Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5291787-94.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - Configurada a identidade de pedidos, de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau
que declarou a ocorrência de litispendência.
II - Possibilidade de concessão do benefício mais vantajoso com base no art. 176-E, do Decreto
nº 3.048/99 e no julgado do STF do RE n° 630.501/RS-RG.
III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite
legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo
em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelo do autor improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291787-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ADERSON LEAL RAMOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291787-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ADERSON LEAL RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a revisão do benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial.
A r. sentença de nº 137949466-01/05 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação que
JOSE ADERSON LEAL RAMOS moveu em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência,
condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios,
que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ficando
suspensa a exigibilidade de tal verba enquanto perdurar o seu estado de pobreza. Transitado em
julgado e nada mais sendo requerido em dez dias, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.I.”
Em razões recursais de nº 137949475-01/03, inicialmente, pugna o autor pelo afastamento da
declaração de litispendência, insistindo no pleito inicial de distribuição do feito por dependência
com suspensão até trânsito em julgado da ação anterior e, por fim, revisão do seu benefício com
alteração da espécie para aposentadoria especial.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291787-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ADERSON LEAL RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Verifico que na ação judicial anterior de nº 0005077-77.2019.4.03.9999 houve pleito de
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 20/09/1983 a 31/05/1986, 01/01/2004
a 12/09/2007 e 01/10/2007 a 19/05/2010 e de revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
In casu, pretende autor com a presente demanda que, computando-se os períodos de atividade
especial acima mencionados, a revisão do seu benefício com alteração da espécie para
aposentadoria especial.
Desta feita, entendo que ambas as demandas tem por objeto a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor, sendo, portanto, possível o reconhecimento da
identidade dos pedidos e o reconhecimento da ocorrência de litispendência.
Insta, ainda, ressaltar que constatado o preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da
aposentadoria especial, deve o INSS, em atendimento ao art. 176-E, do Decreto nº 3.048/99,
proceder a implantação do benefício mais vantajoso ao demandante.
No mesmo sentido decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n°
630.501/RS-RG, no qual foi firmado o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os
requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência
judiciária gratuita.
Sendo assim, de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do autor, mantendo a r. sentença de primeiro grau, na
forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - Configurada a identidade de pedidos, de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau
que declarou a ocorrência de litispendência.
II - Possibilidade de concessão do benefício mais vantajoso com base no art. 176-E, do Decreto
nº 3.048/99 e no julgado do STF do RE n° 630.501/RS-RG.
III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite
legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo
em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelo do autor improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
