Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004467-58.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ISONOMIA SALARIAL DOS CONTRATADOS PELA SERPRO – SERVIÇO
FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS RECONHECIDA EM SENTENÇA
TRABALHISTA. REVISÃO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer o reconhecimento da prescrição
quinquenal, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante neste aspecto.
- Objetiva a presente ação que os salários-de-contribuição integrantes do período básico de
cálculo utilizados para o cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de
contribuição sofram os reflexos decorrentes do reconhecimento da equiparação salarial em sede
de reclamação trabalhista.
- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso,
adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório
em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a
obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio
da persuasão racional ou do convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Assim, conquanto a sentença trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser
utilizada como elemento de prova, sendo, todavia necessária a análise do contexto fático dos
autos.
- A regularização das contribuições previdenciárias, ainda que em fase de liquidação de sentença
trabalhista, não pode ser atribuída ao empregado, uma vez que se trata de obrigação do
empregador, tampouco obsta o reconhecimento do direito à revisão da RMI da aposentadoria.
- Do cotejo dos autos, dada a regularidade do contraditório e ampla defesa no processo
trabalhista, em que não houve acordo, mas impugnações e dilação probatória, a sentença
naquela seara proferida e transitada em julgado faz prova documental do alegado na inicial.
- Com efeito, tendo em vista que a parte Autora teve sua aposentadoria concedida pela Autarquia,
em 2010, quando a reclamação trabalhista ainda estava tramitando, de rigor a manutenção da
sentença que reconheceu o direito à revisão do benefício, a partir das diferenças que não
constaram no PBC.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004467-58.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA DE FATIMA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004467-58.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA DE FATIMA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando a revisão da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da reclamação
trabalhista nº 0204700-25.1989.5.02.0039 movida em face do Serviço Federal de Processamento
de Dados - SERPRO. Requer, ainda, o pagamento das diferenças vencidas.
A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código, de Processo Civil, e condeno o INSS a rever o benefício NB 155.290.207-0 para o fim de
considerar os salários-de-contribuição do período de 07/1994 a 05/2012, nos termos da
fundamentação, e a pagar à autora as diferenças decorrentes da majoração da renda mensal
inicial, observando-se a prescrição no tocante à cobrança das parcelas que ultrapassem o
quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda. Os valores deverão ser atualizados
conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré ao reembolso de
eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo
do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual
majoração, nos termos do§ 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião
da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação do INSS
ao pagamento de custas, haja vista sua isenção. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Apela o INSS, alega ocorrência de prescrição e pede a improcedência do pedido por não ter feito
parte do processo trabalhista em que reconhecida a equiparação salarial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004467-58.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA DE FATIMA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não se conhece da parte da apelação do INSS que requer o reconhecimento da
prescrição quinquenal, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante neste
aspecto. Confira-se fragmento da sentença:
“Acolho a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior
ao ajuizamento da demanda, salientando que eventual revisão do benefício da parte autora
somente há de gerar efeitos financeiros a partir dos cinco anos que antecederam a propositura da
ação, uma vez que quaisquer diferenças relativas ao período anterior encontram-se atingidas pela
prescrição.”
No mais, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
DIREITO À REVISÃO
O pedido formulado pela autora, consubstanciado na REVISÃO do benefício, encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios, assim como obedece ao princípio segundo o qual os
atos da administração são passíveis de revisão.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
DO CASO DOS AUTOS
Narra a autora na inicial que integra o polo ativo da reclamação trabalhista em trâmite na Justiça
do Trabalho de São Paulo, interposta contra o Serviço Federal de Processamento de Dados –
SERPRO, processo nº 0204700-25.1989.5.02.0039 (relacionada sob o nº 479 da “Relação de
Reclamantes”).
Na reclamação trabalhista buscou o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas
decorrentes de desvio de função, além de reflexos, o que foi deferido pela r. sentença proferida
em 15 de outubro de 1992 e não sofreu qualquer alteração.
