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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. BENEFÍCIO INDEFERIDO AO SEGURADO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECONHECIMENTO DO DIREI...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:00:55

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. BENEFÍCIO INDEFERIDO AO SEGURADO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. REFLEXOS NA RMI DA PENSIONISTA. DIFERENÇAS A PARTIR DA DIB DA PENSÃO. - A autora possui legitimidade para o pleito de recálculo do benefício de pensão por morte, cujo valor mensal, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, “será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento”. Assim, é possível a autora postular a revisão da RMI de sua pensão, a fim de que seja calculada com base em benefício de instituidor, sendo, entretanto, vedado o pagamento de diferenças anteriores a DIB de seu benefício (26.12.14). - Quanto ao interregno de 01.06.82 a 08.10.82, a r. sentença, em evidente equívoco, redigiu data de saída diversa daquela constante em CTPS, em 08.09.82. Corrigido o erro material evidenciado, a fim de que o período reconhecido como especial seja de 01.06.82 a 08.09.82. - Restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais pelo falecido esposo da autora nos lapsos de 07.06.76 a 11.02.77, 21.02.77 a 02.01.79, 01.06.82 a 08.09.82, 13.10.82 a 11.03.83 e de 01.06.84 a 18.02.88, nos quais comprovadamente trabalhou como soldador. - De outro lado, não faz jus ao reconhecimento, como especial, dos períodos de 01.04.99 a 31.01.06; 01.11.06 a 01.10.10 e de 01.02.11 a 24.02.14, vez que o ruído descrito nos PPPs é inferior ao exigido pelo Decreto 2.172/97 e 4.882/03, para se considerar insalubre a sujeição à pressão sonora. Além disso, os demais agentes genéricos descritos não são passíveis de enquadramento, considerados os agentes nocivos constantes do rol estabelecido pelo Decreto 2.2172/97. Mantida a r. sentença, quanto à impossibilidade de reconhecimento, todavia, por outro fundamento. - O falecido esposo da demandante havia adquirido seu direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05.08.11. - A demandante faz jus ao cálculo de sua pensão por morte, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, na base de cem por cento do valor dessa aposentadoria. - O cômputo do tempo total reconhecido, inclusive com a inclusão do período comum de 27.12.71 a 26.03.76 e as especialidades dos períodos de 07.06.76 a 11.02.77, 21.02.77 a 02.01.79, 01.06.82 a 08.09.82, 13.10.82 a 11.03.83 e de 01.06.84 a 18.02.88, somados ao período incontroverso, para a apuração da RMI da aposentadoria (DIB 05.08.11), bem como seus reflexos na nova RMI da pensão e suas eventuais diferenças, a partir da concessão, em 26.12.14, deve ser realizado na fase de execução do julgado, respeitados os limites legais estabelecidos, não havendo que se falar em prescrição quinquenal. - Na liquidação da obrigação de fazer a que o réu foi condenado nestes autos, caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a apuração da RMI do benefício ao instituidor, de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso. Fica a autarquia autorizada a compensar valores pagos administrativamente à autora no período abrangido pela presente condenação. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Corrigido erro material constante da r. sentença. Matéria preliminar rejeitada e recurso autárquico parcialmente provido. Recurso adesivo da demandante parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002574-90.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002574-90.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM. BENEFÍCIO INDEFERIDO AO SEGURADO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO. REFLEXOS NA RMI DA PENSIONISTA. DIFERENÇAS A
PARTIR DA DIB DA PENSÃO.
- A autora possui legitimidade para o pleito de recálculo do benefício de pensão por morte, cujo
valor mensal, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, “será de cem por cento do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data de seu falecimento”. Assim, é possível a autora postular a revisão da RMI de
sua pensão, a fim de que seja calculada com base em benefício de instituidor, sendo, entretanto,
vedado o pagamento de diferenças anteriores a DIB de seu benefício (26.12.14).
- Quanto ao interregno de 01.06.82 a 08.10.82, a r. sentença, em evidente equívoco, redigiu data
de saída diversa daquela constante em CTPS, em 08.09.82. Corrigido o erro material
evidenciado, a fim de que o período reconhecido como especial seja de 01.06.82 a 08.09.82.
- Restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais pelo falecido esposo da
autora nos lapsos de 07.06.76 a 11.02.77, 21.02.77 a 02.01.79, 01.06.82 a 08.09.82, 13.10.82 a
11.03.83 e de 01.06.84 a 18.02.88, nos quais comprovadamente trabalhou como soldador.
- De outro lado, não faz jus ao reconhecimento, como especial, dos períodos de 01.04.99 a
31.01.06; 01.11.06 a 01.10.10 e de 01.02.11 a 24.02.14, vez que o ruído descrito nos PPPs é
inferior ao exigido pelo Decreto 2.172/97 e 4.882/03, para se considerar insalubre a sujeição à
pressão sonora. Além disso, os demais agentes genéricos descritos não são passíveis de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

