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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZA...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:05:16

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. - In casu, não merece prosperar a arguição de cerceamento de defesa, tendo em vista que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil. - Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas. Ademais, a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social. - No vertente caso, a matéria discutida na ação trabalhista, que tratou do reconhecimento de verbas trabalhistas no período do contrato de trabalho foi resolvida por sentença de mérito, com a respectiva menção da necessidade de recolhimento das verbas previdenciárias devidas. - A documentação colacionada está revestida de oponibilidade e validade em relação ao INSS, de modo que é acolhida como prova plena, permitindo a este Juízo a exata compreensão da lide. - O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa." - O § 9º, do art. 28, da Lei n. 8.212/91 estabelece quais verbas trabalhistas não integram o salário-de-contribuição, não excluindo as horas extras. - Diante da análise do decisum que tramitou na justiça trabalhista, entendo pela possibilidade da inclusão das remunerações reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 1209/99 (0120919994430-2004) que tramitou na 3ª vara do trabalho de Santos, para os devidos fins previdenciários, sendo, ao meu ver, desnecessária a produção de outras provas. - Nessas condições, a aposentadoria deve ser recalculada, levando-se em consideração a alteração do salário de contribuição do segurado, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, com a exclusão das verbas trabalhistas que não integram o salário-de-contribuição (art. 28, par. 9, da Lei n. 8.212/91), respeitados ainda os limites legais dos tetos previdenciários. - Cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores. O não recolhimento pela empregadora da parte autora, na fase executória da demanda trabalhista, não tem o condão de prejudicá-la. - Fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento do julgado, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ. - Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081266-40.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5081266-40.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA.
RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
- In casu, não merece prosperar a arguição de cerceamento de defesa, tendo em vista que
incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações,
nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
- Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma
participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas. Ademais, a Lei nº 10.035, de 25 de
outubro de 2000, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do
Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social.
- No vertente caso, a matéria discutida na ação trabalhista, que tratou do reconhecimento de
verbas trabalhistas no período do contrato de trabalho foi resolvida por sentença de mérito, com a
respectiva menção da necessidade de recolhimento das verbas previdenciárias devidas.
- A documentação colacionada está revestida de oponibilidade e validade em relação ao INSS, de
modo que é acolhida como prova plena, permitindo a este Juízo a exata compreensão da lide.
- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
- O § 9º, do art. 28, da Lei n. 8.212/91 estabelece quais verbas trabalhistas não integram o
salário-de-contribuição, não excluindo as horas extras.
- Diante da análise do decisumque tramitou na justiça trabalhista, entendo pela possibilidade da
inclusão das remunerações reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 1209/99
(0120919994430-2004) que tramitou na 3ª vara do trabalho de Santos, para os devidos fins
previdenciários, sendo, ao meu ver, desnecessária a produção de outras provas.
- Nessas condições, a aposentadoria deve ser recalculada, levando-se em consideração a
alteração do salário de contribuição do segurado, com o devido reflexo no salário-de-benefício e
na renda mensal inicial,com a exclusão dasverbas trabalhistas que não integram o salário-de-
contribuição (art. 28, par. 9, da Lei n. 8.212/91),respeitados aindaos limites legais dos tetos
previdenciários.
- Cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias devidas pelos
empregadores. O não recolhimento pela empregadora da parte autora, na fase executória da
demanda trabalhista, não tem o condão de prejudicá-la.
- Fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da
questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido
pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
-Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do
débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento do julgado, a qual deverá
observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081266-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADILSON DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: CARLA ANDREA GOMES ALVES - SP248056-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081266-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADILSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLA ANDREA GOMES ALVES - SP248056-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ajuizadaem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício de auxílio-doença,
posteriormente convertido emaposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, determinando que a parte autora arque com o
pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que
arbitrou em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com as ressalvas da
gratuidade. (ID 158312028).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação arguindo a nulidade do decisum, por
entender necessária a produção de provas documentais e testemunhais para a comprovação
do alegado. No mérito, sustentaque “(...) tem direito a parte autora a rever o cálculo de sua RMI
incluindo a contribuição vertida a previdência social, sendo certo que a mesma corresponde ao
período de 03/06/1996 a 03/06/1998, referente ao proveito da ação trabalhista item 5 e 6 em
seu terceiro parágrafo, ou seja , tem direito sim a rever seu benefício, tem direito a produzir as
provas pertinentes e ter intimado o INSS para que apresente seus benefícios e contribuições e
tudo o mais para que tenha seu direito a revisão.”. Requer “(...) a reforma da decisão que o

julgou improcedente anulando a sentença, remetendo-o ao juízo “a quo” para que seja
novamente julgando abrindo prazo para a juntada de provas e devida organização do processo,
intimação do INSS para que apresente todos os documentos em sua posse para que produza
as provas necessárias a revisão do benefício em tela, que é dever do juiz.”. (ID n. 158312037)
É o relatório.
SM






