Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005051-07.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. VÍNCULO
RECONHECIDO EM SENTENÇA DE MÉRITO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO
DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES.
- O entendimento pacificado e estabilizado no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
a decisão trabalhista, notadamente em casos em que vem desacompanhada dos respectivos
recolhimentos previdenciários, serve apenas como início de prova material, devendo a parte
autora, em regular contraditório, na Justiça Federal, apresentar outras provas que possam validar
aquela decisão para a contagem do tempo de serviço.
- No vertente caso, vislumbro que a matéria discutida na ação trabalhista foi resolvida por
sentença de mérito, com a respectiva menção da necessidade de recolhimento das verbas
previdenciárias devidas. Foi colacionada, também, ao vertente feito, a Guia da Previdência Social,
recolhida em decorrência do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, no valor de R$
9.848,03.
- Diante da análise das cópias do feito que tramitou na justiça trabalhista e de toda a
documentação juntada neste processo, entendo a possibilidade do reconhecimento do vínculo
empregatício com a AMAZON TRANPORTES LTDA, para os devidos fins previdenciários, sendo,
desnecessária, in casu, a produção de outras provas.
- A sentença de mérito proferida na Justiça obreira gerou, por consequência, o direito ao recálculo
do benefício de aposentadoria por idade, com a averbação do período de 01.02.96 a 31.03.03. A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria deve ser recalculada, levando-se em consideração o aumento do tempo de
contribuição do segurado, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial,
respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005051-07.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDO CARNEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO - SP202602-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005051-07.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDO CARNEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO - SP202602-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por IVANILDO CARNEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor da renda mensal inicial
de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 164.843.590-1 – DIB 08.04.13), incluindo, no
período básico de cálculo, período de trabalho reconhecido em reclamatória trabalhista contra a
empresa AMAZON TRANSPORTE LTDA.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a revisar o benefício de
aposentadoria por idade NB.: 41/164.843.590-1, mediante a inclusão do vínculo laboral de
01.02.1996 a 31.03.2003 no período básico de cálculo, bem como ao pagamento das diferenças
devidas, com correção monetária computada desde o respectivo vencimento da obrigação,
observada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora à razão de 1% (um por
cento) ao mês (ADIN 4357/STF), a contar da citação (Súmula 204/STJ) e correção monetária de
acordo com o índice INPC-IBGE, nos termos do artigo 1º da lei n. 11.430/2006 (sistema anterior
da lei 9.494/97, declarada inconstitucional pela ADIN 4357), além de incidir os juros moratórios
entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição do pagamento, nos termos do
julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 579.431, com repercussão geral. Condenou,
ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Concedeu tutela antecipada para o
imediato recálculo do benefício (ID 35148818).
A autarquia federal interpôs recurso de apelação. Aduziu que “o vínculo empregatício reconhecido
pela Justiça do Trabalho não tem o condão de produzir efeitos em relação ao vínculo
previdenciário visto que o INSS não figurou como parte na relação jurídica processual, e como a
coisa julgada somente produz efeitos entre as partes, seus efeitos não podem ser estendidos,
atingindo juridicamente esta autarquia previdenciária”. Sustentou, ainda, que, “verificada a
inexistência de início de quaisquer documentos que pudessem outorgar à sentença,
homologatória ou não, valor de prova material, deve ser instantaneamente afastada a pretensão
autoral, por descabida”. Afirmou, portanto, que “não se mostra cabível a alteração do saldo
remuneratório objeto da reclamação trabalhista e, por conseguinte, a revisão da RMI do benefício,
já que ausente o início de prova material”. Subsidiariamente, defendeu que a correção monetária
seja fixada nos termos da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Por fim, prequestionou a matéria para fins recursais (ID 35148819).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005051-07.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDO CARNEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO - SP202602-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE TRABALHISTA
Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma
participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas, in verbis:
"(...)