enquadramento, considerados os agentes nocivos constantes do rol estabelecido pelo Decreto
2.2172/97. Mantida a r. sentença, quanto à impossibilidade de reconhecimento, todavia, por outro
fundamento.
- O falecido esposo da demandante havia adquirido seu direito à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, com DIB em 05.08.11.
- A demandante faz jus ao cálculo de sua pensão por morte, nos termos do artigo 75 da Lei
8.213/91, na base de cem por cento do valor dessa aposentadoria.
- O cômputo do tempo total reconhecido, inclusive com a inclusão do período comum de 27.12.71
a 26.03.76 e as especialidades dos períodos de 07.06.76 a 11.02.77, 21.02.77 a 02.01.79,
01.06.82 a 08.09.82, 13.10.82 a 11.03.83 e de 01.06.84 a 18.02.88, somados ao período
incontroverso, para a apuração da RMI da aposentadoria (DIB 05.08.11), bem como seus reflexos
na nova RMI da pensão e suas eventuais diferenças, a partir da concessão, em 26.12.14, deve
ser realizado na fase de execução do julgado, respeitados os limites legais estabelecidos, não
havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Na liquidação da obrigação de fazer a que o réu foi condenado nestes autos, caberá ao INSS
calcular o tempo de serviço para a apuração da RMI do benefício ao instituidor, de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
de contribuição incontroverso. Fica a autarquia autorizada a compensar valores pagos
administrativamente à autora no período abrangido pela presente condenação.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da
Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Corrigido erro material constante da r. sentença. Matéria preliminar rejeitada e recurso
autárquico parcialmente provido. Recurso adesivo da demandante parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002574-90.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MIRIAM DOS SANTOS FREIRE

Advogado do(a) APELADO: JOAO DA CRUZ - SP228092-A

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002574-90.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MIRIAM DOS SANTOS FREIRE
Advogado do(a) APELADO: JOAO DA CRUZ - SP228092-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ajuizada, em 14.04.16, por MIRIAM DOS SANTOS FREIRE em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,objetivando o recálculo da renda mensal
inicial -RMI de seu benefício de pensão por morte, concedido em 26.12.14.
Aduz que a majoração requerida advém do direito que seu falecido esposo, segurado JOSÉ
FELIPE FREIRE, havia adquirido. Conta que o instituidor pleiteou aposentadoria ao INSS em
05.08.11 e em 16.06.14, tendo sido ambos os requerimentos negados. Sustenta que houve o
preenchimento do tempo necessário para a aposentação de seu marido já na data do primeiro
requerimento, em 05.08.11.
Assim, requer:
“2 - seja declarada a validade do documento de nº 49 (Declaração do Sindicato), para
comprovação de tempo de contribuição, reconhecendo que o período trabalhado na empresa
BENEFICIAMENTO DE FIOS SÃO JOSE foi de 25/03/1969 a 27/03/1976, determinando-se a
averbação do mencionado período;
3 - Seja a presente ação julgada totalmente procedente, para condenar o Instituto réu a proceder
a conversão de todo o período de atividade especial, em atividade comum, averbando-se o
referido tempo, e a reconhecer o direito ao benefício requerido em 05/08/2011, pelo segurado
falecido, a pagar à viúva autora os valores da aposentadoria referente ao período de 05/08/2011
até 25/12/2014, véspera do falecimento;
4- Em que pese o fato de não haver a qualquer dúvida quanto ao direito ao benefício pleiteado
em 2011, e, considerando que o segurado falecido fez novo pedido em 16/06/2014, requer, na
improvável hipótese de não ser reconhecido o direito ao benefício em 05/08/2011, seja o réu
condenado a pagá-lo à autora a partir da data do segundo requerimento, até a véspera do
falecimento do segurado;
5- Requer, outrossim, como corolário da concessão da aposentadoria a partir de 05/08/2011, a
revisão do valor do atual benefício de pensão por morte, caso implique em majoração desse
valor;” (ID 63025082, p. 12).
Juntou aos autos documentação consubstanciada na certidão de óbito do esposo, ocorrido em
26.12.14 (ID 63025082, p. 15); carta de concessão de pensão por morte à autora com DIB em
26.12.14 (ID 63025082, p. 18); comunicado de decisão de indeferimento de aposentadoria por
tempo de contribuição a JOSÉ FELIPE FREIRE, cujo pedido foi apresentado em 05.08.11, sob o

