Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006407-19.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE REVISÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação na qual a parte autora objetiva a reforma da decisão que entendeu pela inexistência
de prova de real e efetivo pedido revisional de benefício, que embasou o pedido inicial de
indenização.
II. O ônus da prova é do autor. Caberia a ele, para constituir o seu pedido indenizatório,
comprovar que efetivamente requereu a revisão de seu benefício, as razões do pedido revisional,
bem como que fora diligente no acompanhamento do andamento do procedimento administrativo,
além de apresentar todos os documentos capazes de reconstituir o alegado eventual sumiço de
seu pedido revisional.
III. O documento apresentado não apresenta idoneidade capaz de lhe conferir a força probatória
do alegado pedido revisional com o que, ipso facto, fica afastada a tese de que o INSS sumira
com o pedido revisional. Improcedente, portanto, o pedido indenizatório.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006407-19.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIO ANTONIO SIMOES MOREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA AUGUSTO ALVES - SP366309-A, KAYLINNE MARIA
ARAUJO DE ANDRADE - SP348348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006407-19.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIO ANTONIO SIMOES MOREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA AUGUSTO ALVES - SP366309-A, KAYLINNE MARIA
ARAUJO DE ANDRADE - SP348348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a
cobrança de diferenças atrasadas decorrentes do pedido de revisão administrativa da
aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 18/12/97, desde a data de sua concessão em
17/02/98 (Id nº. 26332367), como forma de indenização por danos materiais no valor de
R$537.139,73 ou outro valor arbitrado pelo juízo c/c com indenização por danos morais, no
importe de R$17.600,00 ou com base em outra quantia estipulada pelo Juízo, acrescidas dos
consectários legais.
A r. sentença, proferida na vigência do NCPC, julgou improcedente o pedido.
Recurso de apelo da parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência do pedido,
sob a alegação, em síntese, de que à época possuía todos os requisitos para a percepção da
aposentadoria integral na alíquota de 100% (cem por cento) e que o desaparecimento de seu
processo administrativo de concessão do benefício é de responsabilidade da Autarquia
previdenciária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006407-19.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIO ANTONIO SIMOES MOREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA AUGUSTO ALVES - SP366309-A, KAYLINNE MARIA
ARAUJO DE ANDRADE - SP348348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
Trata-se de apelação na qual a parte autora objetiva a reforma da decisão que entendeu pela
inexistência de prova de real e efetivo pedido revisional de benefício, que embasou o pedido
inicial de indenizações.
Com efeito, a parte autora não logrou em seu apelo em rebater os fundamentos que sustentam a
r. decisão, ora recorrida.
O fac-símile do suposto cartão de protocolo, reproduzido nas razões de apelo (Id nº 26332371 -
pg 6/7), em nada altera a conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau.
A despeito de o fac-símile reproduzido na peça apelatória encontrar-se em melhores condições
que as reproduções anteriores o fato é que o documento apresentado, por si só, e por falta de
qualquer outro documento que pudesse lhe emprestar foros de realidades não foram juntados aos
autos e assim a análise do juízo de primeiro grau restou inabalável.
Registre-se que, se realmente o autor tivesse requerido a alegada revisão teria ele que
apresentar outros documentos capazes de comprovar a alegação de prévio requerimento
revisional.
O ônus da prova é do autor.Caberia aele, para constituir o seu pedido indenizatório, comprovar
que efetivamente requereu a revisão de seu benefício, as razões do pedido revisional, bem como
que fora diligente no acompanhamento do andamento do procedimento administrativo, além
deapresentar todos os documentos capazes de reconstituir o alegado eventual sumiço de seu
pedido revisional.
No meu sentir o documento apresentado não apresenta idoneidade capaz de lhe conferir a força
probatória do alegado pedido revisional com o que, ipso facto, fica afastada a tese de que o INSS
sumira com o pedido revisional.
Destarte, improcedem os pedidos indenizatórios.
Em razão da sucumbência recursal majoroem 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspenso, inclusive as custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do
mesmo diploma legal, em razão da assistência judiciária gratuita, concedida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelo da parte autora, observado a verba
honorária advocatícia, nos termos da fundamentação.
É O VOTO
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE REVISÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação na qual a parte autora objetiva a reforma da decisão que entendeu pela inexistência
de prova de real e efetivo pedido revisional de benefício, que embasou o pedido inicial de
indenização.
II. O ônus da prova é do autor. Caberia a ele, para constituir o seu pedido indenizatório,
comprovar que efetivamente requereu a revisão de seu benefício, as razões do pedido revisional,
bem como que fora diligente no acompanhamento do andamento do procedimento administrativo,
além de apresentar todos os documentos capazes de reconstituir o alegado eventual sumiço de
seu pedido revisional.
III. O documento apresentado não apresenta idoneidade capaz de lhe conferir a força probatória
do alegado pedido revisional com o que, ipso facto, fica afastada a tese de que o INSS sumira
com o pedido revisional. Improcedente, portanto, o pedido indenizatório. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