Encerrada a fase de conhecimento em 05 de dezembro de 2000, teve início a fase executória a
fim de que fossem estabelecidos os valores devidos pelo SERPRO a cada um dos 564
reclamantes, entre eles, a Autora.
Aduz a autora que o título executivo determinou o pagamento das diferenças salariais
decorrentes do reconhecido desvio de função, em parcelas vencidas e vincendas, sendo certo
que o impacto do reconhecimento do desvio funcional aumenta o valor da sua remuneração e,
consequentemente, eleva o salário de contribuição e o valor do benefício de aposentadoria
devido pela Autarquia.
Em 2006, foi celebrado acordo entre o SERPRO e os reclamantes, no entanto, diante das
manifestações da União – que teria discordado dos cálculos – o cumprimento do acordo foi
suspenso e os valores depositados referentes à 11ª parcela, foram mantidos na conta do Juízo.
Alega que a decisão trabalhista pende de definição apenas em relação a parâmetros de fixação e
datas de implementação em folha de pagamento, sem restar qualquer outra discussão quanto ao
direito dos reclamantes às diferenças deferidas pela r. sentença.
Como se vê, a autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 29.12.10
(fls. 60/65, ord. cres, id 133017584), ajuizara, perante a Justiça do Trabalho de São Paulo,
juntamente com outros reclamantes, em setembro de 1989, Reclamação Trabalhista de nº
0204700-25.1989.5.02.0039 com o escopo de ver reconhecida a isonomia salarial dos
contratados pela SERPRO – SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS, que
teriam prestado serviços diretamente à UNIÃO FEDERAL, por exercerem atividades correlatas ao
cargo de Técnico do Tesouro Nacional, com desvio de função, trabalhando nas dependências do
ente político.
A ação fora julgada procedente, oportunidade em que se reconheceu o desvio de função e, de
conseguinte, o direito à equiparação salarial aos Técnicos do Tesouro Nacional, com reflexos nos
vencimentos da autora, bem como nos salários-de-contribuição.
Na reclamação trabalhista houve instrução probatória, com oitiva de testemunhas.
Pugna a autora, na presente ação, que os salários-de-contribuição integrantes do período básico
de cálculo utilizados para o cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de
contribuição sofram os reflexos decorrentes do reconhecimento em sede trabalhista da
equiparação salarial.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório
em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a
obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio
da persuasão racional ou do convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários".
Desse modo, conquanto a sentença trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser
utilizada como elemento de prova, sendo, todavia necessária a análise do contexto fático dos
autos.
Confira-se a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de
uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a
concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda
que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Precedentes:AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental
improvido."(STJ, AGARESP 201200408683, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins,
vu, DJE DATA:15/05/2012)
Na hipótese, a reclamação trabalhista não tratou de reconhecimento de vínculo de emprego entre
as partes, mas sim de diferenças salariais pelo desvio de função.
Atualmente, o feito trabalhista está em fase de liquidação de sentença e ainda há controvérsia
sobre os valores a serem pagos em função da isonomia salarial. Todavia, a regularização das
contribuições, ainda que em fase de liquidação de sentença trabalhista, não pode ser atribuída ao
empregado, uma vez que se trata de obrigação do empregador, tampouco obsta o
reconhecimento do direito à revisão da RMI da aposentadoria.
Aliás, dispõe o art. 43, da Lei n. 8.213/91 que “Nas ações trabalhistas de que resultar o
pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de
responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade
Social.”
Sobre o tema, dispõe o §11, do artigo 201, da Constituição da República:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Na mesma linha, é a redação do art. 29 e parágrafos, da Lei 8.213/91:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
§ 1º(Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2ºO valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do
limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3ºSerão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
§ 4ºNão será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.(...)”
Do cotejo dos autos, tenho que dada a regularidade do contraditório e ampla defesa no processo
trabalhista, em que não houve acordo, mas impugnações e dilação probatória, a sentença
naquela seara proferida e transitada em julgado faz prova documental do alegado na inicial.