fundamento de que “não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até 16/12/98 foi comprovado
apenas 19 anos, 04 meses e 00 dias, ou seja não foi atingido o tempo mínimo de contribuição
exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco
comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no
mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa
data” – Tempo apurado até a DER 30 anos, 03 meses e 06 dias” (ID 63025082, p. 19);
comunicado de decisão de indeferimento de aposentadoria por tempo de contribuição a JOSÉ
FELIPE FREIRE, cujo pedido foi apresentado em 16.06.14, sob o fundamento de que “não foi
reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que as atividades exercidas nos
período(s) 01/04/1999 a 31/01/2006, 01/11/2006 a 01/06/2010, 01/02/2011 a 24/02/2014 não
foram considerados prejudiciais à saúde ou a integridade física, de acordo com a conclusão da
Perícia Médica, conforme estabelecido no parágrafo 5 do art. 68 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto No. 3.048 de 06/05/99, sendo que o tempo de serviço apurado até
a data do requerimento foi de 33 anos, 09 meses e 28 dias, inferior ao tempo mínimo de
contribuição de 35 anos, se homem e 30 anos, se mulher, nos termos da Constituição Federal,
Art. 201, Emenda Constitucional No. 20 de 16/12/98 e Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto No. 3.048 de 06/05/99, Art. 188.” (ID 63025082, p. 22); comunicado
expedido em 10.02.15, em que consta que o recurso do segurado foi negado pela 11ª Junta de
Recursos do Conselho da Previdência Social (ID 63025082, p. 25); CTPS do falecido (ID
63025082, p. 30-42), dentre outros documentos (ID 63025083, p. 1-26 e 63025084, p. 1-9).
O INSS ofertou contestação. Em preliminar, sustentou a ilegitimidade ativa ad causam. No mérito,
pugnou pela improcedência do pedido (ID 63025084, p. 26).
Houve a juntada do processo administrativo (ID 63025084, p. 59-72).
A r. sentença reconheceu a ilegitimidade da autora para receber diferenças de benefício
antecessor, afastou a arguição de ilegitimidade ad causam quanto ao pleito de revisão da pensão
por morte, e julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer como tempo especial
“os períodos de 07/06/1976 a 11/02/1977, 21/02/1977 a 02/01/1979, 01/06/1982 a 08/10/1982,
13/10/1982 a 11/03/1983, 01/06/1984 a 18/02/1988”, bem como “reconhecer o tempo de serviço
junto à empresa "BENEFICIAMENTO DE FIOS S JOSE S/A", de 27/12/1971 a 26/03/1976”,
reconhecendo o direito ao deferimento do benefício requerido em 05.08.11 (DER). Ressaltou que
a revisão teria repercussão na alteração da RMI (renda mensal inicial) da pensão por morte NB
21/1722447564, a partir da DIB. Condenou o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal,
os valores devidos desde a DIB, em 26/12/2014, devidamente atualizados e corrigidos
monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condenou, ainda,
a autarquia a arcar com os honorários advocatícios, arbitrados no percentual legal mínimo (cf.
artigo 85, § 3°), incidente sobre a diferença do valor das parcelas vencidas, apuradas até a
presente data, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Anotou que a
especificação do percentual apenas teria lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4°,
inciso II, da lei adjetiva) (ID 63025084, p. 94-95).
O INSS interpôs recurso de apelação. Em preliminar, arguiu ilegitimidade da parte autora. No
mérito, sustentou a impossibilidade de conversão dos períodos pleiteados e a improcedência do
pedido de concessão da aposentadoria. Subsidiariamente, requereu que haja observância do
decidido no RE 870.947, para os critérios de aplicação da correção monetária (ID 63025084, p.
116).
Foram apresentadas contrarrazões pela autora (ID 63025084, p. 119-125).
A demandante interpôs recurso adesivo. Requereu a especialidade do tempo trabalhado pelo
marido, como soldador, nos períodos de 01/04/1999 a 31/01/2006, 01/11/2006 a 01/06/2010, e de

