128495891 p. 1/2).
4. Cumpre ressaltar que somando apenas os períodos de atividades especiais se verifica que o
autor não atingiu os 25 (vinte e cinco) anos exigidos para concessão do benefício de
aposentadoria especial (46), previsto na Lei nº 8.213/91.
5. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão 1,40, disposto no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto
nº 4.827/03.
6. Desse modo, comprovando o autor o exercício da atividade especial de 05/12/1998 a
10/03/2014, faz jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/156.666.478-8 desde a DER em 14/04/2014, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
7. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
