D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 20/03/2017 19:07:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002037-82.2008.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço, NB 133.512.081-2, considerando os períodos de 02/2003 a 03/2004, recolhido como autônomo, de 1966 a 31/05/1967, como entregador de medicamento (office-boy) e de 1957 a 1966 como trabalhador rural em regime de economia familiar para o cálculo da nova RMI.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido de revisão, determinando o cômputo do salário de contribuição do valor recolhido entre 02/2003 a 03/2004, como autônomo, observada a prescrição quinquenal, julgando improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço realizado sem CTPS, no período de 1966 a 31/05/1967, na função de entregador de medicamentos e o pedido de reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar, sem anotação em CTPS, no período de 1957 a 1966.
Em suas razões de apelação a parte autora alega ter restado demonstrado o trabalho rural e urbano realizado pelo autor e não reconhecido na sentença, através da prova testemunhal colhida nos autos e requer a reforma da sentença para o reconhecimento dos demais períodos requeridos na inicial.
Com as contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço, NB 133.512.081-2, considerando os períodos de 02/2003 a 03/2004, recolhido como autônomo, de 1966 a 31/05/1967, como entregador de medicamento (office-boy) e de 1957 a 1966 como trabalhador rural em regime de economia familiar para o cálculo da nova RMI.
Inicialmente, cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
In casu, em relação ao pedido de averbação de tempo de serviço rural no período de 1957 a 1966, ressalte-se que, ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55 e o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano , intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Em relação ao reconhecimento do período rural de 1957 a 1966, como trabalho em regime de economia familiar, não restou demonstrado nos autos, visto que as provas apresentadas se demonstraram de forma fraca e imprecisa em relação à demonstração do alegado, a exemplo: a prova material se deu em relação ao período escolar, realizado pelo autor, no município de Maracai/SP e o Sindicato alega que o trabalho foi realizado na Fazenda Anhuminhas, situado no Município de Florínea/SP, a uma distância de aproximadamente 43 quilômetros, uma cidade da outra, bem como o proprietário da referida Fazenda é do pai do autor, que não apresentou documentos do imóvel, demonstrando a quantidade de terras ou o uso de mão-de-obra terceirizada, entre outros detalhes que pudessem esclarecer o alegado.
No concernente ao período de 1966 a 31/05/1967, em que alega ter trabalhado na função de entregador de medicamentos, sem registros em sua CTPS, também não restou demonstrado, diante da ausência de prova material, não sendo possível a convicção deste magistrado em provas exclusivamente testemunhal, consideradas frágeis e não esclarecedoras dos fatos, bem como, restou controvertidas as alegações das testemunhas em relação ao período rural e urbano, concomitantes, de 1964 a 1966, sendo um exercido em Florínea/SP e outro em Assis/SP.
Desse modo, não faz jus o autor ao reconhecimento dos períodos trabalhados, como entregador de medicamento (office-boy), de 1966 a 31/05/1967 e como trabalhador rural em regime de economia familiar, de 1957 a 1966, para serem acrescidos ao cálculo da nova RMI.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 20/03/2017 19:07:16 |