01/02/2011 a 24/02/2014, indeferido pela r. sentença “sob o fundamento de que os PPPs estavam
desacompanhados de procuração e declaração de que o signatário tem poderes para emitir o
documento”. Por fim, pleiteou a correção de eventuais erros na soma dos tempos informados na
sentença (ID 63025084, p. 130-131).
A autarquia não apresentou resposta ao recurso adesivo.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002574-90.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MIRIAM DOS SANTOS FREIRE
Advogado do(a) APELADO: JOAO DA CRUZ - SP228092-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA LEGITIMIDADE ATIVA DA DEMANDANTE PARA PLEITEAR O RECÁLCULO DE SEU
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE

Como bem fundamentou o MM. Juízo de origem, a autora não possui legitimidade para pleitear o
pagamento de atrasados, decorrentes da aposentadoria requerida pelo instituidor de sua pensão,
já que não é possível pleitear, em nome próprio, direito alheiro, ex vi dos artigos 17 e 18 do CPC.
De outro lado, possui legitimidade para o pleito de recálculo do benefício de pensão por morte,
cujo valor mensal, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, “será de cem por cento do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data de seu falecimento”.
Assim, é possível a autora postular a revisão da RMI de sua pensão, a fim de que seja calculada
com base em benefício de instituidor, sendo, entretanto, vedado o pagamento de diferenças
anteriores a DIB de seu benefício (26.12.14).
Não obstante haja a vinculação de um benefício a outro, o direito da pensionista somente pode

ser exercido a partir da concessão do benefício que passou a receber, não antes. E exatamente
por isso é que o pagamento das diferenças advindas da revisão do benefício originário somente
são pagas a partir da concessão da pensão.
Para melhor elucidação da questão, trago os seguintes precedentes da Corte Superior:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. No caso, a sucessão de Rosalindo Salini, representada pela viúva Liduvina Zortea Salini,
ajuizou ação revisional, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de
aposentadoria do de cujus, concedida em 4.7.1995 (fl. 32, e-STJ). O ajuizamento da Ação se deu
em 4.12.2013 (fl. 77, e-STJ).
2. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de
concessão do benefício de pensão por morte, ocorrido em 23.2.2011 (fl. 77, e-STJ).
3. Têm chegado ao STJ duas situações que merecem o discrime para melhor identificação da
solução jurídica cabível: a) a primeira é o caso em que o pensionista pede a alteração do valor da
pensão mediante recálculo da aposentadoria do instituidor da pensão, sem pleitear pagamento de
diferenças da aposentadoria; e b) a segunda ocorre quando o pensionista pede, além das
diferenças da pensão, as da aposentadoria.
4. A ora recorrida se enquadra na hipótese "b", tanto que, na inicial e nos cálculos que a
acompanham, ela pleiteia, além das diferenças da pensão, as diferenças da aposentadoria (fls. 2-
9, e-STJ).
(...)
MÉRITO 7. É assente no STJ que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear,
em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo
segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991. A propósito: AgRg no REsp
1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no REsp
662.292/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005, p. 319.
8. No presente caso, a titular pede, em nome próprio, o direito do falecido de revisão do benefício
que antecedeu a pensão por morte, e, em seu nome, o seu próprio direito de revisão dessa
pensão.
(...)
11. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do
benefício antecessor, (...) o pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio. Nessa
mesma linha: REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11.9.2015.
12. Assim, (...) é possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na pensão
por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse último benefício não tiver decaído.
(...)
CASO CONCRETO 14. No caso concreto, o benefício que deu origem à pensão por morte (
aposentadoria) foi concedido antes de 4.7.1995 (fl. 32, e-STJ), marco inicial do prazo; e a ação foi
ajuizada em 4.12.2013, tendo decaído o direito de revisão pelos sucessores do titular de tal
benefício, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991.
15. Ressalva-se novamente que remanesce o direito de revisão do citado benefício apenas para
que repercuta financeiramente na pensão por morte recebida pela ora recorrida.
(...)
17. Agravo Interno não provido (STJ, AgInt 1648317/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman
Benjamin, J. em 05.09.17, Dje 13.09.17).


