Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5234612-45.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO
DE CONTAS HOMOLOGADAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe a desnecessidade de
conhecimento do reexame necessário.
- A questão da ausência de interesse de agir diante da não apresentação das contas
homologadas confunde-se com o mérito da demanda e, como tal, restou tratado.
- Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma
participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas. Ademais, a Lei nº 10.035, de 25 de
outubro de 2000, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do
Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social. Assim sendo, não enseja
acolhida a alegação da Autarquia Previdenciária de não ter sido parte na lide.
- No vertente caso, a matéria discutida na ação trabalhista não tratou de reconhecimento de
vínculo laboral, mas de pagamento de diferenças salariais perante a empregadora do
demandante, pelo período de 06.12.95 a 30.01.99. A questão foi resolvida por sentença de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mérito. Ao que se depreende das copias colacionadas, houve o consequente detalhamento das
verbas previdenciárias devidas na respectiva fase executória, com o recolhimento das guias.
Suficiente a prova produzida no bojo da trabalhista, sendo desnecessária a produção de outras
provas. A documentação colacionada está revestida de oponibilidade e validade em relação ao
INSS, de modo que é acolhida como prova plena, permitindo a este Juízo a exata compreensão
da lide.
- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
- Tendo a sentença trabalhista, proferida em face da empregadora ULTRAFÉRTIL S.A., gerado,
por consequência, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de
cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, não há motivos a se suspeitar da
real existência da relação jurídica litigiosa, devendo a questão dos eventuais valores devidos ser
definida na fase de liquidação de sentença, respeitados os limites legais.
- Cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias devidas pelos
empregadores. Assim, eventual alegação autárquica de insuficiência do montante recolhido, a
esse título, pela empregadora da parte autora, na fase executória da demanda trabalhista, não
tem o condão de prejudicá-la.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5234612-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANILDO PEREIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIO ANTONIO DE SOUZA - SP131032-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5234612-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANILDO PEREIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIO ANTONIO DE SOUZA - SP131032-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada, em 2016, por DEVANILDO PEREIRA SILVAem face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor da renda mensal inicial
de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 10.11.98, incluindo,
no período básico de cálculo, parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista, proposta
contra ULTRAFÉRTIL S/A, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Cubatão, autuada sob o nº
00768001620005020252.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a revisar o cálculo que apurou a
RMI de sua prestação previdenciária, incorporando as verbas trabalhistas reconhecidas pela
Justiça do Trabalho, bem como, consequentemente, proceder ao pagamento das diferenças
existentes, desde à concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, observando,
para tanto, as respectivas competências. Os cálculos das prestações em atraso, observando-se a
prescrição quinquenal, deverão obedecer a disciplina seguinte: “Juros de mora, a contar da
citação [Súmula 204 do STJ], conforme art. 5º da Lei n. 11.960/09 [STJ, RESP 1.270.439].
Correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo
INPC [interpretação do RE n. 870497 pelo REsp n. 1495146], ressalvada alteração da
interpretação dos temas 810 e 905 acerca da matéria ao tempo da homologação do cálculo”.
Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo sobre
valor da condenação (NCPC, art. 85, §3º), a ser apurado em liquidação, tendo em vista a
natureza da causa e o trabalho do advogado, atentando-se para as faixas de base de cálculo
(NCPC, art. 85, §3º, inc. I a V), deixando de determinar a incidência de tal verba sobre as
prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). Foi determinado o reexame
necessário (ID 130609957).
A autarquia federal interpôs recurso de apelação. Aduz que a demandante carece de interesse de
agir, vez que “não apresentou as contas homologadas em juízo possibilitando a conferência se
realmente houve incremento na renda inicial calculada e se as parcelas recebidas no processos
são daquelas que nela influenciam”. Sustenta não ter participado da lide trabalhista. Argumenta
que a parte não comprovou nestes autos o recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas, tampouco a responsabilidade da empregadora ou do segurado empregado. Por tais
razões, requer a decretação de improcedência do pedido (ID 130609963).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5234612-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANILDO PEREIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIO ANTONIO DE SOUZA - SP131032-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe a desnecessidade de conhecimento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso voluntário e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A questão da ausência de interesse de agir diante da não apresentação das contas homologadas
confunde-se com o mérito da demanda e, como tal, será tratada.
