
| D.E. Publicado em 18/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037502-70.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade, com a utilização dos contratos existentes em sua CTPS como salário-de-benefício para o cálculo de nova RMI por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC e condenou o requerente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões de apelação a parte autora alega que o calculo por ele apresentado demonstra diferenças na RMI, se utilizados os vínculos de trabalho constantes de sua CTPS. Requer a anulação da sentença e a determinação de elaboração de perícia contábil que deverá levar em conta para cálculo os valores informados e não impugnados, julgando procedente o pedido com a reforma do benefício pelos valores apresentados no cálculo elaborado pelo autor.
Sem as contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade, com a utilização dos contratos existentes em sua CTPS como salário-de-benefício para o cálculo de nova RMI por tempo de contribuição.
Inicialmente, afasto a alegação de ausência de interesse processual reconhecido, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito nos termos do art. 515 do CPC, correspondente ao art. 1.013, 3º, inciso II, do Novo CPC.
In casu, para a percepção de aposentadoria por idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações e verificando o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pela parte autora, passo à análise da possibilidade do reconhecimento dos períodos constantes em sua CTPS para computo da renda mensal inicial com o cômputo do salário de benefício pelos salários-de-contribuição, referente aos períodos constantes em sua CTPS, sem as devidas contribuições à autarquia.
Nesse sentido, para comprovação do referido tempo de serviço o autor apresentou aos autos cópia de suas CTPS, nelas constando vínculos de trabalho não contabilizados pelo INSS, por não constarem do bando de dados do CNIS.
Por conseguinte, no que se refere aos registros de trabalho anotados em CTPS, há que ressaltar que gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.
Ressalto, por outro lado, que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos. Dessa forma, o salário-de-contribuição deve corresponder à remuneração do segurado, sendo que eventuais irregularidades no recolhimento não podem ser imputadas à parte autora, pois o ônus do recolhimento das contribuições é do empregador.
Assim, considerando que o INSS já reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por idade ao autor e, tendo em vista que não possui tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que computados os vínculos existentes em sua CTPS, é de rigor o reconhecimento do direito à revisão da renda mensal inicial como computo dos períodos constantes em sua CTPS, ainda que anteriores ao ano de 1994, para aumento de sua porcentagem de salário-de-benefício.
Períodos constantes da CTPS do autor a serem computados no cálculo da renda mensal inicial para aumento de seu percentual de salário-de-benefício: 11/01/1962 a 26/06/1962, de 01/07/1962 a 11/01/1963, de 18/04/1963 a 30/04/1963, de 18/06/1963 a 22/07/1967, de 18/10/1969 a 01/04/1970, de 09/07/1970 a 26/10/1970, de 11/01/1971 a 12/06/1971, de 05/07/1971 a 11/10/1971, de 12/10/1971 a 19/04/1973, de 28/05/1973 a 04/07/1973, de 09/07/1973 a 27/08/1973, de 29/08/1973 a 31/01/1974, de 18/06/1974 a 30/07/1974, de 15/12/1974 a 15/01/1975, de 02/05/1975 a 17/08/1976, de 13/02/1978 a 22/04/1978, de 12/05/1978 a 20/09/1978, de 01/12/1982 a 30/04/1983, de 13/06/1983 a 05/09/1983, de 08/01/1985 a 30/01/1985, de 14/05/1985a 21/09/1985, de 30/09/1985 a 03/02/1986, de 01/04/1986 a 30/11/1986, de 14/02/1990 a 07/03/1992 e de 01/04/2008 a 07/08/2008.
Passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e nos termos do art. 1.013, 3º, inciso II, do Novo CPC), julgar procedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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