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081266-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADILSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLA ANDREA GOMES ALVES - SP248056-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Tempestivo o recurso voluntário e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
In casu, não merece prosperar a arguição de cerceamento de defesa, tendo em vista que
incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas
alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
DA PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE TRABALHISTA
Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma
participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas, in verbis:

"(...)

Inicialmente, improcede a alegação de que não tendo o INSS participado da reclamação
trabalhista, não está alcançado por seus efeitos, pois a sentença na Justiça do Trabalho gera
efeitos previdenciários. É cediço que a Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993, que alterou os
artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, impõe, efetivamente, uma participação, ainda que indireta,
do INSS, pois: "Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos
à incidência de contribuição previdenciária, o Juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o
imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Parágrafo único - Nas
sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurem, discriminadamente, as
parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado
em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. Art. 44 - A autoridade
judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir
notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dando-lhe ciência dos termos da
sentença ou do acordo celebrado."
(Decisão monocrática no REsp 743850, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, p. 10/03/2006)

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não
início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se
considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de
uma verdadeira decisão judicial, não importando cuidar-se de homologatória de acordo,
conforme alegado pelo Instituto. Portanto, não se caracteriza a ofensa ao artigo 472 do Código
de Processo Civil.
Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode
ser reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a
comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que
fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e
períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(Quinta Turma, REsp 497008/PE, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 02/09/2003, p. 29/09/2003, p.
320."
Ademais, a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, alterou a Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer
os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à
Previdência Social, nos seguintes termos:

"Art. 832. (...)
§4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que
contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições
que lhe forem devidas." (AC)
"Art. 876
Parágrafo único. Serão executados ex offício os créditos previdenciários devidos em
decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de
condenação ou homologação de acordo." (AC)
"Art. 879.
§1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias. (AC)
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz
procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por
intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de
preclusão." (AC)
"Art. 889-A (...)
§ 2º As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias
das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for
estabelecido em regulamento." (AC)
Assim sendo, importante esclarecer que, embora não ter sido parte na lide trabalhista, a
Autarquia Federal também está sujeita às determinações judiciais e consequências
decorrentesda reclamatória trabalhista.
DA OPOSIÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE AMPLIOU PERÍODO DE VÍNCULO
LABORATIVO E RECONHECEU O DIREITO AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS NO
PERÍODO ANOTADO EM CTPS PARA REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso,
adquire contornos de coisa julgada entre as partes.
O entendimento pacificado e estabilizado no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
a decisão trabalhista, notadamente em casos em que vem desacompanhada dos respectivos
recolhimentos previdenciários, serve apenas como início de prova material, devendo a parte
autora, em regular contraditório, na Justiça Federal, apresentar outras provas que possam
validar aquela decisão para a contagem do tempo de serviço.
Assim, para tal fim, reveste-se da condição de início de prova da atividade exercida, podendo
reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em sede do juízo
previdenciário, devendo, a força probante, nesta Justiça Federal, para o recálculo de benefício
previdenciário, ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou
do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de
prova material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício
previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não
tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)
Agravo regimental improvido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 147.454 – DF,
2012/0040868-3, Segunda Turma, v.u., j. em 08.05.12, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS)

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se
considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de
uma verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de
tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo
menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149
do STJ).
Recurso desprovido.
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).

Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando
à revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).