“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REVISÃO DE PRESTAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. No caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando o recálculo da
renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido.
2. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de
concessão do benefício de pensão por morte.
3. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103, caput, da Lei
8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em
decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado
adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era
titular do benefício originário, direito personalíssimo.
4. Ressalte-se que a revisão da aposentadoria gera efeitos financeiros somente pela repercussão
da alteração de sua RMI (renda mensal inicial) na pensão por morte subsequente.
5. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 11.9.2015)”.

DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO JUNTO À EMPRESA "BENEFICIAMENTO
DE FIOS SÃO JOSE S/A", DE 27/12/1971 A 26/03/1976
A sentença, quanto ao pleito supramencionado, assim decidiu:
“A parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo comum, laborado junto à empresa citada.
Contudo, observa-se do CNIS e da contagem administrativa que o vínculo em questão não foi
computado.
Ressalte-se que o vínculo não foi anotado em CTPS. Contudo, é possível aferir algumas
anotações relativas ao período requerido, tais como férias (fl. 35) e FGTS (11. 36).
Consta dos autos declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Fiação, de
que o de cujus laborou na empresa BENEFICIAMENTO DE FIOS S JOSE SA no período de
27/12/1971 a 26/03/1976. Constam, ainda, cópia de guia de recolhimento da contribuição sindical
(competência de abril de 1976), relação de trabalhadores do exercício de 1976 onde consta o
nome do de cujus e cópia da rescisão do contrato de trabalho entre BENEFICIAMENTO DE FIOS
S JOSE SA e JOSE FELIPE FREIRE, com as datas de admissão em 27/12/1971 e demissão em
27/02/1976, com aviso prévio trabalhado (fls. 58-61).
Cumpre salientar tais documentos somente foram apresentadas quando do ajuizamento da ação,
não integrando os Processos Administrativos.
Pois bem.
Considero desnecessária a realização de audiência para confirmação do vínculo, já que se trata
de período de mais de quarenta anos. Há que se decidir, portanto, somente com base na
documentação que foi disponibilizada ao autor.
Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Corroborando as informações trazidas pela parte, tem-se do CNIS a anotação do seguinte
vinculo: MALHARIA E CONFECCOES PRIST LTDA, somente com data de início: 27/12/1971,
coincidindo com declarações prestadas pelo Sindicato.
Ainda, o CNPJ de MALHARIA E CONFECCOES PRIST LTDA é 60.730.066/0001-69, o mesmo
que consta no termo de rescisão do contrato de trabalho de fl. 61, presumindo-se, portanto, tratar-

se de mesma empresa ou sucessora.
Assim, concluo que a parte autora faz jus ao reconhecimento e averbação dos períodos de
27/12/1971 a 26/03/1976, para fins de cálculo de aposentadoria”.

Quanto ao referido reconhecimento, não há insurgência do INSS em seu recurso, razão pela qual
deixo de analisar a questão, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum
devolutum quantum appellatum.

