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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. NÃO DEVE SER REALIZADA CONTAG...

Data da publicação: 13/07/2020, 19:35:56

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. NÃO DEVE SER REALIZADA CONTAGEM FICTICIA DO ACRESCIMO DE 40%. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição deve ao segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. 2. O reconhecimento da atividade especial no período de 28/05/1993 a 17/07/2013, laborado em regime próprio não se mostra possível, perante o órgão da previdência social do regime geral para o reconhecimento do tempo especial, por vedação expressa do art. 96, III da lei nº 8.213/91 e em consonância com o art. 40, §10, da CF/88, incluído pela EC 20/98. 3. Como pretende o autor averbar o citado período como atividade especial, para somá-lo ao tempo de serviço exercido em regime estatutário, não é possível a aplicação do fator de conversão de 1,40, previsto no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 4. Ainda que demonstrado pela parte autora o reconhecimento da atividade especial no período de 28/05/1993 a 17/07/2013, laborado como guarda municipal, contudo, a lei não estabelece qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício (art. 40, §10, da CF/88, incluído pela EC 20/98), pois para isto se faz necessária a 'compensação financeira' entre os regimes previdenciários. 5. Apelação da parte autora improvida. 6. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2037508 - 0003041-04.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003041-04.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.003041-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:PEDRO MARQUES DA CUNHA
ADVOGADO:SP322504 MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00173-1 3 Vr ARARAS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. NÃO DEVE SER REALIZADA CONTAGEM FICTICIA DO ACRESCIMO DE 40%. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição deve ao segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. O reconhecimento da atividade especial no período de 28/05/1993 a 17/07/2013, laborado em regime próprio não se mostra possível, perante o órgão da previdência social do regime geral para o reconhecimento do tempo especial, por vedação expressa do art. 96, III da lei nº 8.213/91 e em consonância com o art. 40, §10, da CF/88, incluído pela EC 20/98.
3. Como pretende o autor averbar o citado período como atividade especial, para somá-lo ao tempo de serviço exercido em regime estatutário, não é possível a aplicação do fator de conversão de 1,40, previsto no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
4. Ainda que demonstrado pela parte autora o reconhecimento da atividade especial no período de 28/05/1993 a 17/07/2013, laborado como guarda municipal, contudo, a lei não estabelece qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício (art. 40, §10, da CF/88, incluído pela EC 20/98), pois para isto se faz necessária a 'compensação financeira' entre os regimes previdenciários.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 01/08/2018 15:41:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003041-04.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.003041-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:PEDRO MARQUES DA CUNHA
ADVOGADO:SP322504 MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00173-1 3 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Pedro Marques da Cunha, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 28/05/1993 a 17/07/2013, como guarda municipal - classe especial A, junto à Prefeitura Municipal de Araras, para ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 40% e incorporado no período base de cálculo da RMI.

A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00, observada a gratuidade processual.

A parte autora interpôs recurso de apelação alegando fazer jus ao direito de ver reconhecido o labor como guarda municipal e consequentemente a averbação de tais períodos, com o acréscimo dos 40% sobre o período laborado.

É o relatório.


VOTO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Pedro Marques da Cunha, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 28/05/1993 a 17/07/2013, como guarda municipal - classe especial A, junto à Prefeitura Municipal de Araras, para ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 40% e incorporado no período base de cálculo da RMI.

De início, cabe ressaltar que o autor afirma na inicial ter trabalhado junto à Prefeitura Municipal em Araras/SP no período de 28/05/1993 a 17/07/2013, como guarda e requer o reconhecimento deste período como atividade especial para a majoração do período para o cálculo do salário de contribuição a ser computado junto ao RGPS.

Quanto à atividade especial, a Lei nº 8.213/91 previa o enquadramento pelo critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)

No presente caso, o reconhecimento da atividade especial no período de 28/05/1993 a 17/07/2013, laborado em regime próprio não se mostra possível, perante o órgão da previdência social do regime geral para o reconhecimento do tempo especial, por vedação expressa do art. 96, III da lei nº 8.213/91 e em consonância com o art. 40, §10, da CF/88, incluído pela EC 20/98.

Contudo, como pretende o autor averbar o citado período como atividade especial, para somá-lo ao tempo de serviço exercido em regime estatutário, não é possível a aplicação do fator de conversão de 1,40, previsto no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.

