Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008162-83.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. AUXÍLIO-
DOENÇA. SENTENÇA TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
- Nos termos do artigo 490 do CPC, o Magistrado resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no
todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Além disso, é vedado ao Juiz decidir
aquém do pedido (citra petita), ex vi do art. 492. Constatado o julgamento citra petita, impõe-se
seu reconhecimento, de ofício, para declarar a nulidade da sentença.
- Atendidos os pressupostos do art. 1.013, § 3º, II do CPC (processo em condições de julgamento
quando se decretar a nulidade da sentença por não ser congruente com os limites do pedido ou
da causa de pedir), conhecida a pretensão originária para decidir a lide, a contento dos princípios
da celeridade e da economia processual.
- A demanda foi ajuizada anteriormente à data da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG,
em 2014, tendo o INSS contestado o feito em 23.09.13, caracterizado, portanto, o interesse em
agir pela resistência à pretensão, conforme decidido pela C. Suprema Corte.
- Pugna o demandante pelo recálculo de seu benefício de auxílio-doença, concedido em 05.04.08
(NB 31/548.445.605-0) e cessado em 30.10.12, incluindo, no período básico de cálculo, salários
de contribuição referentes ao período de abril/1996 a novembro/2001, provenientes da
reintegração trabalhista do demandante à empregadora IFER ESTAMPARIA E
FERRAMENTARIA LTDA, determinada em ação ajuizada na justiça obreira.
- A reintegração e demais questões compreendidas na ação trabalhista foram resolvidas por
sentença de mérito, com a respectiva menção da necessidade de recolhimento das verbas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciárias devidas e consequente discussão dos valores pertinentes na fase executória.
Além disso, foi determinada a intimação do INSS na fase executória do processo trabalhista, nos
termos da Lei 10.035/00, tendo a autarquia se manifestado de acordo com os cálculos
homologados.
- Suficiente o conjunto probatório produzido, a fim de determinar ao INSS a averbação do período
de abril/1996 a novembro/2001, inclusive com inclusão dos recolhimentos no sistema CNIS.
- A sentença de mérito proferida na Justiça Obreira gerou, por consequência, o direito ao
recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença NB 548.445.605-0, com a
consideração, no PBC, dos salários de contribuição referentes ao lapso de abril/1996 a
novembro/2001, com os devidos reflexos no salário-de-benefício do demandante até a data da
cessação (04.12.12, conforme consta no sistema PLENUS), de modo que, neste tocante,
eventuais valores devidos devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, respeitados os
limites legais.
- No que se refere ao recálculo da aposentadoria por invalidez, concedida em superveniência ao
ajuizamento desta demanda, entendo que a matéria deve ser objeto de prévio requerimento
administrativo, por se tratar de questões de fato não levadas ao conhecimento da Administração,
nos termos do entendimento do C. STF (item 4 da Ementa do RE 631.240/MG).
- Fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da concessão do auxílio-doença
(NB 548.445.605-0), em 05.04.08.
- Reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento
da demanda.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Declarada a nulidade da sentença, de ofício e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II do CPC,
julgado procedente o pedido inicial. Prejudicados os recursos interpostos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008162-83.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADILSON TEIXEIRA DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES ALABARSE - SP263151-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILSON TEIXEIRA DE
ASSIS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA GOMES ALABARSE - SP263151-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008162-83.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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ASSIS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada, em 28.08.13, por ADILSON TEIXEIRA DE ASSISem face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor da renda
mensal inicial de seu benefício de auxílio-doença, concedido em 05.04.08 (NB 31/548.445.605-0
– DCB 30.10.12), incluindo, no período básico de cálculo, salários de contribuição referentes ao
período de abril/1996 a novembro/2001, provenientes de reintegração trabalhista do demandante
à empregadora IFER ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA, a qual restou determinada em
sentença proferida pela Justiça Obreira. Requer o pagamento dos atrasados desde à concessão
do benefício e a indenização por danos morais (ID 68590251, p. 11).
