Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028148-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da
atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora
se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que
afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
- A juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se
desincumbe a autora, tendo ela a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em
seu particular, considere relevantes.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5028148-57.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA QUITERIA DA CONCEICAO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5028148-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA QUITERIA DA CONCEICAO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em janeiro de 2017 em face do INSS objetivado a revisão
da RMI de aposentadoria por idade concedida em janeiro de 2014, por meio do reconhecimento
de labor especial.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora em horários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões de apelação, a autora alega cerceamento de defesa decorrente do indeferimento
da realização da prova pericial para a comprovação do exercício de labor em condições especiais
e requer seja declarada a nulidade da sentença, com retorno dos autos à vara de origem, para
que seja oportunizada a realização de perícia.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5028148-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA QUITERIA DA CONCEICAO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Inicialmente, tempestivo o apelo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Quanto à matéria objeto do apelo, a sentença assim, dispôs:
“(...)
No caso dos autos, a única prova admitida para solução da lideseria a documental (formulários
PPP), sendo inútil qualquer outra dilação.
Lembro que o Superior Tribunal de Justiça já destacou que quanto “à necessidadede
comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial, esta só surgiu como
advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei8.213/91.
A partir de então, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição da parte segurada aos
agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou
seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho” (voto condutor do REsp nº 497.724.
DJ de 19.6.2006, p. 177).
Em similar sentido, a mesma Corte já salientou que, desde a alteração do § 1º, do art. 58, da Lei
8.213-1991 pela Lei 9.528-1997, que convalidou a Medida Provisória nº 1.523-1996, passou-se “a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho” (AgREsp nº 1.066.847. DJe de 17.11.2008).
O TRF da 3ª Região, seguindo a mesma linha de orientação, já declarou que,“para a
comprovação de exposição a tais agentes agressivos, é necessária a apresentação dos
formulários preenchidos pela empresa e laudos emitidos por peritos em segurança do
trabalho,imprescindíveis à apuração do risco a que o autor era submetido” (Apelação Cível nº
774.623.Autos nº 200203990057052. DJF3 CJ1 de 10.6.2010, p. 130).”
Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade
especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou
a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a
necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
Não obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do
qual não se desincumbe a autora, tendo ela a faculdade de instruir a inicial com quaisquer
elementos que, em seu particular, considere relevantes.
Ainda, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
Inexistindo cerceamento de defesa, o apelo deve ser desprovido.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, fixados os honorários advocatícios na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da
atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora
se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que
afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
- A juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se
desincumbe a autora, tendo ela a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em
seu particular, considere relevantes.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
