Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007695-86.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FILIADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
VIGENCIA DA LEI N. 9876/99. PERÍODO CONTRIBUTIVO DESDE A COMPETÊNCIA DE
JULHO DE 1994. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ.
- Beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, filiado ao Regime Geral da Previdência
Social, anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99. Aplicabilidade da regra de transição
estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876 /99.
- No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II
do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Precedentes do
STJ.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007695-86.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PEDRO LUIZ PEREIRA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES -
SP93357-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007695-86.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PEDRO LUIZ PEREIRA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES -
SP93357-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, para que seja aplicado o art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o
período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor em honorários de advogado
fixados em R$1000,00, observada a gratuidade da Justiça.
A parte autora, pugnando pela reforma da sentença, nos termos da inicial.
Com manifestação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007695-86.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PEDRO LUIZ PEREIRA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES -
SP93357-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.
No presente caso, conforme consta às fls. 31, id 9974537, o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição foi concedido em 24.12.07.
Quando da concessão do benefício, vigia a Lei 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei
9.876/99, que em seu inciso I do art. 29 dispunha que:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"
As aposentadorias por idade e por tempo de contribuição estão inseridas nas alíneas "b" e "c",
respectivamente, do inciso I, do art. 18 da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99 dispôs que:
"Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei."
Dessa forma, considerando que o autor já estava filiado ao Regime Geral da Previdência Social,
anteriormente à edição da Lei 9.876/99 e o benefício foi concedido já na vigência da Lei 9876/99
impõe-se a aplicação da referida regra de transição.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O
CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos
benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos
salários-de-contribuição (art. 202, caput).
2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do
Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa
responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º).
3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-
se o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliou-se o período de apuração dos
salários-de-contribuição.
4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999,
o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data
de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.
5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração
passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.
6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da
Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes
beneficia se houver contribuições.
7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de
1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004.
8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores
salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a,
no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994 . E o § 2º do
referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo.
9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao
número de contribuições.
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 929.032/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 27.04.2009) e,
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/1999.
1. A tese do recorrente é que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário,
deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos salários de
contribuição o número efetivo de contribuições. Tal tese não tem amparo legal.
2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99,
não contribui ao menos pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os
salários de contribuição existentes são somados, e o resultado dividido pelo número equivalente a
60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo. Precedentes do STJ.
3. Ficou consignado no julgamento do REsp 1.141.501/SC, em que se analisava hipótese
análoga à presente, que "após o advento da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo para os
segurados que já estavam filiados ao sistema previdenciário passou a ser o lapso compreendido
entre julho de 1994 e a data do requerimento do benefício, de acordo com a regra de transição
estabelecida no art. 3º da citada lei. Nesse período, é considerada a média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período
contributivo decorrido, desde a competência de julho de 1994, sendo que o divisor considerado
no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de
1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo (...). Assim
sendo, no caso do segurado não ter contribuído, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do
período básico de cálculo, os salários de contribuição vertidos entre julho de 1994 e a data do
requerimento do benefício são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% do
período básico de cálculo".
4. Recurso Especial não provido."
REsp nº 1655712/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, v.u., j. 20/06/2017,
DJe 30/06/2017).
Assim sendo, verifica-se às fls. 31, id 9974537, dos autos, que o benefício da parte autora foi
calculado nos termos da lei de regência.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, mas suspendo sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, fixados os honorários advocatícios
na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FILIADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
VIGENCIA DA LEI N. 9876/99. PERÍODO CONTRIBUTIVO DESDE A COMPETÊNCIA DE
JULHO DE 1994. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ.
- Beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, filiado ao Regime Geral da Previdência
Social, anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99. Aplicabilidade da regra de transição
estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876 /99.
- No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II
do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Precedentes do
STJ.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