Em suma, conta o demandante que foi demitido, sem justa causa, pela mencionada
empregadora, em 20.02.96. Inconformado, e com lesão adquirida por excesso de trabalho,
ingressou com reclamação trabalhista, pretendendo, dentre outros pleitos, o restabelecimento do
vínculo empregatício. A demanda foi julgada procedente, com determinação, à empregadora ré,
ao recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período. Após o trânsito em julgado,
foram homologados os cálculos da empresa, com a ressalva de que as contribuições
previdenciárias já haviam sido deduzidas do crédito trabalhista, sendo os recolhimentos de
exclusiva responsabilidade da empresa. Explica que, em manifestação, a autarquia ré requereu a
comprovação dos recolhimentos devidos. Após dois anos da homologação dos cálculos, a
empregadora, em acordo firmado com o autor, parcelou o crédito trabalhista, referente ao período
de reintegração, extinguindo o contrato de trabalho em 08.03.04. Referido acordo foi homologado
na execução da Justiça do Trabalho, tendo a empresa se comprometido a recolher as
contribuições previdenciárias. Sustenta, todavia, que, quanto aos períodos de out/1993 a
dez/1993 e de abr/1996 a nov/2001 houve inadimplemento. Informa que, de acordo com o
sistema CNIS, nesses lapsos, não há recolhimentos. Diante disso, aduz que o benefício a ele
concedido pelo INSS em 05.04.08 teve sua renda mensal inicial calculada a menor, deixando de
considerar o período adicional na empresa IFER ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA,
devendo-se incluir no Período Básico de Cálculo as contribuições de abril de 1996 a novembro de
2001. Esclareceu, por fim, que manteve vínculo com a empresa citada pelo período total de
01.06.93 a 08.03.04 (ID 68590251, p. 6).
Citação em 10.09.13 (ID 68590251, p. 55).
O INSS contestou o feito, em 23.09.13 (ID 68590251, p. 57). Trouxe aos autos consulta ao
sistema CNIS, datada de 11.09.13, em que constam anotações de diversos vínculos em períodos
descontínuos de 10.03.78 a 01.09.92; e, posteriores, de 24.05.93 a 31.10.93 com PEMATEC;
13.10.93 a 08.03.04, com IFER; 01.08.96 a 16.12.97 com MATALURGICA KNIF; contribuições
individuais de set/98 a dez/98 e de fev/99 a out/2001; de 01.09.00 a jan/2001 com PITURATTO;
03.10.00 a dez/2000 com METALURGICA KNIF; 10.04.01 a abr/2001 com ASSOCIAÇÃO
CATÓLICA; e de 17.03.04 a abr/2004 com PEN BRASIL. Ainda, esteve em gozo de auxílio-
doença de 22.04.06 a 22.08.06 (NB 516.202.786-0); recolheu contribuições individuais de
ago/2006 a abr/2010; recebeu auxílios-doença de 05.04.08 a 05.06.08 (NB 548.445.605-0 - DDB
17.10.11) e de 08.08.09 a 31.12.09 (NB 537.241.215-8 - DDB 23.09.09) e contribuições
individuais de jun/2010 a jun/2013 (ID 68590251, p. 68); bem como consultas aos sistema
PLENUS, em que se observa, quanto ao auxílio-doença NB 548.445.605-0, o apontamento da
data da cessação em 04.12.12 (ID 68590251, p. 76).
Cópia do processo trabalhista colacionado pela parte autora (ID 68590251, p. 94-169; 68590252,
p. 1-88; 68590253, p. 1-260; e ID 68590254, p. 1-44).
Cópia colacionada pelo INSS do processo de aposentadoria por invalidez concedida ao
demandante (NB 610.583.184-0), com data de início em 10.07.14 (ID 68590254, p. 71).
Os autos foram remetidos à Contadoria, a fim de se apurar se no cálculo da RMI dos auxílios e da
aposentadoria por invalidez havia sido observado o artigo 29, II da Lei 8.213/91, bem como se
havia recolhimento previdenciário, pela empresa-reclamada, de 04/1996 a 11/2001 (ID 68590254,
p. 94).
Laudo judicial (ID 68590254, p. 144).
