Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5122128-53.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA NA JUSTIÇA TRABALHISTA.
- A matéria discutida na ação trabalhista não tratou de reconhecimento de vínculo laboral, mas de
pagamento de diferenças salariais perante a empregadora do demandante, EUCATEX S/A. Não
obstante ter sido produzida prova no Juízo Trabalhista, para o reconhecimento dos direitos do
empregado (adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e horas extras), a questão foi
resolvida em acordo homologatório firmado em 09.09.15, in verbis (ID 163896208): “As partes de
compuseram nos seguintes termos: o(a) réu(ré) pagará ao(à) autor(es) a importância e total de
R$ 80.000,00, sendo R$ 8.000,00 referente à primeira parcela do acordo, até o dia 25.09.15, e o
restante conforme discriminado a seguir (...) As partes esclarecem em complemento que as
verbas reconhecidas (adicional de insalubridade e periculosidade, bem como diferenças de horas
extras e reflexos) referem-se a todo contrato de trabalho imprescrito, devendo ser consideradas
proporcionalmente a cada recebimento mensal”.
- Conforme se verifica dos termos acordados pelas partes interessadas, nos autos da
reclamatória trabalhista, o reconhecimento do adicional de insalubridade e de periculosidade e
das diferenças de horas extras se deu apenas sobre o período do contrato de trabalho que não
havia sido atingido pela prescrição.
- Dispôs o INSS em suas razões, “tendo o vínculo trabalhista entre o apelado e a Eucatex SA
chegado a termo em 01/07/2013, ainda que a reclamação trabalhista de nº 0011585-
58.2014.5.15.0085, proposta em 23/09/2014, tenha respeitado a prescrição bienal, não atingiria,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos termos do acordo proposto, verbas remuneratórias anteriores ao quinquênio anterior ao
término do contrato de trabalho, isto é, anterior a 01/07/2008. Portanto, as verbas remuneratórias
reconhecidas no âmbito da reclamatória trabalhista não atingiram quaisquer valores de salários-
de-contribuição incorporados ao PBC considerado para a aferição da RMI do seu benefício
(valores, repise-se, apenas para o período de 07/1994 a 02/2007)”.
- A controvérsia deve ser enfrentada com base no princípio e base da Previdência Social e na
analogia. É notório que a Previdência Social possui natureza contributiva, sendo necessária a
respectiva fonte de custeio (art. 195, § 5º da CF). Portanto, diante dos princípios que regem a
matéria previdenciária, não tendo sido firmadas e adimplidas, no acordo, as verbas relativas aos
adicionais e horas extras, a autarquia deixou de receber as contribuições relacionadas ao período
do contrato de trabalho prescrito, que compreende o lapso de 14.11.01 a 06.03.07, no qual o
demandante pretende acrescer as verbas trabalhistas de natureza remuneratória. Quanto à
analogia, é da Lei de Custeio da Previdência que o segurado obrigatório, para fins de contagem
de tempo de contribuição de período de atividade remunerada atingido pela decadência, deve
indenizar o INSS (art. 45-A da Lei 8.212/91). Aqui o segurado, mesmo sendo empregado, para
contar o tempo de serviço ou para considerar seu aumento salarial, em revisão de aposentadoria,
deve indenizar a autarquia. No caso do acordo, como já dito, o reconhecimento dos adicionais e
das horas extras não atingiu o período de 2001 a 2007.
- Desta feita, sem a comprovação do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias, não
haverá reflexos nas remunerações constantes de seu período básico de cálculo, vez que a
sentença homologatória trabalhista, no caso concreto, não gerou o aumento dos salários de
contribuição utilizados no cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sobre esse tema, dispõe o artigo 43 da Lei 8.212/91, in verbis:“Art. 43. Nas ações trabalhistas
de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o
juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias
devidas à Seguridade Social.(...) § 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com
referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites
máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada
uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em
que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo
homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas
as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada
uma delas. § 5o Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a
contribuição será calculada com base no valor do acordo”.