DO RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS PLEITEADOS COMO ESPECIAL
A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do
trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confiram-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 8.213/91, ART. 57, §§ 3 E 5º. O segurado que
presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito
por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em
que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração
no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como
especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior,
porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo de serviço
prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. Recurso
desprovido." (STJ, 5ª Turma, REsp nº 392.833/RN, Rel. Min. Felix Fischer, j. 21.03.2002, DJ
15.04.2002).
Por oportuno, destaco que, para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a
conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em
exposição a agentes agressivos, uma vez que as atividades constantes em regulamentos são
meramente exemplificativas.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, inclusive, após reiteradas decisões sobre a questão,
editou a Súmula nº 198, com o seguinte teor:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
Cumpre salientar que, em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude
da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados
pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei
de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído, sendo tratada originalmente no §3º do art. 57 da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao
segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
a atividade profissional, sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
(...) § 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade

profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de
qualquer benefício."
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955,
Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18.11.2004, DJ 01.02.2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº
508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07.08.2003, DJ 08.09.2003, p. 374.
A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos.
A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Saliente-se que o rol dos agentes nocivos contidos no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
o qual foi substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Destaco, ainda, a alteração trazida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, decorrente da
conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 e reedições posteriores, que
modificou substancialmente o caput do art. 58 da Lei de Benefícios, incluindo novos parágrafos,
exigindo, em síntese, a comprovação das atividades especiais efetuadas por meio de formulário
preenchido pela empresa contratante, com base em laudo técnico, observando-se os ditames da
redação dada aos parágrafos pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Mediante o brocardo tempus regit actum, aplicar-se-á a lei vigente à época da prestação do
trabalho. Pondero, contudo, que a exigência do laudo técnico pericial tão-somente poderá ser
observada após a publicação da Lei nº 9.528/97.Neste sentido, precedentes do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: 5ª Turma, REsp nº 602639, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 25.05.2004, DJ
02.08.2004, p. 538; 5ª Turma, AgRg no REsp nº 641291, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 16.09.2004, DJ
03.11.2004, p. 238.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28 de maio de 1998, nos termos do que
dispôs o seu art. 28, revogou-se o §5º do art. 57 da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei nº
9.032/95, extinguindo-se, contudo, o direito de conversão do tempo especial em comum,
garantido no citado §5º, a partir de então.
A Autarquia Previdenciária, ato contínuo, editou a Ordem de Serviço nº 600, de 2 de junho de
1998 e a de nº 612, de 21 de setembro de 1998 (que alterou a primeira), dispondo que o direito à
conversão seria destinado apenas aos segurados que demonstrassem ter preenchido todos os
requisitos à aposentadoria até a véspera da edição da edição da Medida Provisória nº 1.663-
10/98, extrapolando, dessa forma, os limites legalmente estabelecidos, uma vez que as referidas
Medidas Provisórias dispuseram somente sobre a revogação do citado §5º do art. 57, não
abordando o tema sobre o direito de conversão do efetivo período trabalhado anteriormente
exercido.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal de 1988, a competência
para expedição de decretos e regulamentos que visem a fiel execução das leis é privativa do
Presidente da República.
O ato administrativo que dela deriva, não pode alterar disposição legal ou criar obrigações
diversas àquelas nela prescrita.
Mediante esta abordagem, verifica-se indiscutível a ilegalidade das supramencionadas Ordens de
Serviços editadas pela Autarquia Previdenciária, o que mais se evidencia com a edição da

Medida Provisória nº 1.663/13, de 27 de agosto de 1998, reeditada até a conversão na Lei nº
9.711, de 21 de novembro de 1998, onde a questão foi regulada nos seguintes termos:
"Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido
até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade
física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nº
9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em
tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado
percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme
estabelecido em regulamento."
Ademais, o art. 70 e parágrafos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com nova redação
dada pelo Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, afastaram definitivamente a interpretação
dada pelas citadas Ordens de Serviços da Autarquia Previdenciária, ao prescrever, in verbis:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do
tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na
época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado
em qualquer período."
Em observância ao disposto no §2º acima citado, há que ser utilizado o fator respectivo. Por
oportuno, destaco, ainda, que o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, atenuou o
conceito de trabalho permanente, passando o art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido
de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso
determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de
gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos
de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse
exercendo atividade considerada especial."
Assim, incontestável o direito à conversão do tempo de trabalho especial em qualquer período,
independentemente de o segurado possuir ou não direito adquirido.
Resta claro, portanto, o direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na
categoria profissional até o advento da Lei nº 9.032/95, ou pela exposição a qualquer dos agentes
nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, devidamente comprovada
por meio da apresentação de SB 40, documento declaratório que descreve, detalhadamente,
todas as atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres do empregado, ressalvado o
laudo técnico no caso de atividade com exposição a ruídos, fornecido pelo Instituto Autárquico e
preenchido pela empresa.
Com relação a período posterior à edição da referida Lei, a comprovação da atividade especial
deverá ser feita mediante formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual goza da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído) já mencionado.
Os referidos Decretos mantiveram a sua eficácia até a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março
de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, a qual
passou a exigir a apresentação de laudo técnico.
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com

repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso).
No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela
exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente
não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do
agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo,
tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".

