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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. NECESSUDADE DE PL...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:20

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. NECESSUDADE DE PLEITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. - Pretende a parte autora a incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentença de parcial procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo de seu benefício, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. - Considerando que o caso se trata de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração e tendo sido ajuizada a ação em 2018, de rigor a necessidade do prévio requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal. - Contudo, diante da aplicação do princípio da não surpresa instituído pelo Novo CPC, bem como dos princípios da celeridade e economia processual, já que o INSS recebeu o protocolo do pleito da revisão do benefício da demandante, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com o devido atendimento ao contraditório e ampla defesa das partes. - Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízo a quo para o regular processamento do feito, considerando-se o protocolo do pleito administrativo colacionado nesses autos. - Sentença anulada. Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001950-16.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001950-16.2018.4.03.6108

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA. NECESSUDADE DE PLEITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 10
DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pretende a parte autora a incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentença de
parcial procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de
cálculo de seu benefício, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí
decorrentes.
- Considerando que o caso se trata de análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração e tendo sido ajuizada a ação em 2018, de rigor a necessidade do
prévio requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal.
- Contudo, diante da aplicação do princípio da não surpresa instituído pelo Novo CPC, bem como
dos princípios da celeridade e economia processual, já que o INSS recebeu o protocolo do pleito
da revisão do benefício da demandante, é de se anular o julgamento, para a instrução completa
do feito, com o devido atendimento ao contraditório e ampla defesa das partes.
- Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízoa quo para o regular
processamento do feito, considerando-se o protocolo do pleito administrativo colacionado nesses
autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Sentença anulada. Prejudicada a apelação da parte autora.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001950-16.2018.4.03.6108
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DILCINEIA TONINATO TENDOLO

Advogados do(a) APELANTE: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A, RENATO
GASPARINI COMAZZETTO - SP275551-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001950-16.2018.4.03.6108
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DILCINEIA TONINATO TENDOLO
Advogados do(a) APELANTE: RENATO GASPARINI COMAZZETTO - SP275551-A, ANDREA
REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação ajuizada por DILCINEIA TONINATO TENDOLO em face do INSTITUTO

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor da renda mensal inicial
de seu benefício, incluindo, no período básico de cálculo, parcelas salariais reconhecidas em
ação trabalhista, proposta contra o SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS –
SERPRO, autuada na Justiça do Trabalho de São Paulo sob o nº 0204700-25.1989.5.02.0039.
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação (ID 58780974).
O INSS ofertoucontestação. Em preliminar, impugnouà gratuidade da justiça deferida e aduziu
ausência de interesse de agir pela necessidade, in casu, do prévio requerimento administrativo,
vez que se trata de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração. No mérito,
sustentouprejuízo à sua ampla defesa, pois se limitou a trazer apenas argumentos jurídicos para
situações em que se pleiteia efeitos previdenciários para sentenças trabalhistas (ID 58780979).
Em réplica, a autora afirmoua desnecessidade de prévio requerimento administrativo e, no mérito,
reafirmouos termos da inicial, requerendo a procedência do pedido (ID 58780986).
A autarquia federal colacionounos autos nova petição, insistindo pela necessidade de
requerimento na esfera administrativa. Pleiteioua extinção do feito sem resolução do mérito por
falta de interesse de agir e, subsidiariamente, “a suspensão do feito, a fim de que a autora
requeira administrativamente a revisão de sua aposentadoria, apresentando, para tanto, toda a
documentação relativa à ação trabalhista, sendo certo que a providência em questão será
altamente eficaz, uma vez que a Previdência Social dispõe de servidores capacitados para a
identificação e individualização dos salários-de-contribuição, os quais constituem causa de pedir
da presente ação” (ID 58780988).
A r. sentença, pautada no teor do decidido no RE 631.240/MG, julgou extinto o feito, sem
resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC e revogou, em parte, a gratuidade
da justiça, a qual ficou restrita aos honorários advocatícios. Determinou que providenciasse a
autora o recolhimento das custas processuais. Condenou a demandante ao pagamento de verba
honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, exigíveis na forma do artigo 98, § 3º, do CPC
(ID 58780989).
A autora interpõe recurso de apelação. Diante da revogação parcial dos benefícios da gratuidade,
colacionou as respectivas guias de recolhimento das custas processuais/recursais (ID 58780993).
Informou que, diante do teor da r. sentença, protocolou seu requerimento administrativo de
revisão do benefício (ID 58780994). Requereu ao D. Juízo a quo retratação, nos termos do artigo
331 do CPC, do dispositivo da sentença, suspendendo o feito até decisão administrativa, inclusive
fundamentando nos princípios da celeridade e economia processual. Subsidiariamente, requer a
este Colegiado o provimento do recurso e a nulidade da sentença de origem, com o regular
prosseguimento da demanda (ID 58780992).
Foram colacionadas contrarrazões.
É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001950-16.2018.4.03.6108
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DILCINEIA TONINATO TENDOLO
Advogados do(a) APELANTE: RENATO GASPARINI COMAZZETTO - SP275551-A, ANDREA
REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Com efeito, a Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade
da jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula
nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe a lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido
administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique
a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem
demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar a
protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de
documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da
Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente
analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.

Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois
incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder
Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de
decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus
administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes,
insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente,
independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional
lhes outorgou.
Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à
autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar
o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação
necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o
pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação
judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder
Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que,
tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando,
inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas
acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso
Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive
modulando os efeitos da decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à

pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).

Considerando que o caso não trata das hipóteses do inciso 4 da ementa em epígrafe, tendo em
vista tratar-se de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração
e tendo sido ajuizada a ação em 2018, de rigor a necessidade do prévio requerimento
administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal
Federal.
Por outro lado, não foi propiciada a oportunidade de juntada aos autos do requerimento
administrativo antes da sentença de extinção, não obstante ter havido, inclusive, pleito subsidiário
do INSS nesse sentido.
Assim, diante da aplicação do princípio da não surpresa instituído pelo Novo CPC, bem como dos
princípios da celeridade e economia processual, já que o INSS recebeu o protocolo do pleito da
revisão do benefício da demandante, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do
feito, com o devido atendimento ao contraditório e ampla defesa das partes.
Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízoa quo para o regular
processamento do feito, considerando-se o protocolo do pleito administrativo colacionado nesses
autos.
Ante o exposto,de ofício, anulo a r. sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à Vara
de origem, para seu regular processamento,restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.







E M E N T A


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA. NECESSUDADE DE PLEITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 10
DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pretende a parte autora a incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentença de
parcial procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de
cálculo de seu benefício, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí
decorrentes.
- Considerando que o caso se trata de análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração e tendo sido ajuizada a ação em 2018, de rigor a necessidade do
prévio requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal.
- Contudo, diante da aplicação do princípio da não surpresa instituído pelo Novo CPC, bem como
dos princípios da celeridade e economia processual, já que o INSS recebeu o protocolo do pleito
da revisão do benefício da demandante, é de se anular o julgamento, para a instrução completa
do feito, com o devido atendimento ao contraditório e ampla defesa das partes.
- Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízoa quo para o regular
processamento do feito, considerando-se o protocolo do pleito administrativo colacionado nesses
autos.
- Sentença anulada. Prejudicada a apelação da parte autora.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, determinar a nulidade da sentença e julgar prejudicada a
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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