- Decretada a improcedência do pedido inicial.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00,
suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita,
nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5122128-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO CHAVEGATTI
Advogados do(a) APELADO: TIAGO MATIUZZI - SP253770-N, CLEBER RODRIGO MATIUZZI
- SP211741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO CHAVEGATTI
Advogados do(a) APELADO: TIAGO MATIUZZI - SP253770-N, CLEBER RODRIGO MATIUZZI
- SP211741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ROBERTO CHAVEGATTI em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor da renda mensal
inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 06.03.07,
concedido através de processo judicial com transito em 16.04.09, a fim de se incluir, no período
básico de cálculo, parcelas salariais referentes ao período de 14.11.01 a 06.03.07,
reconhecidas em ação trabalhista autuada sob o nº 0011585- 58.2014.5.15.0085, a qual
tramitou perante à Vara do Trabalho de Salto/SP.
Conta o demandante que “após devidamente instruída a Reclamatória, restou acordado os
pagamentos referentes aos períodos postulados, onde a Reclamada assumiu integralmente seu
pagamento. Desta forma, as diferenças relacionadas aos acréscimos realizados pelas
contribuições previdenciárias, pagas através do cumprimento do acordado em Reclamatória
Trabalhista, devem ser acrescidas no cálculo da aposentadoria atual. Por esse motivo o
Requerente vem postular a presente revisão. No caso em tela, busca-se o reconhecimento e
computo das contribuições previdenciárias do período de 14.11.2001 a 06.03.2007, período
atingido entre o início do contrato de trabalho e a concessão da aposentadoria. Esclarece-se
que o Requerente trabalhou para a empresa Eucatex S/A Indústria e Comércio, desde
14.11.2001 até 01.07.2013, ocorre que a discussão judicial naquela esfera se deu afim de
comprovar a exposição a periculosidade e insalubridade. O laudo de avaliação pericial da
Reclamatória Trabalhista verificou a exposição a Periculosidade em 100% do período laborado,
com exposição de forma habitual e Insalubridade em grau Médio. Em acordo restou encerrada
a demanda e, por fim, ocorreu a execução das verbas trabalhistas onde, além do pagamento
das verbas trabalhistas devidas ao então Reclamante, foi efetuado o recolhimento das
contribuições previdenciárias”.
A r. sentença julgou procedente o pedido a fim de: “1) condenar o réu a revisar a RMI do
benefício de nº 148.143.691-8, de modo a computar as contribuições previdenciárias referentes
ao período de 14/11/2001 a 06/03/2007 reconhecidas na reclamação trabalhista. 2) condenar o
requerido, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal,
acrescidos de juros de mora, a partir da citação ecorreção monetária, desde a data do
respectivo vencimento. Nos termos do decidido pelo STF no RE 870.947 e não se tratando de
débito tributário, os juros de mora devem observar a Taxa Referencial (TR), na forma do art. 1-F
da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e a correção monetária o índice IPCA-E.
As diferenças vencidas serão pagas de uma só vez, e as vincendas pelo valor que se apurar”.
Deixou de arbitrar os honorários advocatícios devidos pelo requerido, por se tratar de sentença
ilíquida, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC/2015. Foi determinado o reexame necessário
(ID 163896276).
A autarquia federal interpôs recurso de apelação. Aduz que a parte autora não faz jus à revisão
pretendida. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros incidam a partir do requerimento
administrativo revisional (ID 163896280).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
as
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5122128-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO CHAVEGATTI
Advogados do(a) APELADO: TIAGO MATIUZZI - SP253770-N, CLEBER RODRIGO MATIUZZI
- SP211741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O caso concreto apresenta peculiaridades. Não se aventa, aqui, a participação do INSS na lide
trabalhista ou a eficácia da sentença proferida na Justiça Obreira. O recurso do INSS apresenta
os seguintes fundamentos, in verbis:
“Quanto ao acordo celebrado pela parte na seara trabalhista - ausência de repercussão
previdenciária:
A parte apelada é a titular do benefício mencionado acima, qual seja, aposentadoria por tempo
de contribuição nº 42/148.143.691-8, com data de início em 06/03/2007, para o cálculo de cuja
RMI considerou-se, como período básico de cálculo, os seus salários-de-contribuição das
competências de 07/1994 a 02/2007 (documento anexado à apelação). Esse benefício foi a ela
reconhecido, como corretamente indica a petição inicial, em decorrência de ação judicial
(processo nº 0143/7, da Comarca de Salto, com trânsito em julgado em 16/04/2009).
Posteriormente, em 23/09/2014, o recorrido propôs reclamação trabalhista de nº 0011585-
58.2014.5.15.0085, na Vara do Trabalho de Salto, contra Eucatex SA, sua empregadora entre
14/11/2001 e 01/07/2013, para postular o pagamento de diferenças decorrentes de adicional de
insalubridade ou periculosidade e de horas extras trabalhadas e não remuneradas.
Houve dilação probatória no caso, mas, ainda assim, as partes, em audiência de instrução e
julgamento, chegaram a acordo com fulcro no qual a empregadora deveria lhe pagar R$
80.000,00, dos quais as partes, por sua livre e espontânea vontade, aduziram que "66% das
parcelas (são) de natureza salarial (R$ 52.800,00) sobre os quais há incidência de contribuição
previdenciária, bem como de 34% natureza indenizatória, correspondentes a Juros de Mora (R$
9.600,00) e Reflexos Indenizatórios (R$ 17.600,00)".
Nos termos do artigo 71,inciso IV, e § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015,
"tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes", sendo certo, ainda, que "a apresentação pelo filiado da decisão judicial em
inteiro teor, com informação do trânsito em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos
homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de
contribuição ou homologar o acordo realizado, na forma do inciso I do caput, não exime o INSS
de confrontar tais informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos disponíveis na
Previdência Social para fins de validação do tempo de contribuição".
Assim, num primeiro momento, o único óbice a ser apontado contra a pretensão do apelado
seria o fato de, como bem observou o nobre servidor autárquico ao indeferir o pedido de revisão
relacionado a este processo, deduzido em 17/12/2018, não ter sido acostado pela parte a
memória de cálculo dos valores dos salários-de-contribuição individualmente reconhecidos na
seara trabalhista, homologados pela Justiça Especializada, que permitiria a incorporação dos
montantes aos respectivos montantes considerados no período básico de cálculo do benefício.
Contudo, é necessário atentar-se para o fato de que, neste caso, mesmo que a parte recorrida
tivesse empreendido o necessário para satisfazer o disposto no artigo 71 da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 77/2015, não teria ela direito a qualquer revisão.
Isso porque, como claramente se depreende do acordo trabalhista homologado, os valores lá
pagos dizem respetito EXCLUSIVAMENTE ÀS PARCELAS SALARIAIS NÃO ATINGIDAS
PELA PRESCRIÇÃO.
Confira-se (folhas 119/1202):
(...)
Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, assim é disciplinada a prescrição
na esfera trabalhista:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de
dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
No mesmo sentido é o artigo 11 da Consolidação das Leis Trabalhistas:
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto
anotações para fins de prova junto à Previdência Social. § 2º Tratando-se de pretensão que
envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do
pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por
preceito de lei. § 3 o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de
reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem
resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
É claro que as ações trabalhistas que buscam apenas a tutela declaratória contra o empregador
com o fito específico de induzirem-se, em favor do empregado, repercussões na seara
previdenciária não sofrem a incidência da prescrição.
Entretanto, neste caso, o próprio objeto do acordo está fazendo referência a penas a
prestações referentes ao período não prescrito (ou "imprescrito").
Ora, tendo o vínculo trabalhista entre o apelado e a Eucatex SA chegado a termo em
01/07/2013, ainda que a reclamação trabalhista de nº 0011585-58.2014.5.15.0085, proposta
em23/09/2014, tenha respeitado a prescrição bienal, não atingiria, nos termos do acordo
proposto, verbas remuneratórias anteriores ao quinquênio anterior ao término do contrato de
trabalho, isto é, anterior a 01/07/2008.
Portanto, as verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da reclamatória trabalhista não
atingiram quaisquer valores de salários-de-contribuição incorporados ao PBC considerado para
a aferição da RMI do seu benefício (valores, repise-se, apenas para o período de 07/1994 a
02/2007).
Ante ao exposto, a parte apelada não tem direito à revisão reconhecida a ela em primeira
instância”.
A matéria discutida na ação trabalhista não tratou de reconhecimento de vínculo laboral, mas de
pagamento de diferenças salariais perante a empregadora do demandante, EUCATEX S/A.
Não obstante ter sido produzida prova no Juízo Trabalhista, para o reconhecimento dos direitos
do empregado (adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e horas extras), a
questão foi resolvida em acordo homologatório firmado em 09.09.15, in verbis (ID 163896208):
“As partes de compuseram nos seguintes termos: o(a) réu(ré) pagará ao(à) autor(es) a
importância e total de R$ 80.000,00, sendo R$ 8.000,00 referente à primeira parcela do acordo,
até o dia 25.09.15, e o restante conforme discriminado a seguir
2ª parcela, no valor de R$ 8.000,00, até 26/10/2015
(...)
10ª parcela, no valor de R$ 8.000,00, até 27/06/2016
que deverão ser depositadas na conta corrente (...)
As partes declaram que a transação é composta de 66% de parcelas de natureza salarial no
valor de (R$ 52.800,00), sobre os quais há incidência de contribuição previdenciária, bem como
de 34% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a Juros de Mora (R$ 9.600,00)
e Reflexos Indenizatórios (R$ 17.600,00).
As partes esclarecem em complemento que as verbas reconhecidas (adicional de insalubridade
e periculosidade, bem como diferenças de horas extras e reflexos) referem-se a todo contrato
de trabalho imprescrito, devendo ser consideradas proporcionalmente a cada recebimento
mensal. (g.n)
As contribuições previdenciárias devidas (...) sai integralmente assumidas pela reclamada
(...)com recolhimento a ser comprovado até o dia dois do mês seguinte ao do pagamento ou
liquidação, proporcionalmente ao valor de cada parcela. (...)
Eventual parcelamento do débito previdenciário deverá ser postulado, se for o caso, junto ao
próprio órgão competente. (...)
HOMOLOGADO para que produza os efeitos legais e jurídicos
(...)
A(O) reclamada(o) sai ciente do seu débito e que expressamente dispensa a citação da
hipótese de inadimplência.
(...)
Cumprido o acordo, comprovados os recolhimentos, se o caso, arquivem-se os autos.”
De fato, conforme se verifica dos termos acordados pelas partes interessadas, nos autos da
reclamatória trabalhista, o reconhecimento do adicional de insalubridade e de periculosidade e
das diferenças de horas extras se deu apenas sobre o período do contrato de trabalho que não
havia sido atingido pela prescrição.
Conforme dispôs o INSS em suas razões, “tendo o vínculo trabalhista entre o apelado e a
Eucatex SA chegado a termo em 01/07/2013, ainda que a reclamação trabalhista de nº
0011585-58.2014.5.15.0085, proposta em 23/09/2014, tenha respeitado a prescrição bienal,
não atingiria, nos termos do acordo proposto, verbas remuneratórias anteriores ao quinquênio
anterior ao término do contrato de trabalho, isto é, anterior a 01/07/2008. Portanto, as verbas
remuneratórias reconhecidas no âmbito da reclamatória trabalhista não atingiram quaisquer
valores de salários-de-contribuição incorporados ao PBC considerado para a aferição da RMI
do seu benefício (valores, repise-se, apenas para o período de 07/1994 a 02/2007)”.
Entendo que a controvérsia deve ser enfrentada com base no princípio e base da Previdência
Social e na analogia.
É notório que a Previdência Social possui natureza contributiva, sendo necessária a respectiva
fonte de custeio (art. 195, § 5º da CF). Portanto, diante dos princípios que regem a matéria
previdenciária, não tendo sido firmadas e adimplidas, no acordo, as verbas relativas aos
adicionais e horas extras, a autarquia deixou de receber as contribuições relacionadas ao
período do contrato de trabalho prescrito, que compreende o lapso de 14.11.01 a 06.03.07, no
qual o demandante pretende acrescer as verbas trabalhistas de natureza remuneratória.
Quanto à analogia, é da Lei de Custeio da Previdência que o segurado obrigatório, para fins de
contagem de tempo de contribuição de período de atividade remunerada atingido pela
decadência, deve indenizar o INSS (art. 45-A da Lei 8.212/91). Aqui o segurado, mesmo sendo
empregado, para contar o tempo de serviço ou para considerar seu aumento salarial, em
revisão de aposentadoria, deve indenizar a autarquia. No caso do acordo, como já dito, o
reconhecimento dos adicionais e das horas extras não atingiu o período de 2001 a 2007. Desta
feita, sem a comprovação do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias, não haverá
reflexos nas remunerações constantes de seu período básico de cálculo, vez que a sentença
homologatória trabalhista, no caso concreto, não gerou o aumento dos salários de contribuição
utilizados no cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Sobre esse tema, o artigo 43 da Lei 8.212/91 traz os seguintes esclarecimentos, in verbis:
“Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de
contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato
recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem,
discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o
valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do
serviço.
§ 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da
prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-
contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das
competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que
devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo
homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas
quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e
proporcionalmente a cada uma delas.
§ 5o Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição
será calculada com base no valor do acordo”.
Diante de todo o exposto, decreto a improcedência do pedido inicial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00,
suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita,
nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido,
observados os honorários advocatícios nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA NA JUSTIÇA TRABALHISTA.
- A matéria discutida na ação trabalhista não tratou de reconhecimento de vínculo laboral, mas
de pagamento de diferenças salariais perante a empregadora do demandante, EUCATEX S/A.
Não obstante ter sido produzida prova no Juízo Trabalhista, para o reconhecimento dos direitos
do empregado (adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e horas extras), a
questão foi resolvida em acordo homologatório firmado em 09.09.15, in verbis (ID 163896208):
“As partes de compuseram nos seguintes termos: o(a) réu(ré) pagará ao(à) autor(es) a
importância e total de R$ 80.000,00, sendo R$ 8.000,00 referente à primeira parcela do acordo,
até o dia 25.09.15, e o restante conforme discriminado a seguir (...) As partes esclarecem em
complemento que as verbas reconhecidas (adicional de insalubridade e periculosidade, bem
como diferenças de horas extras e reflexos) referem-se a todo contrato de trabalho imprescrito,
devendo ser consideradas proporcionalmente a cada recebimento mensal”.
- Conforme se verifica dos termos acordados pelas partes interessadas, nos autos da
reclamatória trabalhista, o reconhecimento do adicional de insalubridade e de periculosidade e
das diferenças de horas extras se deu apenas sobre o período do contrato de trabalho que não
havia sido atingido pela prescrição.
- Dispôs o INSS em suas razões, “tendo o vínculo trabalhista entre o apelado e a Eucatex SA
chegado a termo em 01/07/2013, ainda que a reclamação trabalhista de nº 0011585-
58.2014.5.15.0085, proposta em 23/09/2014, tenha respeitado a prescrição bienal, não atingiria,
nos termos do acordo proposto, verbas remuneratórias anteriores ao quinquênio anterior ao
término do contrato de trabalho, isto é, anterior a 01/07/2008. Portanto, as verbas
remuneratórias reconhecidas no âmbito da reclamatória trabalhista não atingiram quaisquer
valores de salários-de-contribuição incorporados ao PBC considerado para a aferição da RMI
do seu benefício (valores, repise-se, apenas para o período de 07/1994 a 02/2007)”.
- A controvérsia deve ser enfrentada com base no princípio e base da Previdência Social e na
analogia. É notório que a Previdência Social possui natureza contributiva, sendo necessária a
respectiva fonte de custeio (art. 195, § 5º da CF). Portanto, diante dos princípios que regem a
matéria previdenciária, não tendo sido firmadas e adimplidas, no acordo, as verbas relativas aos
adicionais e horas extras, a autarquia deixou de receber as contribuições relacionadas ao
período do contrato de trabalho prescrito, que compreende o lapso de 14.11.01 a 06.03.07, no
qual o demandante pretende acrescer as verbas trabalhistas de natureza remuneratória.
Quanto à analogia, é da Lei de Custeio da Previdência que o segurado obrigatório, para fins de
contagem de tempo de contribuição de período de atividade remunerada atingido pela
decadência, deve indenizar o INSS (art. 45-A da Lei 8.212/91). Aqui o segurado, mesmo sendo
empregado, para contar o tempo de serviço ou para considerar seu aumento salarial, em
revisão de aposentadoria, deve indenizar a autarquia. No caso do acordo, como já dito, o
reconhecimento dos adicionais e das horas extras não atingiu o período de 2001 a 2007.
- Desta feita, sem a comprovação do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias, não
haverá reflexos nas remunerações constantes de seu período básico de cálculo, vez que a
sentença homologatória trabalhista, no caso concreto, não gerou o aumento dos salários de
contribuição utilizados no cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sobre esse tema, dispõe o artigo 43 da Lei 8.212/91, in verbis:“Art. 43. Nas ações trabalhistas
de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o
juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias
devidas à Seguridade Social.(...) § 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com
referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites
máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a
cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo
em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo
homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas
quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e
proporcionalmente a cada uma delas. § 5o Na hipótese de acordo celebrado após ter sido
proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo”.
- Decretada a improcedência do pedido inicial.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00,
suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita,
nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