DA PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE TRABALHISTA
Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma
participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas, in verbis:
"(...)
Inicialmente, improcede a alegação de que não tendo o INSS participado da reclamação
trabalhista, não está alcançado por seus efeitos, pois a sentença na Justiça do Trabalho gera
efeitos previdenciários. É cediço que a Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993, que alterou os
artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, impõe, efetivamente, uma participação, ainda que indireta, do
INSS, pois: "Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária, o Juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o
imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Parágrafo único - Nas
sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurem, discriminadamente, as
parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em
liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. Art. 44 - A autoridade judiciária
velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do
acordo celebrado."
(Decisão monocrática no REsp 743850, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, p. 10/03/2006)
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não
início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial, não importando cuidar-se de homologatória de acordo, conforme
alegado pelo Instituto. Portanto, não se caracteriza a ofensa ao artigo 472 do Código de Processo
Civil.
Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode
ser reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o
tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em
elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados,
ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(Quinta Turma, REsp 497008/PE, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 02/09/2003, p. 29/09/2003, p.
320."
Ademais, a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os
procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à
Previdência Social, nos seguintes termos:
"Art. 832. (...)
§4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que
contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições
que lhe forem devidas." (AC)
"Art. 876
Parágrafo único. Serão executados ex offício os créditos previdenciários devidos em decorrência
de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou
homologação de acordo." (AC)
"Art. 879.
§1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias. (AC)
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz
procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio
do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão." (AC)
"Art. 889-A (...)
§ 2º As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das
guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido
em regulamento." (AC)
Assim sendo, não enseja acolhida a alegação da Autarquia Previdenciária de não ter sido parte
na lide.
DA OPOSIÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE RECONHECEU O DIREITO AO
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS PARA REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO
O entendimento pacificado e estabilizado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
decisão trabalhista serve apenas como início de prova, devendo a parte autora, em regular
contraditório, na Justiça Federal, apresentar outras provas, inclusive, testemunhal para validar
aquela decisão para a contagem de tempo de serviço, aliando, ainda, ao necessário recolhimento
das contribuições previdenciárias, tudo conforme se vê abaixo exposto.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório
em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a
obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio
da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário
, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a
contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)
Agravo regimental improvido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 147.454 – DF,
2012/0040868-3, Segunda Turma, v.u., j. em 08.05.12, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo
de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um
início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido.
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).
As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício,
sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem
integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração
da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas." (REsp 720.340/MG, Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e
devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo
que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à
comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma
compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
Contudo, no vertente caso, vislumbro que a matéria discutida na ação trabalhista não tratou de
reconhecimento de vínculo laboral, mas de pagamento de diferenças salariais perante a
empregadora do demandante, pelo período de 06.12.95 a 30.01.99 (ID 130609881).
Anoto, ainda, que a questão foi resolvida por sentença de mérito (ID 130609912), em audiência
de julgamento ocorrida em 21.11.01, com parcial reforma pela 3ª Turma do TRT da 2ª Região, em
09.09.03, restando assim redigido o v. Acórdão (ID 130609936):
“ACORDAM os Magistrados da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região
em: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao apelo do reclamante para incluir na
condenação horas extras e reflexos por minutos antecedentes e posteriores à jornada, excluindo-
lhe a pena do artigo 1.531 do Código Civil e, por maioria de votos, vencida parcialmente a Juíza
Silvia Regina Pondé Galvão Devonald (devolução de descontos), dar provimento parcial ao apelo
da reclamada para autorizar retenções fiscais e previdenciárias, e determinar a correção
monetária nos termos da OJ 124 do TST. Mantém-se o valor arbitrado, pois condizente com as
verbas deferidas. São Paulo, 09 de Setembro de 2003”.
Ao que se depreende das copias colacionadas, houve o consequente detalhamento das verbas
previdenciárias devidas na respectiva fase executória, com o recolhimento das guias (ID
130609881).
Assim, entendo suficiente a prova produzida no bojo da trabalhista, sendo, ao meu ver,
desnecessária a produção de outras provas.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO INICIAL NO
VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO COM
RETIFICAÇÃO DA CTPS. POSSIBILIDADE: PROVA PLENA DE VERADICADA (ENUNCIADO
12/TST). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
(...)
