
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para corrigir o erro material constante da ementa do v. acórdão de fls. 134/136, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001724-07.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 140.199.504-4 - DIB 06/03/2006), para fazer constar no PBC o período em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 122.645.715-8 e NB 504.165.915-6), concedidos, respectivamente, nos períodos de 18/11/2001 a 17/12/2001 e de 14/05/2004 a 05/03/2006.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista na lei por ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora interpôs apelação, alegando que a sentença merece reforma, visto que faz jus ao cômputo dos períodos em que recebeu auxílio-doença no cálculo da aposentadoria por idade.
A Sétima Turma desta E. Corte, em Sessão realizada em 10/09/2018, negou provimento à apelação da parte autora.
A parte autora interpôs petição alegando a ocorrência de erro material no v. acórdão, por entender que este fez referência a caso diverso do objeto do presente processo.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Alega a parte autora que o acórdão que negou provimento à sua apelação apresenta erro material, por tratar de questão diversa da tratada nos presentes autos.
Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 140.199.504-4 - DIB 06/03/2006), para fazer constar no PBC o período em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 122.645.715-8 e NB 504.165.915-6), concedidos, respectivamente, nos períodos de 18/11/2001 a 17/12/2001 e de 14/05/2004 a 05/03/2006.
Foi justamente essa questão tratada pelo acórdão que negou provimento á apelação da parte autora, conforme demonstra a cópia do voto proferido por mim na Sessão de 10/09/2018, que passo a transcrever:
Contudo, com relação à Ementa do referido acórdão, assiste razão à parte autora.
Com efeito, por ocasião do julgamento da apelação da parte autora, constou a seguinte ementa:
Desse modo, verifico a ocorrência de erro material na ementa do julgado em questão, já que fez menção indevida a um suposto mandado de segurança e à aposentadoria por invalidez, quando na realidade o autor recebe aposentadoria por idade.
Assim, corrijo o erro material, para que a ementa do acórdão passe a ser a seguinte:
Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem, apenas para corrigir o erro material constante da ementa do v. acórdão de fls. 134/136, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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