Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001915-81.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. PRELIMINAR
DE DECADÊNCIA REJEITADA. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS
RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pretende a parte autora, beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição, a
incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentença de parcial procedência, com
trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo de seu benefício,
a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
- A sentença trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-
contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à
majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na
renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do
salário-de-benefício. Os valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença.
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão
pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não
patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária e o Município agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece
qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes:
TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong KouHen, j. 13/07/2009,
DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001915-81.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI ANTUNES NEVES
DIAS
Advogados do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A, VIVIAN
LEAL SILVA - SP367859-A
APELADO: SUELI ANTUNES NEVES DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A, IVANDICK CRUZELLES
RODRIGUES - SP271025-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001915-81.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI ANTUNES NEVES
DIAS
Advogados do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A, VIVIAN
LEAL SILVA - SP367859-A
APELADO: SUELI ANTUNES NEVES DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A, IVANDICK CRUZELLES
RODRIGUES - SP271025-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por SUELI ANTUNES NEVES DIAS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor da renda mensal inicial
de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo, no período básico de
cálculo, parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista, proposta contra o SERVIÇO
FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO, autuada na Justiça do Trabalho de
São Paulo sob o nº 0204700-25.1989.5.02.0039. Aduziu, ainda, a ocorrência de danos morais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a revisar a renda
mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, considerando-se a majoração dos
salários de contribuição em decorrência de decisão da Justiça do Trabalho.
Apela o INSS sustentando, inicialmente, a ocorrência de decadência do direito de revisar o
benefício. Quanto ao mérito, argumenta a impossibilidade de revisão do benefício, uma vez que a
decisão trabalhista não seria suficiente para tal finalidade, notadamente diante da ausência de
comprovação do vínculo trabalhista e pela ausência de participação do INSS na lide. Por fim,
suscita o prequestionamento.
Por seu turno, apela a parte autora pugnando pelo reconhecimento dos danos morais. Também
suscita o prequestionamento.
Subiram os autos.
É o relatório.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. PRELIMINAR
DE DECADÊNCIA REJEITADA. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS
RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pretende a parte autora, beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição, a
incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentença de parcial procedência, com
trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo de seu benefício,
a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
- A sentença trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-
contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
- A aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à
majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na
renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do
salário-de-benefício. Os valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença.
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão
pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não
patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária e o Município agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece
qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes:
TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong KouHen, j. 13/07/2009,
DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às
apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