A exigência de início de prova documental somente se aplica para o reconhecimento de tempo de
serviço, não se podendo aplicar, por analogia, a mesma regra na hipótese de reconhecimento de
direitos trabalhistas em ação judicial, uma vez que norma de restrição de direitos não admite
interpretação extensiva.
(...)
- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." (AMS 2001.38.00.003288-1, TRF da 1ª
Região, Relator Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma,
julgamento em 25/7/2005, votação unânime, publicado no DJ de 26/9/2005, p. 54)
DA ALEGAÇÃO AUTÁRQUICA DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS HOMOLOGADAS
Aduz a autarquia, ainda, que a parte autora “não apresentou as contas homologadas em juízo
possibilitando a conferência se realmente houve incremento na renda inicial calculada e se as
parcelas recebidas no processos são daquelas que nela influenciam”.
A documentação colacionada neste feito está revestida de oponibilidade e validade em relação ao
INSS, de modo que é acolhida como prova plena, permitindo a este Juízo a exata compreensão
da lide.
O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
Tendo a sentença trabalhista, proferida em face da empregadora ULTRAFÉRTIL S.A., gerado,
por consequência, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de
cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, não há motivos a se suspeitar da
real existência da relação jurídica litigiosa, devendo a questão dos eventuais valores devidos ser
definida na fase de liquidação de sentença, respeitados os limites legais.
Com base nas diferenças de remuneração acrescidas aos salários do autor, bem como diante
das contribuições previdenciárias recolhidas e/ou devidas, em virtude do título judicial trabalhista,
é possível proceder à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício.
DA SUFICIÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS
É de se ressaltar que cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias
devidas pelos empregadores. Assim, eventual alegação autárquica de insuficiência do montante
recolhido, a esse título, pela empregadora da parte autora, na fase executória da demanda
trabalhista, não tem o condão de prejudicá-la. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.
(...)
- O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista, fato este que
resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa.
Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista, devem ser utilizados no cálculo da
renda mensal inicial.
- Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as
contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia previdenciária.
- Agravo interno improvido." (AGTAC 379073, Processo nº 2003.51.02.002633-9, Tribunal
Regional Federal da Segunda Região, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, Primeira Turma Especializada, julgamento em 27/11/2007, votação unânime, DJ
de 22/1/2008, p. 411)
Dessa forma, resta mantida a sentença recorrida.
DOS CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação, ressaltado o
exposto acerca dos honorários.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO
DE CONTAS HOMOLOGADAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe a desnecessidade de
conhecimento do reexame necessário.
- A questão da ausência de interesse de agir diante da não apresentação das contas
homologadas confunde-se com o mérito da demanda e, como tal, restou tratado.
- Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma
participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas. Ademais, a Lei nº 10.035, de 25 de
outubro de 2000, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do
Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social. Assim sendo, não enseja
acolhida a alegação da Autarquia Previdenciária de não ter sido parte na lide.
- No vertente caso, a matéria discutida na ação trabalhista não tratou de reconhecimento de
vínculo laboral, mas de pagamento de diferenças salariais perante a empregadora do
demandante, pelo período de 06.12.95 a 30.01.99. A questão foi resolvida por sentença de
mérito. Ao que se depreende das copias colacionadas, houve o consequente detalhamento das
verbas previdenciárias devidas na respectiva fase executória, com o recolhimento das guias.
Suficiente a prova produzida no bojo da trabalhista, sendo desnecessária a produção de outras
provas. A documentação colacionada está revestida de oponibilidade e validade em relação ao
INSS, de modo que é acolhida como prova plena, permitindo a este Juízo a exata compreensão
da lide.
- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
- Tendo a sentença trabalhista, proferida em face da empregadora ULTRAFÉRTIL S.A., gerado,
por consequência, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de
cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, não há motivos a se suspeitar da
real existência da relação jurídica litigiosa, devendo a questão dos eventuais valores devidos ser
definida na fase de liquidação de sentença, respeitados os limites legais.
- Cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias devidas pelos
empregadores. Assim, eventual alegação autárquica de insuficiência do montante recolhido, a
esse título, pela empregadora da parte autora, na fase executória da demanda trabalhista, não
tem o condão de prejudicá-la.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