A r. sentença, proferida em 31.08.18, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
INSS a revisar o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria da parte autora (NB
610.583.184-0), mediante a averbação dos períodos reconhecidos em sentença trabalhista, bem
como a pagar as diferenças vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da presente
ação. “As diferenças atrasadas, confirmada a sentença, deverão ser pagas após o trânsito em
julgado, incidindo a correção monetária e os juros nos exatos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela
Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013”. Condenou, ainda, o INSS a arcar com os honorários
advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2° do artigo 85 do Código de
Processo Civil de 2015), arbitrou no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, §3), incidente sobre o
valor das parcelas vencidas, apuradas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça. A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo
85, § 4°) (ID 68590254, p. 174-177).
A parte autora interpôs recurso de apelação. Em sua fundamentação, dispôs que o pleito trazido
na demanda tem como objeto o recálculo do auxílio-doença NB 31/548.44.605-0, DIB 05.04.08 e
DCB 30.10.12, com o pagamento de atrasados. Argumentou, todavia, que a sentença que
determinou apenas o recálculo da aposentadoria concedida em data posterior ao ajuizamento.
Requereu, portanto, o recálculo do auxílio-doença NB 31/548.445.605-0 e a manutenção da
sentença para que seja revista, também, a RMI da aposentadoria. Pediu, ainda, a averbação dos
salários trabalhistas no CNIS, do período de 04/1996 a 11/2001, condenando o INSS (ID
68590254, p. 186-189).
A autarquia federal também apelou. Arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir por
falta de requerimento administrativo quanto à revisão do benefício. Subsidiariamente, requereu
que o termo inicial do recálculo seja fixado na data da citação, vez que a documentação
constante dos autos não foi apresentada na esfera administrativa. Pleiteou que a correção
monetária seja fixada nos termos da Lei 11.960/09. Prequestiona a matéria para fins recursais (ID
68590254, p. 195-197).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008162-83.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADILSON TEIXEIRA DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES ALABARSE - SP263151-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILSON TEIXEIRA DE
ASSIS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA GOMES ALABARSE - SP263151-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA SENTENÇA
Inicialmente, conforme relatado, observo que a parte autora, em 28.08.13, propôs ação de
recálculo de auxílio-doença (NB 31/548.445.605-0), recebido no período de 05.04.08 a 30.10.12.
O MM. Juiz a quo, quando da prolação da sentença, deixou de analisar o pedido de recálculo do
referido benefício e determinou a revisão de aposentadoria concedida ao autor em 10.07.14, ou
seja, após o ajuizamento da demanda.
Nos termos do artigo 490 do CPC, o Magistrado resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no
todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Além disso, é vedado ao Juiz decidir
aquém do pedido (citra petita), ex vi do art. 492.
Constatado o julgamento citra petita, impõe-se seu reconhecimento, de ofício, para declarar a
nulidade da sentença. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2007.03.99.042869-6, Rel. Des. Fed.
Nelson Bernardes, j. 04/08/2008, DJF3 03/09/2008; 7ª Turma, REO nº 2006.03.99.041234-9, Rel.
Des. Eva Regina, j. 26/01/2009, DJF3 04/03/2009.
Atendidos os pressupostos do art. 1.013, § 3º, II do CPC (processo em condições de julgamento
quando se decretar a nulidade da sentença por não ser congruente com os limites do pedido ou
da causa de pedir), conheço da pretensão originária para decidir a lide, a contento dos princípios
da celeridade e da economia processual. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AC nº
1999.03.99.010197-0, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 07/05/2007, DJU 31/05/2007, p. 513; 9ª
Turma, AC nº 2002.03.99.009542-9, j. 02/04/2007, DJU 31/05/2007, p. 680.
Desta feita, passo à análise da matéria constante nos autos.
DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da
jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula
nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe a lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido
administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique
a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem
demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar a
protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de
documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da
Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente
analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois
incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder
Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de
decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus
administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes,
insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente,
independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional
lhes outorgou.
Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à
autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar
o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação
necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o
pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação
judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder
Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que,
tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando,
inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas
acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso
Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive
modulando os efeitos da decisão:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (g.n.)