Inicialmente, improcede a alegação de que não tendo o INSS participado da reclamação
trabalhista, não está alcançado por seus efeitos, pois a sentença na Justiça do Trabalho gera
efeitos previdenciários. É cediço que a Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993, que alterou os
artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, impõe, efetivamente, uma participação, ainda que indireta, do
INSS, pois: "Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária, o Juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o
imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Parágrafo único - Nas
sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurem, discriminadamente, as
parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em
liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. Art. 44 - A autoridade judiciária
velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do
acordo celebrado."
(Decisão monocrática no REsp 743850, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, p. 10/03/2006)
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não
início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial, não importando cuidar-se de homologatória de acordo, conforme
alegado pelo Instituto. Portanto, não se caracteriza a ofensa ao artigo 472 do Código de Processo
Civil.
Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode
ser reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o
tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em
elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados,
ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(Quinta Turma, REsp 497008/PE, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 02/09/2003, p. 29/09/2003, p.
320."
Ademais, a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os
procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à
Previdência Social, nos seguintes termos:
"Art. 832. (...)
§4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que
contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições
que lhe forem devidas." (AC)
"Art. 876
Parágrafo único. Serão executados ex offício os créditos previdenciários devidos em decorrência
de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou
homologação de acordo." (AC)
"Art. 879.
§1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias. (AC)
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz
procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio
do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão." (AC)
"Art. 889-A (...)
§ 2º As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das
guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido
em regulamento." (AC)
Assim sendo, não enseja acolhida a alegação da Autarquia Previdenciária de não ter sido parte
na lide.
DA OPOSIÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE RECONHECEU VÍNCULO LABORATIVO
PARA REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada entre as partes.
O entendimento pacificado e estabilizado no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
decisão trabalhista, notadamente em casos em que vem desacompanhada dos respectivos
recolhimentos previdenciários, serve apenas como início de prova material, devendo a parte
autora, em regular contraditório, na Justiça Federal, apresentar outras provas que possam validar
aquela decisão para a contagem do tempo de serviço.
Assim, para tal fim, reveste-se da condição de início de prova da atividade exercida, podendo
reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em sede do juízo
previdenciário, devendo, a força probante, nesta Justiça Federal, para o recálculo de benefício
previdenciário, ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do
livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário
, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a
contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)
Agravo regimental improvido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 147.454 – DF,
2012/0040868-3, Segunda Turma, v.u., j. em 08.05.12, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo
de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um
início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido.
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).
No vertente caso, vislumbro que a matéria discutida na ação trabalhista, ou seja, o
reconhecimento do vínculo laboral com a empresa AMAZON TRANSPORTE LTDA, no período
de 01.02.1996 a 31.03.2003, já anotado na CTPS do autor, foi resolvida por sentença de mérito,
com a respectiva menção da necessidade de recolhimento das verbas previdenciárias devidas.
Encontra-se, anexada, nos presentes autos, cópia da sentença exarada pelo MM. Juízo da 8ª.
Vara do Trabalho de Recife/PE (35148790, p. 46), a qual analisou o conjunto probatório lá
produzido, reconhecendo a efetiva prestação de labor do empregado para a reclamada, no
período de 01.02.96 a 31.03.03, com a determinação de inclusão do contrato de trabalho em
CTPS e do consequente “cálculo das contribuições ao INSS, segundo as regras estabelecidas na
OS INSS/DAF/DSS nº 66/97”.
Há, ainda, cópia do acórdão da 2ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª. Região,
proferido em 2005 (ID 35148790, p. 47-57) e da decisão prolatada, em sede de agravo de
instrumento, em 24.02.10 (ID 35148790, p. 58), com a confirmação da existência do direito do
reclamado.
Foi colacionada, também, ao vertente feito, a Guia da Previdência Social, recolhida em
decorrência do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, no valor de R$ 9.848,03 (ID
35148790, p. 63).
Anoto que, como bem dispôs o MM. Juízo a quo, em “decorrência do final da fase de mérito, deu-
se início a fase de execução do julgado, cuja extinção ocorreu em 29.11.2011, sendo os autos
remetidos ao arquivo desde 21.01.2014. Portanto, em estrito cumprimento do quanto decidido na
ação que tramitou perante a 8ª. Vara do Trabalho da 6ª. Região não cabe mais qualquer
digressão a respeito de tal questão, competindo ao Instituto Nacional do Seguro Social a
integralização da planilha administrativa de forma a reproduzir literalmente o quanto foi decidido
perante o Poder Judiciário, nos autos da ação n. 0170200-24.2003.506.0008. Assim, não merece
guarida a alegação da ausência da certidão do trânsito em julgado para impedir o reconhecimento
do direito postulado, eis que a Autarquia não comprovou que a conclusão da liquidação do
julgado trabalhista foi realizada sem que a sentença de mérito transitasse em julgado. Deste
modo, é incontroverso o tempo de serviço comum prestado pelo autor no período de 01.02.1996
a 31.03.2003”.
Diante da análise das cópias do feito que tramitou na justiça trabalhista e de toda a
documentação juntada neste processo, entendo a possibilidade do reconhecimento do vínculo
empregatício com a AMAZON TRANPORTES LTDA, para os devidos fins previdenciários, sendo,
ao meu ver, desnecessária a produção de outras provas.
Desta feita, a sentença de mérito proferida na Justiça obreira gerou, por consequência, o direito
ao recálculo do benefício de aposentadoria por idade, com a averbação do período de 01.02.96 a
31.03.03.
O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
Nessas condições, a aposentadoria deve ser recalculada, levando-se em consideração o
aumento do tempo de contribuição do segurado, com o devido reflexo no salário-de-benefício e
na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do
salário-de-benefício.
DO AUMENTO DA RMI E DAS DIFERENÇAS DEVIDAS
Após a determinação de imediato recálculo do benefício, verifico que a autarquia federal, em
cumprimento, se manifesta nos autos nos seguintes termos (ID 35148820):
“Tem o presente a finalidade de levar ao conhecimento de V.Exa. que revisamos o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição considerando o período de 01/02/96 a 31/03/03, com
alteração do coeficiente de cálculo para 99% do salário de benefício, sem, contudo, alteração da
renda mensal”.
Não tendo o INSS apurado alteração da renda mensal do demandante, entendo que a questão da
existência ou não de diferenças ou vantagens oriundas do recálculo deve ser discutida na fase
executória.
Assim, deixo de acolher o pedido de imediata intimação do INSS para a implantação do aumento
do benefício, trazido em petição de ID 54208370, devendo a controvérsia da existência de
aumento na renda mensal ser postergada para o período posterior ao trânsito em julgado.
DOS CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os critérios da
correção monetária, observados os honorários advocatícios nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. VÍNCULO
RECONHECIDO EM SENTENÇA DE MÉRITO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO
DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES.
- O entendimento pacificado e estabilizado no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
a decisão trabalhista, notadamente em casos em que vem desacompanhada dos respectivos
recolhimentos previdenciários, serve apenas como início de prova material, devendo a parte
autora, em regular contraditório, na Justiça Federal, apresentar outras provas que possam validar
aquela decisão para a contagem do tempo de serviço.
- No vertente caso, vislumbro que a matéria discutida na ação trabalhista foi resolvida por
sentença de mérito, com a respectiva menção da necessidade de recolhimento das verbas
previdenciárias devidas. Foi colacionada, também, ao vertente feito, a Guia da Previdência Social,
recolhida em decorrência do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, no valor de R$
9.848,03.
- Diante da análise das cópias do feito que tramitou na justiça trabalhista e de toda a
documentação juntada neste processo, entendo a possibilidade do reconhecimento do vínculo
empregatício com a AMAZON TRANPORTES LTDA, para os devidos fins previdenciários, sendo,
desnecessária, in casu, a produção de outras provas.
- A sentença de mérito proferida na Justiça obreira gerou, por consequência, o direito ao recálculo
do benefício de aposentadoria por idade, com a averbação do período de 01.02.96 a 31.03.03. A
aposentadoria deve ser recalculada, levando-se em consideração o aumento do tempo de
contribuição do segurado, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial,
respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