DO CASO DOSAUTOS
A parte autora alega que recebe o benefício de aposentadoria nº 550.034.270-0, com DIB em
25/07/2011, no entanto, no cálculo da RMI restou equivocado, pois a Autarquia Federal
considerou salários-de contribuições inferiores.
Argumenta o requerente que, ao calcular o salário-de-benefício, o INSS não considerou as

remunerações reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 1209/99 (0120919994430-2004) da
3ª vara do trabalho de Santos.
Esclarece que ingressou com a referida reclamatória trabalhista, objetivando equiparação
salarial e horas extras, para fins de remuneração e pagamento das parcelas salarias em atraso
desde 03/06/1996 até 03/06/1998.
Passo a análise.
No vertente caso, vislumbro que a matéria discutida na ação trabalhista, que tratou do
reconhecimento de verbas trabalhistas no período do contrato de trabalho foi resolvida por
sentença de mérito (ID n. 158311949), cujo dispositivo transcrevo:
“(...)
Isto posto, a 3ª. Vara do Trabalho de Santos julga a reclamatória PROCEDENTE EM PARTE,
afim de condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento dos
seguintes títulos: 1) horas extras, sendo estas consideradas as que excedem à barreira
constitucional de 8 horas/dia e 44 horas/semana, que deverão ser enriquecidas com os
percentuais habitualmente praticados pela ré. Por habituais deverão refletir em férias + 1/3, 13
salário, aviso prévio, descansos semanais remunerados e feriados; e 2) incidência do FGTS +
40% sobre as verbas salariais deferidas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
(...)
As partes deverão observar o disposto nos artigos 43 e parágrafo único da Lei 8620/93 e 46 da
Lei 8541/92. Ficam autorizados os descontos pertinentes ao empregado.”.
Portanto, restou consignado na sentença trabalhista a necessidade de recolhimento das verbas
previdenciárias devidas.
Diante da análise da cópia do decisum, entendo pela possibilidade da inclusão das
remunerações reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 1209/99 (0120919994430-2004) que
tramitou na 3ª vara do trabalho de Santos, para os devidos fins previdenciários, sendo, ao meu
ver, desnecessária a produção de outras provas. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO INICIAL
NO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO COM
RETIFICAÇÃO DA CTPS. POSSIBILIDADE: PROVA PLENA DE VERADICADA (ENUNCIADO
12/TST). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
(...)
A exigência de início de prova documental somente se aplica para o reconhecimento de tempo
de serviço, não se podendo aplicar, por analogia, a mesma regra na hipótese de
reconhecimento de direitos trabalhistas em ação judicial, uma vez que norma de restrição de
direitos não admite interpretação extensiva.
(...)
- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." (AMS 2001.38.00.003288-1, TRF da 1ª
Região, Relator Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma,
julgamento em 25/7/2005, votação unânime, publicado no DJ de 26/9/2005, p. 54)

A documentação colacionada neste feito está revestida de oponibilidade e validade em relação
ao INSS, de modo que é acolhida como prova plena, permitindo a este Juízo a exata
compreensão da lide.
Desta feita, a sentença de mérito proferida na Justiça obreira gerou, por consequência, o direito
ao recálculo do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 25.07.11.
O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da
Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa."
De se acrescentar que, o § 9º, do mencionado artigo estabelece quais verbas trabalhistas não
integram o salário-de-contribuição, no entanto, não exclui as horas extras. Nesse sentido, passo
a transcrever os seguintes julgados:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA PORTEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE HORAS
EXTRAS RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AO CÁLCULO DA RMI.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
REVISÃO PROVIDA EM PARTE.
I - Em relação à revisão do benefício pelos salários-de-contribuição com a utilização dos valores
apurados em ação trabalhista, registro que o autor, nos autos da Reclamação Trabalhista nº
01323-2006-129-15-00-2, que tramitou perante a 10ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, sendo
julgado parcialmente procedente o recurso de apelação, reconhecendo parcialmente os pedidos
de indenização equivalente ao valor do veículo furtado, horas extras e reflexos e diferenças
referentes aaviso prévio indenizadoe 13º salário proporcional.
II - As horas-extras e seus reflexos reconhecidos em apelação de ação trabalhista devem
integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício
aposentadoria por tempo de serviço, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o
pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
III - Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo das horas
extras reconhecidas em ação trabalhista ao período PBC dos salários-de-contribuição, devendo
ser revisto o cálculo da RMI, tendo como termo inicial dos efeitos financeiros a data da
concessão do benefício 28/06/2006, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que
antecederem o ajuizamento da ação.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
V - Sentença reformada.
(TRF3-Ap. Cível – 2028699 – 0000785-88.2015.4.03.9999 – Sétima Turma – Data da
publicação: 11/05/2018-e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018 - Des. Fed. Toru Yamamoto)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO RMI. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
I. A Lei 8.212/90 em seu artigo 28, parágrafo 9, alínea d dispôs expressamente quais as verbas
a serem excluídas do salario de contribuição do empregado, não constando entre elas a hora
extra, pelo que se conclui ser devida a sua inclusão no cálculo da aposentadoria do autor.
II. Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF5 – Ap. Cível 412886 – Quarta Turma – Diário da Justiça – Data: 21/06/2007 – Des. Fed.
Margarida Cantarelli).
Nessas condições, a aposentadoria deve ser recalculada, levando-se em consideração a
alteração do salário de contribuição do segurado, com o devido reflexo no salário-de-benefício e
na renda mensal inicial, com a exclusão dasverbas trabalhistas que não integram o salário-de-
contribuição (art. 28, par. 9, da Lei n. 8.212/91),respeitados ainda os limites legais dos tetos
previdenciários.
DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

