
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000139-55.2017.4.03.6108
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CELIA REGINA DOS SANTOS FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A, CRISTINA GIUSTI IMPARATO - SP114279-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIA REGINA DOS SANTOS FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A, CRISTINA GIUSTI IMPARATO - SP114279-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000139-55.2017.4.03.6108
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CELIA REGINA DOS SANTOS FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIA REGINA DOS SANTOS FERREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada, em agosto de 2017, por CELIA REGINA DOS SANTOS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo, no período básico de cálculo, parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista, proposta contra o SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO, autuada na Justiça do Trabalho de São Paulo sob o nº 0204700-25.1989.5.02.0039.
Após a contestação do INSS, a parte autora, intimada, requereu a revisão do benefício na esfera administrativa, em 14.11.18.
O INSS procedeu ao recálculo da RMI e efetuou o pagamento administrativo dos atrasados, desde a data do protocolo da revisão.
Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos da Primeira Instância, que ofertou parecer contábil (ID 140869196).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a promover a inclusão das verbas trabalhistas, reconhecidas como devidas pela Justiça do Trabalho nos autos nº 0204700-25.1989.5.02.0039 (39ª Vara do Trabalho de São Paulo), nos salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 165.208.403-4 (DER/DIB: 16 de agosto de 2013), tomando como referência os parâmetros/metodologia de cálculo mencionados na petição e documentos de folhas 671 a 672 e 673 a 777 do arquivo pdf dos autos virtuais. Condenou, também, a autarquia federal a pagar à parte autora eventuais resíduos de parcelas atrasadas devidos a contar do dia 14 de novembro de 2018, com dedução dos valores já recebidos na esfera administrativa. Sobre o montante das parcelas devidas, determinou a incidência de correção monetária, tomando por base a variação do IPCA-E/IBGE, incidente desde a data em que devidos os valores até a data do efetivo pagamento, como também os juros de mora, a contar da citação, computados à taxa de poupança, conforme previsto na Lei 11.960 de 2009. Condenou a autora ao pagamento da verba honorária sucumbencial, arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à demanda atualizado, na forma do artigo 85, §2º do CPC, exigíveis na forma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Condenou, outrossim, o INSS a pagar à parte autora a verba honorária sucumbencial, arbitrada no percentual de 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Determinou que a autora providenciasse o recolhimento das custas iniciais (ID 140869204).
O INSS interpôs recurso de apelação. Pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ante à carência da ação consubstanciada na falta de interesse de agir superveniente, vez que a autarquia já recalculou o benefício da parte autora na esfera administrativa, não se vislumbrando outras diferenças a serem adimplidas (ID 139929519).
A autora também interpôs apelação. Requereu que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da concessão do benefício, em 16.08.13 (ID 140869209).
Foram apresentadas contrarrazões pela autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000139-55.2017.4.03.6108
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CELIA REGINA DOS SANTOS FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE
Sustenta a autarquia federal que já procedeu ao recálculo do benefício, motivo pelo qual o Magistrado a quo deveria ter declarado extinta a ação, sem resolução do mérito. Aduz que a sentença “condenou o INSS em uma revisão já devidamente aperfeiçoada, a qual se processou no decorrer da ação por desídia da parte adversa que deixou de formular o indispensável requerimento administrativo e se valeu do Poder Judiciário para fazer valer de forma preferencial o seu interesse. No mais, não se vislumbra quais diferenças seriam devidas pela condenação imposta na sentença, uma vez que os atrasados devidos pela DPR (14/11/2018) até a data imediatamente anterior à revisão operacionalizada no benefício (01/12/2019) foram quitadas administrativamente (R$ 12.245,27 – Ids 2493138, 24965069, 24965082, 24965086, 24965091 e 24965095)”.
A autarquia recalculou o benefício da autora, no decorrer da ação, e adimpliu administrativamente as diferenças desde à data do requerimento que pleiteou a revisão ao INSS, em 14.11.18.
Todavia, em recurso de apelação, a demandante insiste no pagamento de atrasados desde à data da concessão do benefício, em 16.08.13.
Sendo assim, vislumbro o interesse de agir da segurada, devendo ser apreciada a questão dos efeitos financeiros da revisão do benefício, o que não se confunde com a matéria apreciada no RE 631.240/MG, que trata, dentre outras hipóteses, da necessidade de prévio requerimento administrativo em ação revisional na qual se discute matéria de fato não levada ao conhecimento da administração.
DO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA
Pretende a parte autora, beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 16.08.13, a incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentença de parcial procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo de seu benefício, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento dos atrasados daí decorrentes.
Há nos autos cópia da CTPS da demandante, em que consta anotação do contrato de trabalho com o SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO, o qual figurou como reclamado nos autos de ação trabalhista.
Conforme consta da cópia da sentença de mérito, em face do SERPRO, proferida em 15.10.92, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0204700-25.1989.5.02.0039, à autora, foi reconhecido o direito a “diferenças salariais decorrentes do desvio funcional, vencidas e vincendas, incluindo os reflexos sobre férias, 13º salário, gratificações e FGTS, ....”.
