Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48 DA LEI 8. 213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS D...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:58

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A parte autora requereu seu pedido de aposentadoria por idade rural em 31/05/2011, tendo sido reconhecido seu direito administrativamente, na forma do art. 143, da lei 8.213/91, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, sem que tenham sido considerados no cálculo do benefício os valores dos salários-de-contribuição efetivamente recolhido pelo autor. 2. A parte autora requer a correção da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural com base nos recolhimentos vertidos pela parte autora, conforme CTPS e cópia CNIS acostada aos autos, considerando ter tempo suficiente para o calculo do seu benefício nos termos do art. 28, §1º, da Lei 8.213/91. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, reclama idade mínima de 60 anos, se homem e 55 anos se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91) e demonstração do exercício de atividade rural, bem como a carência mínima exigida no art. 142 do referido benefício (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). 4. A pleiteante, nascida em 23/05/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2006, ano para o qual o período de carência mínima é de 150 meses de contribuição, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91 após sua modificação pela Lei 9.032/95. 5. A parte autora requereu seu benefício de aposentadoria por idade em 31/05/2011, data em que já contava com 60 anos de idade e pretendia seu benefício nos termos do art. 48 da lei de benefícios, com o cálculo de sua renda mensal inicial nos termos do art. 32, I, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, pela média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo período contributivo. 6. A autora verteu aproximadamente 23 anos de contribuição, conforme tabela que passa a fazer parte integrante desta decisão, faz jus à aposentadoria por idade nos termos do art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, vez que preencheu todos os requisitos necessários exigidos no referido dispositivo, assim como a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91. 7. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é de se deferir o direito à revisão à parte autora, para novo cálculo da RMI - renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por idade rural, com a mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a 80% de todo o período contributivo, desconsideração dos 20% menores salários de contribuição do período de cálculo, consoante art. 29, II, da lei 8.213/91, com redação determinada pela Lei 9.876/99, com termo inicial na data da concessão administrativa do benefício, corrigida monetariamente e observada a prescrição quinquenal, se houver.. 8. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. 10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. 12. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. 13. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1895486 - 0030485-80.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030485-80.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.030485-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA APARECIDA DA SILVA ANDRIOTTI
ADVOGADO:SP219382 MARCIO JOSE BORDENALLI
CODINOME:MARIA APARECIDA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00131-6 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A parte autora requereu seu pedido de aposentadoria por idade rural em 31/05/2011, tendo sido reconhecido seu direito administrativamente, na forma do art. 143, da lei 8.213/91, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, sem que tenham sido considerados no cálculo do benefício os valores dos salários-de-contribuição efetivamente recolhido pelo autor.
2. A parte autora requer a correção da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural com base nos recolhimentos vertidos pela parte autora, conforme CTPS e cópia CNIS acostada aos autos, considerando ter tempo suficiente para o calculo do seu benefício nos termos do art. 28, §1º, da Lei 8.213/91.
3. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, reclama idade mínima de 60 anos, se homem e 55 anos se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91) e demonstração do exercício de atividade rural, bem como a carência mínima exigida no art. 142 do referido benefício (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
4. A pleiteante, nascida em 23/05/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2006, ano para o qual o período de carência mínima é de 150 meses de contribuição, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91 após sua modificação pela Lei 9.032/95.
5. A parte autora requereu seu benefício de aposentadoria por idade em 31/05/2011, data em que já contava com 60 anos de idade e pretendia seu benefício nos termos do art. 48 da lei de benefícios, com o cálculo de sua renda mensal inicial nos termos do art. 32, I, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, pela média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo período contributivo.
6. A autora verteu aproximadamente 23 anos de contribuição, conforme tabela que passa a fazer parte integrante desta decisão, faz jus à aposentadoria por idade nos termos do art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, vez que preencheu todos os requisitos necessários exigidos no referido dispositivo, assim como a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91.
7. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é de se deferir o direito à revisão à parte autora, para novo cálculo da RMI - renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por idade rural, com a mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a 80% de todo o período contributivo, desconsideração dos 20% menores salários de contribuição do período de cálculo, consoante art. 29, II, da lei 8.213/91, com redação determinada pela Lei 9.876/99, com termo inicial na data da concessão administrativa do benefício, corrigida monetariamente e observada a prescrição quinquenal, se houver..
8. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
12. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
13. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:38:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030485-80.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.030485-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA APARECIDA DA SILVA ANDRIOTTI
ADVOGADO:SP219382 MARCIO JOSE BORDENALLI
CODINOME:MARIA APARECIDA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00131-6 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, para aplicar a média aritmética correspondente aos 80% maiores salários de contribuição no cálculo da RMI.

