Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0370116-11.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO MANTIDA. JUROS E
CORREÇÃO.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. A parte autora alega na inicial que já recebe benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição - NB 42/178.840.048-5, assim, o direito ao benefício resta incontroverso.
3. O autor requer seja reconhecido como atividade especial o trabalho exercido de 10.03.1980 a
29.12.1987, 04.04.1988 a 02.09.1989 e de 12.03.1990 a 27.03.2018 - DER, seja determinada a
averbação e incorporação dos períodos laborados sob condições especiais e determinado um
novo cálculo da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício.
4. O autor comprovou a atividade especial exercida de 10.03.1980 a 29.12.1987 e 04.04.1988 a
02.09.1989, vez que trabalhou como aprendi de torneiro e torneiro mecânico, exposto de modo
habitual e permanente a ruído de 85,3 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto
nº 53.831/94 (id 119315087 p. 1/5) e 12.03.1990 a 27.03.2018, vez que trabalhou como pedreiro,
exposto de modo habitual e permanente a ruído de 94,5 dB(A), enquadrado no código 1.1.6,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 119315074 p. 1/11).
5. Desse modo, faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição - NB 42/178.840.048-5, mediante a inclusão dos períodos reconhecidos como
atividade especial e convertidos em tempo de serviço comum, desde a data do requerimento
administrativo em 27/03/2018 (id 119315054 p. 70), momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0370116-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETTI FALCHI
Advogado do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0370116-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETTI FALCHI
Advogado do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE DONIZETTI FALCHI em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de
10.03.1980 a 29.12.1987, 04.04.1988 a 02.09.1989 e 12.03.1990 a 27.03.2018 e determinando a
revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de que a parte autora é beneficiária,
com efeitos retroativos ao requerimento administrativo do benefício. Sobre as parcelas vencidas
deverá haver incidência de correção monetária e de juros de mora. Condenou o INSS com ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da
condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como interpretada nos Embargos de
Divergência n. 195.520 - SP (3ª; Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 22.09.99, DJU de 18.10.99,
p. 207). Custas não são devidas, à vista da isenção legal. Deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que os PPPs juntados aos autos não autorizam o
reconhecimento da especialidade das atividades laborais do autor. Aduz que em relação aos
períodos reconhecidos, a sentença se baseou única e exclusivamente no laudo pericial produzido
em juízo, contrariando as informações do PPP e, havendo PPP baseado em laudos técnicos
contemporâneos ao labor realizado, devem prevalecer em relação a perícias realizadas de forma
extemporânea e por similaridade, que não passam de mera ficção. Subsidiariamente, aduz que a
revisão concedida em sede de sentença se deu somente por documentos produzidos no presente
feito, assim a revisão do benefício deve se dar apenas a partir da citação da autarquia.
Desconhecidos ainda os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE nº 870.947/SE, a
Taxa Referencial (TR) deverá continuar a ser utilizada, no presente caso, para a atualização
monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009, data de entrada em vigor da Lei nº
11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. É o que requer a autarquia.
Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0370116-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETTI FALCHI
Advogado do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora alega na inicial que já recebe benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição - NB 42/178.840.048-5, assim, o direito ao benefício resta incontroverso.
O autor requer seja reconhecido como atividade especial o trabalho exercido de 10.03.1980 a
29.12.1987, 04.04.1988 a 02.09.1989 e de 12.03.1990 a 27.03.2018 - DER, seja determinada a
averbação e incorporação dos períodos laborados sob condições especiais e determinado um
novo cálculo da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe ao
reconhecimento da atividade especial exercida de 10.03.1980 a 29.12.1987, 04.04.1988 a
02.09.1989 e 12.03.1990 a 27.03.2018.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise dos Laudos Técnicos Periciais e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos
seguintes períodos:
- 10.03.1980 a 29.12.1987 e 04.04.1988 a 02.09.1989, vez que trabalhou como aprendiz de
torneiro e torneiro mecânico, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 85,3 dB(A),
enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/94 (id 119315087 p. 1/5);
- 12.03.1990 a 27.03.2018, vez que trabalhou como pedreiro, exposto de modo habitual e
permanente a ruído de 94,5 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº
4.882/03 (id 119315074 p. 1/11).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator 1,40,
conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº
4.827/03.
Desse modo, faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição - NB 42/178.840.048-5, mediante a inclusão dos períodos reconhecidos como
atividade especial e convertidos em tempo de serviço comum, desde a data do requerimento
administrativo em 27/03/2018 (id 119315054 p. 70), momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a forma de incidência
da correção monetária e juros de mora, mantida no mais a r. sentença que determinou a revisão
da RMI do benefício NB 42/178.840.048-5 desde a DER, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO MANTIDA. JUROS E
CORREÇÃO.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. A parte autora alega na inicial que já recebe benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição - NB 42/178.840.048-5, assim, o direito ao benefício resta incontroverso.
3. O autor requer seja reconhecido como atividade especial o trabalho exercido de 10.03.1980 a
29.12.1987, 04.04.1988 a 02.09.1989 e de 12.03.1990 a 27.03.2018 - DER, seja determinada a
averbação e incorporação dos períodos laborados sob condições especiais e determinado um
novo cálculo da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício.
4. O autor comprovou a atividade especial exercida de 10.03.1980 a 29.12.1987 e 04.04.1988 a
02.09.1989, vez que trabalhou como aprendi de torneiro e torneiro mecânico, exposto de modo
habitual e permanente a ruído de 85,3 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto
nº 53.831/94 (id 119315087 p. 1/5) e 12.03.1990 a 27.03.2018, vez que trabalhou como pedreiro,
exposto de modo habitual e permanente a ruído de 94,5 dB(A), enquadrado no código 1.1.6,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação
dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 119315074 p. 1/11).
5. Desse modo, faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição - NB 42/178.840.048-5, mediante a inclusão dos períodos reconhecidos como
atividade especial e convertidos em tempo de serviço comum, desde a data do requerimento
administrativo em 27/03/2018 (id 119315054 p. 70), momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
