
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. MAJORAÇÃO DA RMI PELO ACRÉSCIMO DE TEMPO FICTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
I - A Constituição Federal de 1988 assegurou, em sua redação original, o art. 202, I, a aposentadoria por idade, regulamentada com a edição da Lei nº 8.213//91.
II - A Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 50, caput, instituiu os critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, estabelecendo que a renda mensal inicial será de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
III - Não há previsão legal à majoração do coeficiente do benefício de aposentadoria por idade pela conversão do labor em condições especiais, pois o acréscimo de 1% somente é devido com o efetivo recolhimento das contribuições, o que não ocorre com a mera conversão do tempo de serviço especial em comum, por não haver aumento do número de contribuições, e sim contagem de tempo ficto.
IV - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a suspensão em função da gratuidade da justiça.
V - Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007259-82.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cômputo de período especial e a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade.
A r. sentença monocrática de fls. 221/222 julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 227/230, pugna a parte autora pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que faz jus ao cômputo do lapso indicado como especial, bem como ao aumento do percentual da renda mensal inicial do benefício.
Sem contrarrazões, subiram a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE
A Constituição Federal de 1988 trouxe, em sua redação original, o art. 202, I, in verbis:
A partir da edição da Lei nº 8.213/91, tal dispositivo constitucional foi definitivamente regulamentado e, portanto, a idade para a concessão da aposentadoria do trabalhador urbano restou fixada em 65 anos, se homem e 60, se mulher.
A Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 50, caput, institui os critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art.50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."
No caso sub examine, pretende a parte autora a majoração do coeficiente de seu benefício de aposentadoria por idade, uma vez que, convertendo o labor em condições especiais, faria jus à majoração do tempo de serviço e do coeficiente da renda mensal inicial.
Ocorre que, conforme expressa disposição legal, o referido acréscimo de 1% somente é devido com o efetivo recolhimento das contribuições, o que não ocorre com a mera conversão do tempo de serviço especial em comum, por não caracterizar o aumento do número de contribuições e sim contagem de tempo ficto.
O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, assim já decidiu a matéria em comento:
Portanto, é de se manter a improcedência do feito, sendo, por corolário, despicienda, como bem observou o Juízo a quo, a análise da especialidade do labor, visto que não resultará em qualquer proveito no cálculo do benefício.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a suspensão em função da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo, in totum, a r. sentença, estabelecidos os honorários de advogado nos termos do presente voto.
Desembargador Federal
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