D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004561-64.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento à sua apelação, nos termos da fundamentação.
Em razões recursais, sustenta o embargante, para fins de prequestionamento, que restou comprovada a atividade especial exercida, tendo em vista trabalhar em ambiente hospitalar.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Desembargador Federal Relator
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