Ademais, conforme o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e desta E. Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em tempo comum são de competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Neste sentido, já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal:


"Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVEL REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.322/2010 AO ART. 544 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA QUE EXERCEU ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNASA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO CONVERSÃO DO PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90 IMPOSSIBILIDADE. 1. "A contagem e a certificação de tempo de serviço prestado sob o regime celetista é atribuição do INSS, que detém, por isso, a legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo da ação." (AC 1998.38.00.037819-0/MG,Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/03/2005). 2. O servidor público celetiário anteriormente à advento da Lei nº 8.112/90, que exerceu atividade insalubre tem direito à contagem desse tempo como especial, porquanto à época a legislação então vigente permitia essa conversão, entretanto para o período posterior à referida Lei faz-se necessário seja regulamentado o art. 40, § 4º da Carta Magna. (RE 382352/ SC, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, DJ 06-02-2004) 3. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da FUNASA, quanto ao período anterior à Lei n. 8.112/90, com a extinção do feito sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, VI e § 3º, do CPC. 4. Apelação conhecida em parte e desprovida. (fl. 378). 5. Agravo Regimental desprovido." (ARE 686697 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012)

Todavia, com relação à contagem recíproca, a Constituição Federal, no artigo 201, §9º da CF/88, estabelece:


"Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei".

Outrossim, tal matéria foi versada na Lei nº 8.213/91 em seus artigos 94 e 96, IV, que assim dispõem:


"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (...)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em condições especiais;"
(...)"

Desta forma, ainda que o autor tenha comprovado nos autos o exercício da atividade especial no período de 28/05/1993 a 17/07/2013, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, faz-se necessária a indenização das contribuições previdenciárias correspondentes.

Assim tem julgado esta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural em contenda, sem registro em CTPS.
- Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91.
- A contagem recíproca prevista no art. 201, § 9º, da Constituição exige haja compensação financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.
- Todavia, nos casos de lapsos laborados com a devida anotação do vínculo rural, aplica-se o entendimento pacificado por esta Corte de que o tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, deve ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, consoante das legislações previdenciárias respectivas (LOPS, CLPS e LBPS). Veja-se, nesse diapasão, as AR 2000.03.00.051484-4, AR 1252, Relatora Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJU de 08.02.2008 e 1999.03.00.000014-5, AR 751, Relator Des. Fed. Sergio Nascimento, publicada no DJU de 03.08.2007.
- Possibilidade da expedição da respectiva certidão com a ressalva da ausência de indenização para fins de contagem recíproca - providência suficiente para resguardar os interesses do INSS e revelar a efetiva situação do segurado perante o regime previdenciário em que se deu o reconhecimento do tempo de serviço.
- No que tange à exclusão dos juros de mora e multas do cálculo indenizatório, ora requerida pela parte autora, inviável a discussão em razão da impossibilidade da inovação do pedido nesse momento processual.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Porém, levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma das partes. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações parcialmente providas." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2196251 - 0034405-57.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/01/2017)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTAGEM RECÍPROCA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Em relação às questões suscitadas no recurso da autarquia previdenciária, há vedada inovação recursal, tendo em vista que o INSS deixou de alegar os referidos argumentos no momento oportuno, não devendo se conhecer da alegação inaugurada em sede de agravo legal.
2. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos: 02.08.76 a 19.04.77, onde exerceu as funções de eletricista de manutenção, no setor de manutenção, conforme PPP, exposto a tensão elétrica de 440 volts, agente nocivo previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, e 01.08.78 a 18.10.79, onde exerceu as funções de eletricista de manutenção, no setor de manutenção elétrica, vez que exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, conforme se conclui de formulário, que declara que o autor encontrava-se em condições perigosas de acordo com o item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
3. Impõe-se a condenação do INSS a proceder à devida averbação do tempo de serviço laborado como especial, retificando e expedindo a competente certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
4. Agravo não conhecido."(TRF 3ª Região, 10ª TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1782239 - 0035199-20.2012.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2014)

Ademais, ainda que demonstrado pela parte autora o reconhecimento da atividade especial no período de 28/05/1993 a 17/07/2013, laborado como guarda municipal, contudo, a lei não estabelece qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício (art. 40, §10, da CF/88, incluído pela EC 20/98), pois para isto se faz necessária a 'compensação financeira' entre os regimes previdenciários.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor mantendo, in totum a r. sentença, nos termos da fundamentação.

É como voto.








TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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