É de se ressaltar que cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias
devidas pelos empregadores. Assim, o não recolhimento pela empregadora da parte autora, na
fase executória da demanda trabalhista, não tem o condão de prejudicá-la. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.
(...)
- O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista, fato este que
resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa.
Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista, devem ser utilizados no cálculo
da renda mensal inicial.
- Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as
contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia
previdenciária.
- Agravo interno improvido." (AGTAC 379073, Processo nº 2003.51.02.002633-9, Tribunal
Regional Federal da Segunda Região, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, Primeira Turma Especializada, julgamento em 27/11/2007, votação unânime,
DJ de 22/1/2008, p. 411)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)

2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e

devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo
que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à
comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.

3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de
forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
Dessa forma, deve ser reformada a sentença recorrida.
DOS EFEITOS FINANCEIROS
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito
dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte
controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP,
1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021):
“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou
revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a
contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037,
II, do CPC).
Não obstante, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da
marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte
controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das
consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do
julgado.
Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da
parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da
Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).
Assim, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa
da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser
estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
DOS CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da

decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do
débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a
extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto
deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do
que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do
julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na
Súmula n. 111 do STJ; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida
nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para
determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, com otermo inicial
dos efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão
afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo
STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, com os consectários conforme
fundamentado.
É o voto.







E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA.
RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
- In casu, não merece prosperar a arguição de cerceamento de defesa, tendo em vista que
incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas
alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
- Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem
uma participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas. Ademais, a Lei nº 10.035, de 25 de
outubro de 2000, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-
Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça

do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social.
- No vertente caso, a matéria discutida na ação trabalhista, que tratou do reconhecimento de
verbas trabalhistas no período do contrato de trabalho foi resolvida por sentença de mérito, com
a respectiva menção da necessidade de recolhimento das verbas previdenciárias devidas.
- A documentação colacionada está revestida de oponibilidade e validade em relação ao INSS,
de modo que é acolhida como prova plena, permitindo a este Juízo a exata compreensão da
lide.
- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da
Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa."
- O § 9º, do art. 28, da Lei n. 8.212/91 estabelece quais verbas trabalhistas não integram o
salário-de-contribuição, não excluindo as horas extras.
- Diante da análise do decisumque tramitou na justiça trabalhista, entendo pela possibilidade da
inclusão das remunerações reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 1209/99
(0120919994430-2004) que tramitou na 3ª vara do trabalho de Santos, para os devidos fins
previdenciários, sendo, ao meu ver, desnecessária a produção de outras provas.
- Nessas condições, a aposentadoria deve ser recalculada, levando-se em consideração a
alteração do salário de contribuição do segurado, com o devido reflexo no salário-de-benefício e
na renda mensal inicial,com a exclusão dasverbas trabalhistas que não integram o salário-de-
contribuição (art. 28, par. 9, da Lei n. 8.212/91),respeitados aindaos limites legais dos tetos
previdenciários.
- Cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias devidas pelos
empregadores. O não recolhimento pela empregadora da parte autora, na fase executória da
demanda trabalhista, não tem o condão de prejudicá-la.
- Fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da
questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser
estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até
a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art.
406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
-Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do
débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do

disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento do julgado, a qual deverá
observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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