A r. sentença julgou improcedente o pedido da autora e a condenou no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, observado o disposto no termo do art. 11 e 12, última parte, da Lei 1.060/50.

Em suas razões de apelação a parte autora alega o direito ao cálculo do seu benefício pela média dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo período contributivo, tendo em vista os recolhimentos constantes em sua CTPS e CNIS. Requer o conhecimento do recurso e a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade nos termos da inicial.

Sem as contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, para aplicar a média aritmética correspondente aos 80% maiores salários de contribuição no cálculo da RMI.

In casu, a parte autora requereu seu pedido de aposentadoria por idade rural em 31/05/2011, tendo sido reconhecido seu direito administrativamente, na forma do art. 143, da lei 8.213/91, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, sem que tenham sido considerados no cálculo do benefício os valores dos salários-de-contribuição efetivamente recolhido pelo autor.

Saliento que a autora foi enquadrada como segurada especial, sendo-lhe facultado o recolhimento de contribuições sobre a escala de salário-base, dando-lhe o direito a perceber benefícios calculados na forma estabelecida para os demais segurados do Regime Geral da previdência Social, consoante o art. 39, II, da lei de benefícios e a ausência de recolhimentos da direito apenas ao benefício pelo art. 39, I, do mesmo diploma legal, no valor de 1 (um) salário mínimo, necessitando apenas a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.

No presente caso, a parte autora requer a correção da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural com base nos recolhimentos vertidos pela parte autora, conforme CTPS e cópia CNIS acostada aos autos, considerando ter tempo suficiente para o calculo do seu benefício nos termos do art. 28, §1º, da Lei 8.213/91.

Porquanto, para a concessão da aposentadoria por idade rural, reclama idade mínima de 60 anos, se homem e 55 anos se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91) e demonstração do exercício de atividade rural, bem como a carência mínima exigida no art. 142 do referido benefício (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).

O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".

Por conseguinte, a pleiteante, nascida em 23/05/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2006, ano para o qual o período de carência mínima é de 150 meses de contribuição, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91 após sua modificação pela Lei 9.032/95.

No entanto a parte autora requereu seu benefício de aposentadoria por idade em 31/05/2011, data em que já contava com 60 anos de idade e pretendia seu benefício nos termos do art. 48 da lei de benefícios, com o cálculo de sua renda mensal inicial nos termos do art. 32, I, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, pela média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo período contributivo.

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
"§1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11."

Assim, considerando que a autora verteu aproximadamente 23 anos de contribuição, conforme tabela que passa a fazer parte integrante desta decisão, faz jus à aposentadoria por idade nos termos do art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, vez que preencheu todos os requisitos necessários exigidos no referido dispositivo, assim como a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91.

Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é de se deferir o direito à revisão à parte autora, para novo cálculo da RMI - renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por idade rural, com a mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a 80% de todo o período contributivo, desconsideração dos 20% menores salários de contribuição do período de cálculo, consoante art. 29, II, da lei 8.213/91, com redação determinada pela Lei 9.876/99, com termo inicial na data da concessão administrativa do benefício, corrigida monetariamente e observada a prescrição quinquenal, se houver.

No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.

Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.

No que tange aos honorários advocatícios, mantenho conforme determinado na sentença, considerando que foi fixado em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.

A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar, in totum, a r. sentença e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autor nos termos do art. 48, §1º da lei 8.213/91, com novo cálculo da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:38:19



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora