Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011513-64.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL E
COMUM NÃO COMPUTADAS PELO INSS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO MANTIDA.
1. A parte autora não impugnou a r. sentença e, o INSS, por sua vez, apenas apelou quanto à
forma de incidência da correção monetária, portanto, transitou em julgado a parte da sentença
que reconheceu o direito de revisão da RMI do benefício da autora mediante à inclusão do
período de atividade especial exercido de 02/10/1995 a 05/03/1997 e a atividade comum de
17/06/1981 a 16/07/1981.
2. Quanto à correção monetária, se aplicamos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS parcialmente provida. Revisão mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011513-64.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA PEREIRA DE MATOS
Advogados do(a) APELADO: EUNICE MENDONCA DA SILVA DE CARVALHO - SP138649-A,
PATRICIA MENDONCA DE CARVALHO - SP332295-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011513-64.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA PEREIRA DE MATOS
Advogados do(a) APELADO: EUNICE MENDONCA DA SILVA DE CARVALHO - SP138649-A,
PATRICIA MENDONCA DE CARVALHO - SP332295-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCIA PEREIRA DE MATOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da RMI do seu
benefício mediante a inclusão da atividade especial e comum não reconhecida pelo INSS.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda, para somar ao tempo de contribuição
computado administrativamente o período especial de 02/10/1995 a 05/03/1997 e o lapso comum
de 17/06/1981 a 16/07/1981, revisando a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB:
161.785.590-9, valendo-se do tempo total de 29 anos, 10 meses e 4 dias, alterando-se o
coeficiente de cálculo de 70% para 75%, recalculando o fator previdenciário com base no novo
tempo de contribuição apurado, efetuando o pagamento das parcelas em atraso desde
15/05/2013 (data do trânsito em julgado da ação do JEF-fl.159). Deixou de conceder a tutela
antecipada. Determinou que os valores em atraso, descontados os benefícios inacumuláveis e
parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, devem ser atualizados nos
termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.° 267, de 02/12/2013, do CJF,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
respeitados os parâmetros da questão de ordem nas ADIs n° 4.357 e 4.425, igualmente
aplicáveis à fase de conhecimento, conforme decidido no RE n° 870.947/SE e os juros de mora
devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo
240 do Código de Processo Civil e a partir da vigência do novo CC, Lei n.° 10.406/2002, deverão
ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse
caso até 30/06/2009. A partir de 01/06/2009, incidem uma única vez, até a conta final que servir
de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1°-F, da
Lei n°9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Sem custas para a autarquia, em
face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa
última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em face de sucumbência parcial das partes,
e tendo em vista que foi aceita a revisão, com reconhecimento de parte do período pretendido,
mas não foi reconhecido o direito a alteração do coeficiente para 100%, condenou o INSS ao
pagamento de 7% sobre o valor da condenação, com base no §§ 20, 3 0 e 4°, todos do artigo 85
do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos
termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, insurgindo-se contra a parte da r. sentença que condenou o réu ao
pagamento de parcelas atrasadas corrigidas na forma da Resolução 267/13, do Conselho da
Justiça Federal. Requer que seja reformada a r. sentença, pois contrária ao ordenamento jurídico
vigente, no ponto relativo à correção monetária.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011513-64.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA PEREIRA DE MATOS
Advogados do(a) APELADO: EUNICE MENDONCA DA SILVA DE CARVALHO - SP138649-A,
PATRICIA MENDONCA DE CARVALHO - SP332295-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Observo que a parte autora não impugnou a r. sentença e o INSS, por sua vez, apenas apelou
quanto à forma de incidência da correção monetária, portanto, transitou em julgado a parte da
sentença que reconheceu o direito de revisão da RMI do benefício da autora mediante à inclusão
do período de atividade especial exercido de 02/10/1995 a 05/03/1997 e a atividade comum de
17/06/1981 a 16/07/1981.
Dessa forma, quanto à correção monetária, se aplicam os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a forma de
incidência da correção monetária, mantendo no mais a r. sentença que determinou a revisão da
RMI do benefício NB: 161.785.590-9, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL E
COMUM NÃO COMPUTADAS PELO INSS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO MANTIDA.
1. A parte autora não impugnou a r. sentença e, o INSS, por sua vez, apenas apelou quanto à
forma de incidência da correção monetária, portanto, transitou em julgado a parte da sentença
que reconheceu o direito de revisão da RMI do benefício da autora mediante à inclusão do
período de atividade especial exercido de 02/10/1995 a 05/03/1997 e a atividade comum de
17/06/1981 a 16/07/1981.
2. Quanto à correção monetária, se aplicamos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS parcialmente provida. Revisão mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA