Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006990-04.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. VÍNCULO
RECONHECIDO EM REINTEGRAÇÃO DECLARADA EM SENTENÇA DE MÉRITO NA JUSTIÇA
TRABALHISTA.
- O autor ajuizou duas ações na esfera trabalhista, as quais reconheceram seu direito à
reintegração na empresa em que laborava.
- Diante da análise das cópias das principais peças dos feitos que tramitaram na justiça
trabalhista e da prova oral produzida em Juízo, possível o reconhecimento dos vínculos
empregatícios, em decorrência da reintegração com a empregadora, para os devidos fins
previdenciários, sendo desnecessária a produção de outras provas.
- As sentenças de mérito proferidas na Justiça obreira, corroboradas pela prova oral, geraram, por
consequência, o direito ao recálculo do benefício de aposentadoria por idade, com a averbação
dos períodos de 24.11.1995 a 02.05.2004 e de 07.05.2005 a 31.03.2011.
- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O tempo de serviço reconhecido neste feito previdenciário deve ser averbado e a aposentadoria,
recalculada, levando-se em consideração o aumento do tempo de contribuição do segurado, com
o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais
dos respectivos tetos.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da
Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
- Recurso improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006990-04.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OZEAS FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES -
SP188538-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006990-04.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OZEAS FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES -
SP188538-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por OZEAS FRANCISCO DA SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor da renda mensal inicial
de seu benefício de aposentadoria por idade (DIB 05.11.14), incluindo, no tempo de contribuição
e no período básico de cálculo, lapsos de trabalho de 24.11.95 a 02.05.04 e de 07.05.05 a
31.03.11, reconhecidos em reclamatória trabalhista contra a empresa COINVEST COM.
INVESTIMENTOS INTERLAGOS / ATLAS SCHINDLER.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer ao autor o direito ao
cômputo dos períodos de 24.11.1995 a 02.05.2004 e de 07.05.2005 a 31.03.2011, ambos em
‘ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A’, como exercidos em atividades urbanas comuns, e a
somatória aos demais períodos de trabalho já reconhecidos pela Administração, determinando ao
INSS que proceda à revisão do benefício de aposentadoria por idade do autor, e a alteração da
renda mensal inicial, pretensão afeta ao NB 41/169.909.203-3, bem como efetuando o pagamento
das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, descontados os valores pagos no período,
com atualização monetária e juros de mora nos termos das Resoluções nº 134/2010 e 267/2013,
e normas posteriores do CJF. Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença,
nos termos da Súmula 111, do STJ (ID 135593010).
A autarquia federal interpôs recurso de apelação. Aduziu que os períodos reconhecidos não
devem ser computados como tempo de serviço, pois o vínculo não consta do CNIS, ausentes os
elementos necessários para a comprovação do vínculo. Além disso, sustentou ineficácia da
decisão da Justiça do Trabalho, vez que efeitos subjetivos da coisa julgada vinculam apenas
entre as partes, visto que o INSS não figurou como parte na relação jurídica processual. Por fim,
prequestionou a matéria para fins recursais (ID 135593011).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006990-04.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OZEAS FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES -
SP188538-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº
8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT
passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,
ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante
do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este
banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos
muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não
mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem
presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a
legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros
elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional
não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se
tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
A validade da anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de
condenação ou acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a Autarquia
Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de
sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido
judicialmente, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
DA PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE TRABALHISTA
Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma
participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas, in verbis:
"(...)
Inicialmente, improcede a alegação de que não tendo o INSS participado da reclamação
trabalhista, não está alcançado por seus efeitos, pois a sentença na Justiça do Trabalho gera
efeitos previdenciários. É cediço que a Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993, que alterou os
artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, impõe, efetivamente, uma participação, ainda que indireta, do
INSS, pois: "Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária, o Juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o
imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Parágrafo único - Nas
sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurem, discriminadamente, as
parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em
liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. Art. 44 - A autoridade judiciária
velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do
acordo celebrado."
(Decisão monocrática no REsp 743850, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, p. 10/03/2006)
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não
início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial, não importando cuidar-se de homologatória de acordo, conforme
alegado pelo Instituto. Portanto, não se caracteriza a ofensa ao artigo 472 do Código de Processo
Civil.
Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode
ser reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o
tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em
elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados,
ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(Quinta Turma, REsp 497008/PE, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 02/09/2003, p. 29/09/2003, p.
320."
Ademais, a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os
procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à
Previdência Social, nos seguintes termos:
"Art. 832. (...)
§4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que
contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições
que lhe forem devidas." (AC)
"Art. 876
Parágrafo único. Serão executados ex offício os créditos previdenciários devidos em decorrência
de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou
homologação de acordo." (AC)
"Art. 879.
§1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias. (AC)
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz
procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio
do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão." (AC)
"Art. 889-A (...)
§ 2º As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das
guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido
em regulamento." (AC)
Assim sendo, não enseja acolhida a alegação da Autarquia Previdenciária de não ter sido parte
na lide.
DA OPOSIÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE RECONHECEU VÍNCULO LABORATIVO
PARA REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada entre as partes.
O entendimento pacificado e estabilizado no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
decisão trabalhista, notadamente em casos em que vem desacompanhada dos respectivos
recolhimentos previdenciários, serve apenas como início de prova material, devendo a parte
autora, em regular contraditório, na Justiça Federal, apresentar outras provas que possam validar
aquela decisão para a contagem do tempo de serviço.
Assim, para tal fim, reveste-se da condição de início de prova da atividade exercida, podendo
reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em sede do juízo
previdenciário, devendo, a força probante, nesta Justiça Federal, para o recálculo de benefício
previdenciário, ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do
livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário
, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a
contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)
Agravo regimental improvido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 147.454 – DF,
2012/0040868-3, Segunda Turma, v.u., j. em 08.05.12, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo
de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um
início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido.
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).
DO CASO CONCRETO
No vertente caso, vislumbro que o autor ajuizou duas ações na esfera trabalhista, as quais
reconheceram seu direito à reintegração na empresa em que laborava.
Quanto ao conjunto probatório, bem esclareceu o Juízo a quo:
“...o autor junta cópia da petição inicial do processo nº 01077006819965020010 (antigo nº 010-
1077/1996), que tramitou junto à 10ª Vara do Trabalho de São Paulo (id. 12821880 - Pág.
174/177), na qual afirma haver sido demitido de maneira ilegal por ‘Indústrias Vilares S/A’ em
23.11.1995.
Dessa forma, pede reintegração ao emprego, além da condenação da ré no pagamento de
determinadas quantias.
O autor não junta cópia da sentença, ônus que lhe competia. De todo modo, pela leitura do
julgamento do recurso ordinário (id. 12821880 - Pág. 178/181) e dos respectivos embargos de
declaração (id. 12821880 - Pág. 182/184), nos quais o nome da recorrida consta como
‘Elevadores Atlas S/A’, verifica-se que inicialmente o pedido foi julgado improcedente.
Todavia, os embargos de declaração foram acolhidos com efeito modificativo, para “dar
provimento ao recurso para reconhecer a estabilidade normativa do empregado, determinar sua
reintegração e condenar a reclamada ao pagamento dos salários vencidos e vincendos” (id.
12821880 - Pág. 178). O recurso de revista não foi conhecido (id. 12821880 - Pág. 232/237).
O autor traz também cópia de outra reclamação trabalhista (nº 01999007420055020044), que
tramitou junto à 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, movida por ele em face de ‘Elevadores Atlas
Schindler S/A’, na qual afirma haver sido dispensado indevidamente em 06.05.2005 (id. 12821880
- Pág. 165/172). Postula reintegração ao emprego, por força de direito à estabilidade, bem como
a condenação da empregadora no pagamento de verbas trabalhistas.
Conforme cópia da sentença (id. 12955952 – Pág. 18/20), o pedido foi julgado parcialmente
procedente, para determinar a reintegração do autor, somente podendo ser dispensado com a
observância de determinadas condições. A sentença foi mantida em sede de recurso ordinário (id.
12955952 - Pág. 21/23). O mandado de reintegração foi cumprido em 13.04.2011 (id. 12821880 –
Pág. 211/212).
No curso da demanda, Atlas Schindler juntou documentos atrelados ao vínculo, inclusive de
termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) homologado pelo sindicato da categoria em
03.06.2015, que informa que o autor foi demitido em 17.03.2015 (id. 13020099 – Pág. 56/57).
Em dilação probatória determinada pelo Juízo (id. 12821880 - Pág. 125), foi realizada a audiência
de instrução documentada no id. 12955952 - Pág. 24 e seguintes, na qual tomado o depoimento
pessoal do autor e inquirida a testemunha do Juízo Ítalo Cuici Destinati, ouvido na qualidade de
preposto da empregadora. A testemunha afirmou ser analista de recursos humanos de Atlas
Schindler. Alegou não conhecer pessoalmente o autor, mas, em razão da documentação a que
teve acesso na empresa, sabe que ele foi empregado de Atlas Schindler de 22.10.1979 a
23.11.1995 e de 03.05.2004 a 16.03.2015, sendo que, no segundo período, foi reintegrado por
força de decisão judicial. Disse que o autor trabalhava como técnico de manutenção de elevador.
Dessa forma, pela análise da prova documental juntada aos autos, ratificada pela prova
testemunhal produzida em audiência, reputo comprovado o direito do autor ao cômputo dos
períodos de 24.11.1995 a 02.05.2004 e de 07.05.2005 a 31.03.2011, ambos em ‘Elevadores Atlas
Schindler S/A’, como em atividade urbana comum, devendo o réu averbá-los junto aos demais
períodos já computados administrativamente”.
Assim, diante da análise das cópias das principais peças dos feitos que tramitaram na justiça
trabalhista e da prova oral produzida em Juízo, possível o reconhecimento dos vínculos
empregatícios, em decorrência da reintegração com a empregadora, para os devidos fins
previdenciários, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Desta feita, as sentenças de mérito proferidas na Justiça obreira, corroboradas pela prova oral,
geraram, por consequência, o direito ao recálculo do benefício de aposentadoria por idade, com a
averbação dos períodos de 24.11.1995 a 02.05.2004 e de 07.05.2005 a 31.03.2011.
O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
Nessas condições, o tempo de serviço reconhecido neste feito previdenciário deve ser averbado
e a aposentadoria, recalculada, levando-se em consideração o aumento do tempo de contribuição
do segurado, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados
os limites legais dos respectivos tetos.
DOS CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, observados os honorários advocatícios
nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. VÍNCULO
RECONHECIDO EM REINTEGRAÇÃO DECLARADA EM SENTENÇA DE MÉRITO NA JUSTIÇA
TRABALHISTA.
- O autor ajuizou duas ações na esfera trabalhista, as quais reconheceram seu direito à
reintegração na empresa em que laborava.
- Diante da análise das cópias das principais peças dos feitos que tramitaram na justiça
trabalhista e da prova oral produzida em Juízo, possível o reconhecimento dos vínculos
empregatícios, em decorrência da reintegração com a empregadora, para os devidos fins
previdenciários, sendo desnecessária a produção de outras provas.
- As sentenças de mérito proferidas na Justiça obreira, corroboradas pela prova oral, geraram, por
consequência, o direito ao recálculo do benefício de aposentadoria por idade, com a averbação
dos períodos de 24.11.1995 a 02.05.2004 e de 07.05.2005 a 31.03.2011.
- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
- O tempo de serviço reconhecido neste feito previdenciário deve ser averbado e a aposentadoria,
recalculada, levando-se em consideração o aumento do tempo de contribuição do segurado, com
o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais
dos respectivos tetos.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da
Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