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
In casu, a demanda foi ajuizada anteriormente à data da conclusão do julgamento do RE
631.240/MG, em 2014, tendo o INSS contestado o feito em 23.09.13, caracterizado, portanto, o
interesse em agir pela resistência à pretensão, conforme decidido pela C. Suprema Corte.
DO MÉRITO
DA PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE TRABALHISTA
Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma
participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas, in verbis:
"(...) Inicialmente, improcede a alegação de que não tendo o INSS participado da reclamação
trabalhista, não está alcançado por seus efeitos, pois a sentença na Justiça do Trabalho gera
efeitos previdenciários. É cediço que a Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993, que alterou os
artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, impõe, efetivamente, uma participação, ainda que indireta, do
INSS, pois: "Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária, o Juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o
imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Parágrafo único - Nas
sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurem, discriminadamente, as
parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em
liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. Art. 44 - A autoridade judiciária
velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do
acordo celebrado." (Decisão monocrática no REsp 743850, Relator Ministro Hélio Quaglia
Barbosa, p. 10/03/2006)
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista
constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS advieram por força desta sentença. II - Neste contexto, mesmo o Instituto não
tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em
sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial, não importando
cuidar-se de homologatória de acordo, conforme alegado pelo Instituto. Portanto, não se
caracteriza a ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil. Ademais, se no bojo dos autos da
reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo de
serviço. III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a
comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que
fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e
períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. IV-
Recurso especial conhecido, mas desprovido. (Quinta Turma, REsp 497008/PE, Relator Ministro
Gilson Dipp, j. 02/09/2003, p. 29/09/2003, p. 320."
Ademais, a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os
procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à
Previdência Social, nos seguintes termos:
"Art. 832. (...) §4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos
que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às
contribuições que lhe forem devidas." (AC)
"Art. 876. Parágrafo único. Serão executados ex offício os créditos previdenciários devidos em
decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de
condenação ou homologação de acordo." (AC)
"Art. 879. §1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias.
(AC) § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz
procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio
do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão." (AC)
"Art. 889-A (...) § 2º As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS,
mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se
outro prazo for estabelecido em regulamento." (AC)
Assim sendo, não enseja acolhida eventual alegação da Autarquia Previdenciária de não ter sido
parte na lide.
DA OPOSIÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE RECONHECEU DIREITO DO
DEMANDANTE À REINTEGRAÇÃO AO VÍNCULO LABORATIVO PARA REVISÃO DA RMI DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada entre as partes.
O entendimento pacificado e estabilizado no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
decisão trabalhista, notadamente em casos em que vem desacompanhada dos respectivos
recolhimentos previdenciários, serve apenas como início de prova material, devendo a parte
autora, em regular contraditório, na Justiça Federal, apresentar outras provas que possam validar
aquela decisão para a contagem do tempo de serviço.
Assim, para tal fim, reveste-se da condição de início de prova da atividade exercida, podendo
reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em sede do juízo
previdenciário, devendo, a força probante, nesta Justiça Federal, para o recálculo de benefício
previdenciário, ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do
livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de
uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a
concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda
que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental improvido.
(AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 147.454 – DF, 2012/0040868-3, Segunda
Turma, v.u., j. em 08.05.12, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. Mesmo que a Autarquia
previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do
julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão
judicial. A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento
de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo
menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149
do STJ). Recurso desprovido. (REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. I - Os embargos de declaração objetivam
complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v.
acórdão. II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS
para reconhecimento de tempo de serviço. III - Embargos de declaração providos". (AC nº
2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 - p. 401).
No vertente caso, pugna o demandante pelo recálculo de seu benefício de auxílio-doença,
concedido em 05.04.08 (NB 31/548.445.605-0) e cessado em 30.10.12, incluindo, no período
básico de cálculo, salários de contribuição referentes ao período de abril/1996 a novembro/2001,
provenientes da reintegração trabalhista do demandante à empregadora IFER ESTAMPARIA E
FERRAMENTARIA LTDA, determinada em ação ajuizada na justiça obreira.
