Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006011-20.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO DEFERIDA. APLICAÇÃO
DA REGRA 85/95. HONORÁRIOS.
1. A autora alega na inicial que teve o benefício NB 42/180.562.824-8 concedido pelo INSS em
26/08/2016, contudo, não foram reconhecidos como especiais os períodos de trabalho junto ao
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FMUSP de 06-03-1997 a 31-03-1998, HOSPITAL ALEMÃO
OSWALDO CRUZ de 14-10-1996 a 26-08-2015, FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA de
18-01-1990 a 13-04-1998 e FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA de 13-07-2010 a DER
(26/08/2016). Requer o reconhecimento dos citados períodos bem como a revisão da RMI do
benefício desde a DER.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Desse modo, deve o INSS proceder à revisão da RMI do benefício da parte autora NB
42/180.562.824-8, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
somados aos homologados pelo INSS, excluídos os períodos concomitantes, até a data do
requerimento administrativo (26/08/2016 id 132156146 - Pág. 1/2).
4. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.562.824-8 desde a DER em 26/08/2016
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(132156146 - Pág. 1/2), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
6. A parte autora totaliza 50 anos de idade e, o tempo de contribuição até a DER supera os 35
anos, assim, a autora atinge 85 pontos, necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo
de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
7. Assim, faz jus a parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/180.562.824-8 desde a DER em 26/08/2016 (132156146 - Pág. 1/2), mediante
aplicação do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
8. A verba honorária de sucumbência a cargo do INSS deve incidir em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. A fim de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5ª, LXXVIII, da CF), evitando o
sobrestamento demasiado do feito, a questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do
RGPS receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de
aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação
judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da
Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006011-20.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA TARIGINA BATISTA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADELMO COELHO - SP322608-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA TARIGINA BATISTA
DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ADELMO COELHO - SP322608-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006011-20.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA TARIGINA BATISTA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADELMO COELHO - SP322608-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA TARIGINA BATISTA
DE LIMA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA TARIGINA BATISTA DE LIMA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 180.562.824-8 mediante o reconhecimento da
atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para
reconhecer como atividade especial os períodos de trabalho exercidos junto ao HOSPITAL DAS
CLÍNICAS DA FMUSP de 06-03-1997 a 31-03-1998, na FUNDAÇÃO FACULDADE DE
MEDICINA de 18-01-1990 a 13-04-1998 e na FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA de 13-
07-2010 a 26-08-2016 (DER), concluindo na contagem de tempo de serviço verificou-se que na
DER (26-08-2016), a parte autora somava 35 (trinta e cinco) anos e 17 (dezessete) de tempo de
contribuição e 50 (cinquenta) anos e 02 (dois) dias de idade, somando 85 (oitenta e cinco) pontos,
devendo o cálculo da sua aposentadoria por tempo de contribuição observar os moldes do
previsto no Art. 29-C da Lei nº. 8.213/91. Determinou ao instituto previdenciário que considere os
períodos ora declarados especiais, converta-os em tempo comum, mediante a aplicação do fator
previdenciário 1,2, some-os aos demais períodos de labor reconhecidos administrativamente - NB
42/180.562.824-8 e conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido
em 26-08-2016 (DER), caso a autora opte pela percepção deste em detrimento ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/187.095.030-8. O INSS deverá pagar os
atrasados vencidos desde 26-08-2016 (DER), descontando os valores percebidos a título do
benefício não acumulável. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e
juros de mora previstos na Resolução n.º 134/2010, nº267/2013 e normas posteriores do
Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Deixou de antecipar a tutela.
Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as
despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que para o reconhecimento de atividade como exercida em
condições especiais é ônus do segurado comprovar tanto o , não ocasional nem intermitente, em
condições especiais que prejudiquem a saúde tempo de trabalho permanente ou a integridade
física, como a aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou habitual e permanente
exposição associação de agentes prejudiciais. Aduz que a análise da evolução legislativa
demonstra que não existe limite de tolerância nem norma de higiene ocupacional da
FUNDACENTRO para aferição do agente biológico, o que permite concluir que este sempre se
submete à análise qualitativa da exposição, seguindo-se a metodologia da NR-15 e da NR-32 do
MTE e alterações posteriores. Quanto a radiação ionizante alega que as normas que
regulamentaram o assunto são bastante estritas, para exposição ao raio-X em serviços de
radiologia, e a Norma CNEN-NE-3.01: “Diretrizes Básicas de Radioproteção” para os demais
casos, pelo que o enquadramento, em qualquer período, se limita às atividades contempladas na
legislação (Decreto nº 53.831/64 – Anexo III – código 1.1.4; Decreto nº 83.080/79 –Anexo I –
código 1.1.3; e Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 – Anexo IV – código 2.0.3), e as equiparações
são praticamente impossíveis. Assim, requer seja conhecido o recurso e reformada a decisão
atacada para julgar improcedente os pedidos, com a inversão do ônus da sucumbência.