Foi proferida decisão, em 22.07.10, na fase executória da demanda trabalhista, na qual há menção expressa de que, às fls. 4504/4517 daqueles autos, a “reclamada comprova os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como os depósitos de FGTS realizados a partir da 9ª parcela do acordo”. Referida decisão, ao final, homologou o laudo contábil elaborado pela Assessoria Sócio Econômica e determinou a expedição de mandado para execução.
A petição do SERPRO, de 12.02.10, apresentada na execução do processo trabalhista, possui a seguinte redação: “O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), (...), em atenção ao despacho de fls. 4.002-4.003 publicado no D.O.E. em 01.02.10, (...), vem, (...), comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias ...., pelo o que requer juntada de comprovantes impressos de quitação (via sistema SIAPI) de INSS....”
No julgamento do Agravo de Petição interposto pelos litigantes em face de decretação de improcedência às impugnações à sentença e embargos à execução, proferido em 2014, pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, dentre outras diversas questões, assim foi determinado no voto da E. Relatora:
“5) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Por se tratar de matéria de ordem pública, conheço, em termos, dos questionamentos relativos ao fisco e à previdência, relativamente ao crédito exequendo.
Quanto a pretensão de compensação de valores descontados a maior, a decisão impugnada decidiu pela apuração e restituição em ação própria, o que reclama reforma.
O valor devido à previdência decorre das verbas deferidas e liquidadas nesta ação, e nesta ação deve ser apurado, cabendo às partes, quando da apresentação da conta, demonstrarem eventuais incorreções nos salários-contribuições, que constituem a base para cálculo dos recolhimentos previdenciários.
Relativamente ao Imposto de Renda, a sentença ressalvou a observância da legislação vigente à época do fato gerador, destacando que, atualmente, é observada a IN 1127 da Receita Federal, decisão que não merece reparo”.
Desta feita, a sentença trabalhista, proferida em face da empresa pública federal, SERPRO, gerou, por consequência, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, não havendo motivos a se suspeitar da real existência da relação jurídica litigiosa.
O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
Dessa forma, a parte autora faz jus ao acréscimo, em sede previdenciária, do montante reconhecido e recebido sob a rubrica trabalhista, uma vez que encontra respaldo no citado dispositivo da Lei de Custeio.
A documentação colacionada neste feito está revestida de oponibilidade e validade em relação ao INSS, de modo que é acolhida como prova plena, permitindo a este Juízo a exata compreensão da lide.
Verifico, ainda, que as contribuições previdenciárias foram pagas pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, de modo que quanto a tais pagamentos é possível, sim, proceder à revisão do cálculo da renda mensal inicial, com base nas diferenças de remuneração acrescidas aos salários da autora.
Nessas condições, a aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração remuneratória nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, de modo que, neste tocante, os valores devidos devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, respeitados os limites legais e descontados todos os valores já pagos na esfera administrativa.
Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1502017/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016, v.u., P. DJe 18/10/2016) e,
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista , o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. Tema julgado no REsp 1.309.529/PR, DJe 4/6/2013, e 1.326.114/SC, DJe 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do Recurso Especial Repetitivo.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
3. Recurso Especial provido."
(REsp nº 1637856, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 13/12/2016, v.u., p. DJe 02/02/2017)."
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
In casu, tendo sido o benefício concedido em 16.08.13 e a ação revisional proposta em agosto de 2017, não é caso de se reconhecer a prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a demanda.
DOS CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Afasto a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária.
Quanto à condenação do INSS, com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
nego provimento à apelação do INSS e
dou provimento à apelação da parte autora
, para fixar o termo inicial da revisão na data da concessão do benefício, observados os consectários nos termos da fundamentação acima.É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE ALEGADA PELA AUTARQUIA. EFEITOS FINANCEIROS.
- Sustenta a autarquia federal que já procedeu ao recálculo do benefício, motivo pelo qual o Magistrado a quo deveria ter declarado extinta a ação, sem resolução do mérito. A autarquia adimpliu administrativamente as diferenças desde à data do requerimento que pleiteou a revisão ao INSS, em 14.11.18. Em recurso de apelação, a demandante insiste no pagamento de atrasados desde à data da concessão do benefício, em 16.08.13. Sendo assim, presente o interesse de agir da segurada, devendo ser apreciada a questão dos efeitos financeiros da revisão do benefício, o que não se confunde com a matéria apreciada no RE 631.240/MG, que trata, dentre outras hipóteses, da necessidade de prévio requerimento administrativo em ação revisional na qual se discute matéria de fato não levada ao conhecimento da administração.
- A parte autora faz jus ao acréscimo, em sede previdenciária, do montante reconhecido e recebido sob a rubrica trabalhista, uma vez que encontra respaldo no citado dispositivo da Lei de Custeio. Nessas condições, a aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração remuneratória nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, de modo que, neste tocante, os valores devidos devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, respeitados os limites legais e descontados todos os valores já pagos na esfera administrativa.
- Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- Tendo sido o benefício concedido em 16.08.13 e a ação revisional proposta em agosto de 2017, não é caso de se reconhecer a prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a demanda.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Afastada a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária. Quanto à condenação do INSS, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação autárquica improvida. Recurso da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
