
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003480-31.2022.4.03.6103
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO CARLOS PINHEIRO DE MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003480-31.2022.4.03.6103
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO CARLOS PINHEIRO DE MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial ou de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de primeiro grau de nº 303042677-01/07 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Em face do exposto, com fundamento artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a computar, como tempo especial, sujeito à conversão em comum pelo fator 1,4, o prestado pelo autor à empresa AHLSTROM BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA. de 01.10.1998 a 29.06.2003, promovendo a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01.08.2018. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, excluídos os alcançados pela prescrição quinquenal, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022. Condeno-o, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, que devem incidir sobre as prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 do STJ, ainda aplicável conforme o decidido no Tema 1.105/STJ e o artigo 927, III, do CPC). Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006): Nome do segurado: Joao Carlos Pinheiro de Macedo Número do benefício: 185.411.229-2 Benefício revisto: Aposentadoria por tempo de contribuição Renda mensal atual: A calcular pelo INSS. Data de início do benefício: 01.08.2018 Renda mensal inicial: A calcular pelo INSS. Data do início do pagamento: Prejudicada, tendo em vista que não há cálculo do contador judicial. CPF: 199.118.328-30 Nome da mãe Aurelia Costa de Macedo PIS/PASEP 1235305318-3 Endereço: Praça Independência, nº 130, São João, Jacareí/SP. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R. I.”
Em razões recursais de nº 303042678-01/09, sustenta o autor a ocorrência de cerceamento de defesa, pugnando pela realização de nova perícia judicial. No mais, requer a majoração da verba honorária.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
NN
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003480-31.2022.4.03.6103
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO CARLOS PINHEIRO DE MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/03/1988 a 30/01/1995 e 01/10/1998 a 29/06/2003 e a revisão de seu benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial ou de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de primeiro grau declarou como exercido em condições especiais o intervalo de 01/10/1998 a 29/06/2003 e determinou a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Tendo em vista a ausência de insurgência do INSS em razões recursais, restam incontroversos tais questões e não serão reapreciadas pela presente decisão.
Por outro lado, no tocante ao recurso do autor, insta ressaltar que foi determinada a realização de prova pericial para verificar as condições de labor do segurado no período de 01/03/1988 a 30/01/1995.
O laudo pericial judicial de nº 303042577-01/44 atesta que, no exercício da atividade de balconista não estava o autor exposto a agentes agressivos e, portanto, não é considerada insalubre.
Em resposta à impugnação do autor, foi apresentada a complementação ao laudo pericial (nº 303042635-01/10), o qual apresentou a seguinte conclusão:
“O I. patrono que não participou da diligência se esquivou ao dizer que não havia nenhum funcionário trabalhando, os mesmos encontravam-se no estabelecimento. Sobre os equipamentos de emissão de fonte de calor, os mesmo ficam em setor distinto aos que o autor laborava, assim como no restaurante periciado, e os mesmos foram ligados para que realizasse uma simulação, porem novamente reafirmo, o autor nas suas funções de balconista não laborava de forma habitual muito menos permanente com fontes artificiais de calor em suas atividades conforme descrito no laudo, pois o ambiente da cozinha era ao lado, ou seja ambiente destinto do balcão, onde o autor permanecia habitual e permanentemente. Apenas passar pela cozinha não satisfaz a condição de habitualidade e permanência, assim como as medições mostraram que o autor não esteve exposto a agentes acima dos limites de tolerância.
Sendo assim, resta evidente que a perícia já realizada retratou devidamente as condições de labor do segurado e nova vistoria no momento de funcionamento do estabelecimento não tem o poder de alterar a conclusão do trabalho pericial.
Ademais, a análise dos autos revela que todas as questões acerca da especialidade do labor como balconista foram devidamente abordadas e respondidas pelo I. perito, sendo, portanto, desnecessária a substituição do profissional para realização de nova perícia.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença de primeiro grau, na forma acima fundamentada e observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DE ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL OU DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PARTE DE TEMPO ESPECIAL E REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E RECÁLCULO DA RMI. QUESTÕES INCONTROVERSAS. ATIVIDADE ESPECIAL REMANESCENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, a r. sentença de primeiro grau declarou como exercido em condições especiais o intervalo de 01/10/1998 a 29/06/2003 e determinou a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, as quais restam incontroversas ante a ausência de recurso do INSS.
- No tocante ao período remanescente, foi realizada perícia técnica a qual retratou devidamente as condições de labor do segurado, sendo, portanto, desnecessária a substituição do profissional para realização de nova perícia.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
