
| D.E. Publicado em 15/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004042-50.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, com a averbação do tempo de contribuição referente aos contratos de trabalhos anotados na CTPS e o pagamento das diferenças resultantes dos aumentos verificados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais a contar da data do efetivo pagamento.
A r. sentença julgou improcedente o pedido de revisão, mantendo a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição e alegando que todos os contratos anotados na CTPS do autor foram aprovados no cálculo da RMI, deixando de condenar a parte autora no ônus da sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões de apelação a parte autora alega cerceamento do direito de produzir prova, com a realização de prova pericial para aferir se todas as contribuições vertidas ao RGPS foram ou não lavadas em conta no momento da definição da RMI do autor, devendo a sentença ser declarada nula por desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alega que o INSS não contabilizou o tempo de serviço por ele trabalhado no momento da definição da RMI de sua aposentadoria e requer sejam aceitas sua razões de apelação e a nulidade ou improcedência da sentença.
Sem as contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, com a averbação do tempo de contribuição referente aos contratos de trabalhos anotados na CTPS e o pagamento das diferenças resultantes dos aumentos verificados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais a contar da data do efetivo pagamento.
Inicialmente, afasto a alegação do cerceamento de defesa em relação a não realização de prova pericial para aferir se todas as contribuições vertidas ao RGPS foram ou não lavadas em conta no momento da definição da RMI, tendo em vista que os documentos apresentados demonstram a utilização dos recolhimentos utilizados no cálculo pela autarquia, sendo desnecessário tal requerimento para a análise do pedido do autor, bem como, cabe ao magistrado determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo o MM. Juízo formado o seu convencimento, através do conjunto probatório já produzido nestes autos, torna-se desnecessária maior dilação probatória.
Consigno, por oportuno, que em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No mérito, requer a parte autora a correção da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural com base nos recolhimentos vertidos pela parte autora, conforme CTPS e CNIS, com o pagamento das diferenças cabíveis.
No que se refere aos registros de trabalho anotados em CTPS, há que ressaltar que gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.
Nesse sentido: (TRF3, n. 0046796-83.2012.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013) e (TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
Dessa forma, o salário-de-contribuição deve corresponder à remuneração do segurado, sendo que eventuais irregularidades no recolhimento não podem ser imputadas à parte autora, pois o ônus do recolhimento das contribuições é do empregador.
Com efeito, os valores constantes no PBC devem ser efetuados com base exclusivamente nos valores lançados no CNIS, considerado como salário-de-contribuição os valores efetivamente recebidos pelo empregado, não podendo haver abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais pelo ato da administração pública.
Assim, faz jus o autor à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base nos valores de salários de contribuição constantes no CNIS, demonstrados pelo autor, em substituição aos valores utilizados no cálculo original, observado os limites impostos pelos tetos constitucionais do salário-de-benefício, ainda que tais valores forem retificados administrativamente, em razão de revisão administrativa efetuada pela própria autarquia.
Ademais, cumpre salientar que a Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, estabelecendo que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, pela utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo e pelos valores constantes no CNIS, respeitados os tetos constitucionais vigente a cada período.
Nesse sentido, observo pela carta de concessão e memória de cálculo que a autarquia utilizou todos os contratos de trabalho anotados na CTPS, com ou sem as respectivas contribuições, uma vez que as anotações do contrato de trabalho na CTPS não podem ser interpretadas em desfavor do autor, tendo em vista que cabe ao empregador o recolhimento das contribuições do período em que trabalhou, com ou sem registro. E, no caso de divergência de dados constantes do CNIS e CTPS, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Por conseguinte, não vislumbro ocorrência de erro no cálculo da RMI apresentada, tendo observado o disposto no art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 9.876/99, bem como a utilização favorável ao autor no caso de divergência entre dados constantes na carteira de trabalho e CNIS.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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