
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001029-68.2016.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o requerido a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 1551242360 (fls. 63), em aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data da citação (22.06.2016 - fls. 47), e pagar as diferenças das prestações vencidas, com o desconto de eventuais valores pagos administrativamente, desde a data da conversão, observada a prescrição quinquenal, incidindo os índices de correção monetária e juros, estes a partir da citação, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução n.º 267/2013 do CJF. Condenou o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado do requerente, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, dada sua iliquidez presente, nos termos do artigo 85, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença, conforme Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Condenou o requerente a pagar honorários advocatícios ao advogado do requerido, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa pela concessão da gratuidade processual. Custas na forma da lei.
Inconformada, apela a parte autora, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo (26/08/2009).
Por sua vez, recorre o INSS, em que aduz haver ofensa à coisa julgada, tendo em vista que o autor formulou pedido idêntico à demanda anterior. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Desembargador Federal Relator
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