A parte autora interpôs apelação, requerendo seja reformada em parte a r. sentença para
reconhecimento do período compreendido entre 01/09/1992 e 26/08/2015 como tempo de serviço
especial. Alega direito adquirido ao recebimento dos valores atrasados desde a data de entrada
no requerimento administrativo independentemente da escolha pelo benefício ora deferido e, na
remota hipótese de desprovimento do presente apelo, seja expurgada a condenação da
recorrente ao pagamento de honorários face à sucumbência mínima, bem como a condenação do
recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 20%
sobre o valor da causa, na forma do Art. 85, do Novo Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006011-20.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA TARIGINA BATISTA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADELMO COELHO - SP322608-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA TARIGINA BATISTA
DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ADELMO COELHO - SP322608-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A autora alega na inicial que teve o benefício NB 42/180.562.824-8 concedido pelo INSS em
26/08/2016, contudo, não foram reconhecidos como especiais os períodos de trabalho junto ao
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FMUSP de 06-03-1997 a 31-03-1998, HOSPITAL ALEMÃO
OSWALDO CRUZ de 14-10-1996 a 26-08-2015, FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA de
18-01-1990 a 13-04-1998 e FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA de 13-07-2010 a DER
(26/08/2016).
Requer o reconhecimento dos citados períodos bem como a revisão da RMI do benefício desde a
DER.
Cumpre ressaltar que o INSS já homologou a atividade especial exercida pela autora de
26/12/1989 a 05/03/1997 e de 01/09/1992 a 13/10/1996, restando incontroversos (id 132156149
p. 14).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade
especial exercida nos períodos indicados na inicial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:
- 06-03-1997 a 31-03-1998, quando trabalhou como técnica em radiologia no HOSPITAL DAS
CLÍNICAS DA FMUSP, exposta a radiação ionizante e agentes biológicos (vírus e bactérias),
enquadrado nos códigos 2.0.3 (e) e 3.0.1 (a), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (id 132156148 -
Pág. 5/6);
- 18-01-1990 a 13-04-1998, quando trabalhou na FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA,
quando trabalhou como técnica em radiologia, exposta a radiação ionizante e agentes biológicos
(vírus e bactérias), enquadrado nos códigos 2.0.3 (e) e 3.0.1 (a), Anexo IV do Decreto nº
2.172/97;
- 01/09/1992 e 26/08/2015, quando trabalhou junto ao HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ,
quando trabalhou como técnica em radioterapia, exposta a agentes biológicos (bactérias, fungos
e parasitas) e a radiação ionizantes, enquadrado nos códigos 1.1.4 e 1.3.2, Anexo III do Decreto
nº 53.831/64, códigos 2.0.3 (e) e 3.0.1 (a), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.3 (e) e
3.0.1 (a), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 132156148 - Pág. 13/18);
- 13-07-2010 a 26-08-2016, quando trabalhou como tecnóloga em radiologia junto à FUNDAÇÃO
FACULDADE DE MEDICINA, realizava procedimentos para exames radiológicos, medicina
nuclear e tratamentos radioterápicos, exposta a radiação ionizante e agentes biológicos (vírus e
bactérias), enquadrado nos códigos 2.0.3 (e) e 3.0.1 (a), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id
132156147 p. ½).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator 1,20,
conforme o disposto no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº
4.827/03.
Desse modo, deve o INSS proceder à revisão da RMI do benefício da parte autora NB
42/180.562.824-8, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
somados aos homologados pelo INSS, excluídos os períodos concomitantes, até a data do
requerimento administrativo (26/08/2016 id 132156146 - Pág. 1/2).
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.562.824-8 desde a DER em 26/08/2016
(132156146 - Pág. 1/2), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183,
de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese
de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
A parte autora totaliza 50 anos de idade e, o tempo de contribuição até a DER supera os 35 anos,
assim, a autora atinge 85 pontos, necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Assim, faz jus a parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42/180.562.824-8 desde a DER em 26/08/2016 (132156146 - Pág. 1/2), mediante aplicação
do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência a cargo do INSS deve incidir em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante disso, a fim de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5ª, LXXVIII, da CF),
evitando o sobrestamento demasiado do feito, a questão relativa à possibilidade ou não de o
segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria
concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa,
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema
Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS edou parcial provimento à apelação da
parte autora para reconhecer a atividade especial exercida de 01/09/1992 e 26/08/2015 e
condenar o réu ao pagamento da verba honorária, mantendo no mais a r. sentença que
reconheceu o direito à revisão do benefício de aposentadoria de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO DEFERIDA. APLICAÇÃO
DA REGRA 85/95. HONORÁRIOS.
1. A autora alega na inicial que teve o benefício NB 42/180.562.824-8 concedido pelo INSS em
26/08/2016, contudo, não foram reconhecidos como especiais os períodos de trabalho junto ao
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FMUSP de 06-03-1997 a 31-03-1998, HOSPITAL ALEMÃO
OSWALDO CRUZ de 14-10-1996 a 26-08-2015, FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA de
18-01-1990 a 13-04-1998 e FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA de 13-07-2010 a DER
(26/08/2016). Requer o reconhecimento dos citados períodos bem como a revisão da RMI do
benefício desde a DER.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Desse modo, deve o INSS proceder à revisão da RMI do benefício da parte autora NB
42/180.562.824-8, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
somados aos homologados pelo INSS, excluídos os períodos concomitantes, até a data do
requerimento administrativo (26/08/2016 id 132156146 - Pág. 1/2).
4. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.562.824-8 desde a DER em 26/08/2016
(132156146 - Pág. 1/2), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
6. A parte autora totaliza 50 anos de idade e, o tempo de contribuição até a DER supera os 35
anos, assim, a autora atinge 85 pontos, necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo
de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
7. Assim, faz jus a parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/180.562.824-8 desde a DER em 26/08/2016 (132156146 - Pág. 1/2), mediante
aplicação do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
8. A verba honorária de sucumbência a cargo do INSS deve incidir em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. A fim de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5ª, LXXVIII, da CF), evitando o
sobrestamento demasiado do feito, a questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do
RGPS receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de
aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação
judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da
Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA