D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030485-80.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, para aplicar a média aritmética correspondente aos 80% maiores salários de contribuição no cálculo da RMI.
A r. sentença julgou improcedente o pedido da autora e a condenou no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, observado o disposto no termo do art. 11 e 12, última parte, da Lei 1.060/50.
Em suas razões de apelação a parte autora alega o direito ao cálculo do seu benefício pela média dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo período contributivo, tendo em vista os recolhimentos constantes em sua CTPS e CNIS. Requer o conhecimento do recurso e a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, para aplicar a média aritmética correspondente aos 80% maiores salários de contribuição no cálculo da RMI.
In casu, a parte autora requereu seu pedido de aposentadoria por idade rural em 31/05/2011, tendo sido reconhecido seu direito administrativamente, na forma do art. 143, da lei 8.213/91, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, sem que tenham sido considerados no cálculo do benefício os valores dos salários-de-contribuição efetivamente recolhido pelo autor.
Saliento que a autora foi enquadrada como segurada especial, sendo-lhe facultado o recolhimento de contribuições sobre a escala de salário-base, dando-lhe o direito a perceber benefícios calculados na forma estabelecida para os demais segurados do Regime Geral da previdência Social, consoante o art. 39, II, da lei de benefícios e a ausência de recolhimentos da direito apenas ao benefício pelo art. 39, I, do mesmo diploma legal, no valor de 1 (um) salário mínimo, necessitando apenas a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
No presente caso, a parte autora requer a correção da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural com base nos recolhimentos vertidos pela parte autora, conforme CTPS e cópia CNIS acostada aos autos, considerando ter tempo suficiente para o calculo do seu benefício nos termos do art. 28, §1º, da Lei 8.213/91.
Porquanto, para a concessão da aposentadoria por idade rural, reclama idade mínima de 60 anos, se homem e 55 anos se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91) e demonstração do exercício de atividade rural, bem como a carência mínima exigida no art. 142 do referido benefício (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
Por conseguinte, a pleiteante, nascida em 23/05/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2006, ano para o qual o período de carência mínima é de 150 meses de contribuição, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91 após sua modificação pela Lei 9.032/95.
No entanto a parte autora requereu seu benefício de aposentadoria por idade em 31/05/2011, data em que já contava com 60 anos de idade e pretendia seu benefício nos termos do art. 48 da lei de benefícios, com o cálculo de sua renda mensal inicial nos termos do art. 32, I, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, pela média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo período contributivo.
Assim, considerando que a autora verteu aproximadamente 23 anos de contribuição, conforme tabela que passa a fazer parte integrante desta decisão, faz jus à aposentadoria por idade nos termos do art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, vez que preencheu todos os requisitos necessários exigidos no referido dispositivo, assim como a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91.
Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é de se deferir o direito à revisão à parte autora, para novo cálculo da RMI - renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por idade rural, com a mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a 80% de todo o período contributivo, desconsideração dos 20% menores salários de contribuição do período de cálculo, consoante art. 29, II, da lei 8.213/91, com redação determinada pela Lei 9.876/99, com termo inicial na data da concessão administrativa do benefício, corrigida monetariamente e observada a prescrição quinquenal, se houver.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
No que tange aos honorários advocatícios, mantenho conforme determinado na sentença, considerando que foi fixado em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar, in totum, a r. sentença e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autor nos termos do art. 48, §1º da lei 8.213/91, com novo cálculo da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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