Foi colacionado nos autos, pelo demandante, cópia integral do processo trabalhista, em que se
observa, após a instrução do feito, inclusive com prova pericial acostada às fls. 95/102 daqueles
autos, a prolação de sentença de mérito, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:
“Posto isso, (...) julga procedente o pedido, condenando a reclamada a pagar ao reclamante
direitos reconhecidos em fundamentos, observados rigorosamente seus termos. Valores a apurar.
Contribuição previdenciária na forma do Provimento CGJT – 01/96. Juros e correção monetária
na forma da lei. Custas pela reclamada (...). Honorários periciais (...)”.
Ao que se depreende da fundamentação da sentença trabalhista, foram atendidos seus pedidos
de equiparação salarial, “arcando a empresa com a paga de diferenças de salários e reflexos em
todos os demais títulos trabalhistas na forma do pedido” e de reintegração na empresa, em
virtude de ter adquirido doença profissional, com significativa redução e capacidade laboral, “em
funções compatíveis com seu estado”.
Verifica-se, também que a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região
negou provimento a recurso interposto pela reclamada, mantendo, na íntegra, a sentença
recorrida.
Anoto, portanto, que a reintegração e demais questões compreendidas na ação trabalhista foram
resolvidas por sentença de mérito, com a respectiva menção da necessidade de recolhimento das
verbas previdenciárias devidas e consequente discussão dos valores pertinentes na fase
executória, conforme se observa das cópias colacionadas ao feito (p. 260 e 284 PDF integral).
Além disso, aos 17.09.02, foi determinada a intimação do INSS na fase executória do processo
trabalhista, nos termos da Lei 10.035/00, tendo a autarquia se manifestado de acordo com os
cálculos homologados, devendo a reclamada recolher a importância de R$ 42.419,70 (p. 286 PDF
integral).
A documentação colacionada neste feito está revestida de oponibilidade e validade em relação ao
INSS, de modo que é acolhida como prova plena, permitindo a este Juízo a exata compreensão
da lide.
Vislumbro, assim, suficiente o conjunto probatório produzido, a fim de determinar ao INSS a
averbação do período de abril/1996 a novembro/2001, junto à empresa IFER ESTAMPARIA E
FERRAMENTARIA LTDA, inclusive com inclusão dos recolhimentos no sistema CNIS.
O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
A sentença de mérito proferida na Justiça Obreira gerou, por consequência, o direito ao recálculo
da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença NB 548.445.605-0, com a consideração,
no PBC, dos salários de contribuição referentes ao lapso de abril/1996 a novembro/2001, com os
devidos reflexos no salário-de-benefício do demandante até a data da cessação (04.12.12,
conforme consta no sistema PLENUS), de modo que, neste tocante, eventuais valores devidos
devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, respeitados os limites legais e a
prescrição quinquenal parcelar.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.
(...)
- O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista, fato este que
resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa.
Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista, devem ser utilizados no cálculo da
renda mensal inicial.
- Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as
contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia previdenciária.
- Agravo interno improvido." (AGTAC 379073, Processo nº 2003.51.02.002633-9, Tribunal
Regional Federal da Segunda Região, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, Primeira Turma Especializada, julgamento em 27/11/2007, votação unânime, DJ
de 22/1/2008, p. 411)
É de se ressaltar que cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias
devidas pelos empregadores. Assim, eventual alegação de insuficiência do montante recolhido, a
esse título, pela empregadora da parte autora, na fase executória da demanda trabalhista, não
tem o condão de prejudicá-la.
No que se refere ao recálculo da aposentadoria por invalidez, concedida em superveniência ao
ajuizamento desta demanda, entendo que a matéria deve ser objeto de prévio requerimento
administrativo, por se tratar de questões de fato não levadas ao conhecimento da Administração,
nos termos do entendimento do C. STF, explicitado no início deste voto (item 4 da Ementa do RE
631.240/MG: Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão).
DOS EFEITOS FINANCEIROS
De acordo com o entendimento adotado pelo C. STJ, os efeitos financeiros decorrentes do
reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista,
retroagem à data da concessão do benefício, como se vê abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a
comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda
mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à
evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições
previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da
regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1502017/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016,
v.u., P. DJe 18/10/2016) e,
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em
vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais
majoradas em decorrência de ação trabalhista , o que ensejou acréscimos no seu salário de
contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda
mensal do seu benefício. Tema julgado no REsp 1.309.529/PR, DJe 4/6/2013, e 1.326.114/SC,
DJe 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do Recurso Especial Repetitivo.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior
do salário de contribuição.