Com efeito, tendo em vista que a parte Autora teve sua aposentadoria concedida pela Autarquia
em 2010, quando a reclamação trabalhista ainda estava tramitando, de rigor a manutenção da
sentença que reconheceu o direito à revisão do benefício, a partir das diferenças que não
constaram no PBC.
Sobre o tema, já decidiu esta Eg. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 103 DA
LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. Impugnação à concessão da justiça gratuita.
Valor auferido pela parte autora insuficiente à revogação da benesse.
2. Conforme disposição do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, a parte autora possui dez anos, a contar
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, para intentar ação para obter as
diferenças devidas.
3. Pedido de revisão de benefício envolvendo verbas reconhecidas na esfera trabalhista
(reclamação trabalhista n. 2047) devido a equiparação dos ex-servidores da empresa SERPRO à
carreira de técnico do tesouro nacional - TTN.
4. Benefício de aposentadoria foi concedido em 24/4/2003. Contudo, os valores efetivos somente
foram apurados posteriormente, tendo em vista que a discussão acerca dos critérios de
liquidação se prolongou até o ano de 2015. Alegação de decadência afastada. Precedente
emanado na Oitava Turma.
5. Sentença anulada. Mérito da questão analisada conforme artigo 1.013, §4º, do CPC.
6. Inconteste o direito da parte autora ao recálculo da renda mensal inicial do seu beneficio a
partir das alterações dos salários-de-contribuição decorrentes da ação trabalhista. Precedentes
jurisprudenciais.
7. Fixados os efeitos financeiros a partir da data da concessão do benefício por ser este o
entendimento do STJ, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito.
8. Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
9. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as
exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a
data deste decisum.
10. Despesas processuais devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50,
combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, devido a hipossuficiência
da parte autora e os benefícios que lhe assistem, a ausência do efetivo desembolso desonera a
condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
11. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no
artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
12. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000554-66.2016.4.03.6106/SP, Rel. Desembargador Federal DAVID
DANTAS, DJe 14.08.18)
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o
exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária
para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo
não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não
há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de
providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o
segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça
obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso
especial improvido." (STJ, RESP 200802791667, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:03.08.2009.)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA - RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR
RENDIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É possível o cômputo do tempo de serviço reconhecido em sentença proferida em sede de
reclamatória trabalhista, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que,
naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura
meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do
ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a existência de prova e a não
prescrição das verbas indenizatórias.(...)".
(TRF4, REOAC 200770000292470, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TURMA
SUPLEMENTAR, D.E. 09.12.2009).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento, fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ISONOMIA SALARIAL DOS CONTRATADOS PELA SERPRO – SERVIÇO
FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS RECONHECIDA EM SENTENÇA
TRABALHISTA. REVISÃO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer o reconhecimento da prescrição
quinquenal, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante neste aspecto.
- Objetiva a presente ação que os salários-de-contribuição integrantes do período básico de
cálculo utilizados para o cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de
contribuição sofram os reflexos decorrentes do reconhecimento da equiparação salarial em sede
de reclamação trabalhista.
- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso,
adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório
em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a
obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio
da persuasão racional ou do convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
- Assim, conquanto a sentença trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser
utilizada como elemento de prova, sendo, todavia necessária a análise do contexto fático dos
autos.
- A regularização das contribuições previdenciárias, ainda que em fase de liquidação de sentença
trabalhista, não pode ser atribuída ao empregado, uma vez que se trata de obrigação do
empregador, tampouco obsta o reconhecimento do direito à revisão da RMI da aposentadoria.
- Do cotejo dos autos, dada a regularidade do contraditório e ampla defesa no processo
trabalhista, em que não houve acordo, mas impugnações e dilação probatória, a sentença
naquela seara proferida e transitada em julgado faz prova documental do alegado na inicial.
- Com efeito, tendo em vista que a parte Autora teve sua aposentadoria concedida pela Autarquia,
em 2010, quando a reclamação trabalhista ainda estava tramitando, de rigor a manutenção da
sentença que reconheceu o direito à revisão do benefício, a partir das diferenças que não
constaram no PBC.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