3. Recurso Especial provido."
(REsp nº 1637856, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 13/12/2016, v.u., p.
DJe 02/02/2017)."
Sendo assim, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da concessão do
auxílio-doença NB 548.445.605-0, em 05.04.08.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição de eventuais parcelas
vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
In casu, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o
ajuizamento da demanda.
DOS CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, declaro a nulidade da sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II do
CPC, julgo procedente o pedido inicial, para determinar o recálculo do auxílio-doença NB
548.445.605-0, desde à concessão do benefício, nos termos acima expostos, observado o
exposto acerca dos consectários. Prejudicados os recursos interpostos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. AUXÍLIO-
DOENÇA. SENTENÇA TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
- Nos termos do artigo 490 do CPC, o Magistrado resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no
todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Além disso, é vedado ao Juiz decidir
aquém do pedido (citra petita), ex vi do art. 492. Constatado o julgamento citra petita, impõe-se
seu reconhecimento, de ofício, para declarar a nulidade da sentença.
- Atendidos os pressupostos do art. 1.013, § 3º, II do CPC (processo em condições de julgamento
quando se decretar a nulidade da sentença por não ser congruente com os limites do pedido ou
da causa de pedir), conhecida a pretensão originária para decidir a lide, a contento dos princípios
da celeridade e da economia processual.
- A demanda foi ajuizada anteriormente à data da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG,
em 2014, tendo o INSS contestado o feito em 23.09.13, caracterizado, portanto, o interesse em
agir pela resistência à pretensão, conforme decidido pela C. Suprema Corte.
- Pugna o demandante pelo recálculo de seu benefício de auxílio-doença, concedido em 05.04.08
(NB 31/548.445.605-0) e cessado em 30.10.12, incluindo, no período básico de cálculo, salários
de contribuição referentes ao período de abril/1996 a novembro/2001, provenientes da
reintegração trabalhista do demandante à empregadora IFER ESTAMPARIA E
FERRAMENTARIA LTDA, determinada em ação ajuizada na justiça obreira.
- A reintegração e demais questões compreendidas na ação trabalhista foram resolvidas por
sentença de mérito, com a respectiva menção da necessidade de recolhimento das verbas
previdenciárias devidas e consequente discussão dos valores pertinentes na fase executória.
Além disso, foi determinada a intimação do INSS na fase executória do processo trabalhista, nos
termos da Lei 10.035/00, tendo a autarquia se manifestado de acordo com os cálculos
homologados.
- Suficiente o conjunto probatório produzido, a fim de determinar ao INSS a averbação do período
de abril/1996 a novembro/2001, inclusive com inclusão dos recolhimentos no sistema CNIS.
- A sentença de mérito proferida na Justiça Obreira gerou, por consequência, o direito ao
recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença NB 548.445.605-0, com a
consideração, no PBC, dos salários de contribuição referentes ao lapso de abril/1996 a
novembro/2001, com os devidos reflexos no salário-de-benefício do demandante até a data da
cessação (04.12.12, conforme consta no sistema PLENUS), de modo que, neste tocante,
eventuais valores devidos devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, respeitados os
limites legais.
- No que se refere ao recálculo da aposentadoria por invalidez, concedida em superveniência ao
ajuizamento desta demanda, entendo que a matéria deve ser objeto de prévio requerimento
administrativo, por se tratar de questões de fato não levadas ao conhecimento da Administração,
nos termos do entendimento do C. STF (item 4 da Ementa do RE 631.240/MG).
- Fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da concessão do auxílio-doença
(NB 548.445.605-0), em 05.04.08.
- Reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento
da demanda.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Declarada a nulidade da sentença, de ofício e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II do CPC,
julgado procedente o pedido inicial. Prejudicados os recursos interpostos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, declarar a nulidade da sentença e, nos termos do artigo 1.013, §
3º, II do CPC, julgar procedente o pedido inicial, restando prejudicados os recursos interpostos,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