DO RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


DO CASO CONCRETO

Pleiteia a autora a revisão de sua pensão por morte, mediante o reconhecimento das atividades
especiais laboradas pelo de cujus, por enquadramento por categoria profissional, nos períodos de
01.08.68 a 30.03.69 (aprendiz de mecânico); 25.06.69 a 27.03.71 (aprendiz de mecânico);
07.06.76 a 11.02.77 (soldador); 21.02.77 a 02.01.79 (soldador); 01.06.79 a 29.03.82 (eletricista de
manutenção); 01.06.82 a 08.09.82 (soldador); 13.10.82 a 11.03.83 (soldador); 14.03.83 a
30.05.84 (eletricista); 01.06.84 a 18.02.88 (soldador); 01.09.88 a 02.06.93 (soldador); 02.05.94 a
27.06.95 (soldador); e por meio de laudos que comprovam a exposição a agentes nocivos, nos
períodos que desempenhou a atividade de soldador de 01.04.99 a 31.01.06; 01.11.06 a 01.06.10
e de 01.02.11 a 05.08.11 (data do primeiro requerimento administrativo da ATC).
Requer, caso não se apure o tempo necessário até então, o reconhecimento do período de
(soldador) 06.08.11 a 16.06.14 (data do segundo requerimento administrativo da ATC).
A r. sentença considerou como especiais os períodos de 07.06.76 a 11.02.77, 21.02.77 a
02.01.79, 01.06.82 a 08.10.82, 13.10.82 a 11.03.83 e de 01.06.84 a 18.02.88, haja vista ter
havido a comprovação nos autos de que o de cujus esteve registrado como soldador.

Em face dos referidos reconhecimentos, a autarquia se insurgiu.
De fato, a autora colacionou aos autos CTPS do falecido esposo (ID 63025082), na qual
demonstra que em tais interregnos, o registro do contrato de trabalho do segurado se deu na
função de soldador, motivo pelo qual deve ser mantido o reconhecimento do labor especial,
diante do enquadramento pela categoria profissional, com base no código 2.5.3 do Decreto nº
53.831/64 e códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
Todavia, anoto que, quanto ao interregno de 01.06.82 a 08.10.82, a r. sentença, em evidente
equívoco, redigiu data de saída diversa daquela constante em CTPS, em 08.09.82. Assim, corrijo
o erro material evidenciado, a fim de que o período reconhecido como especial seja de 01.06.82 a
08.09.82.
Desta feita, como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos
lapsos de 07.06.76 a 11.02.77, 21.02.77 a 02.01.79, 01.06.82 a 08.09.82, 13.10.82 a 11.03.83 e
de 01.06.84 a 18.02.88, nos quais o falecido esposo comprovadamente trabalhou como soldador.
Quanto aos outros períodos anteriores a 1995, constantes na exordial, não houve irresignação da
demandante, que, em recurso adesivo, pleiteia o reconhecimento da especialidade nos períodos
de 01.04.99 a 31.01.06; 01.11.06 a 01.10.10 e de 01.02.11 a 24.02.14, os quais foram
considerados comuns pela r. sentença, por estarem os PPPs desacompanhados de procuração e
declaração de que o signatário tinha poderes para emitir o documento.
Os dois Perfis Profissiográficos Previdenciários constantes dos autos atendem aos requisitos
formais previstos na legislação previdenciária, não estando dentre eles a necessidade de se
comprovar através de procuração ou contrato social da empresa que o representante legal que
assinou o documento possui poderes para tanto, inclusive, no formulário padrão fornecido pela
Previdência Social, há tão-somente o campo para a identificação do nome do engenheiro ou
médico do trabalho e o número do registro no órgão de classe, e o campo específico que deve
conter a assinatura do representante legal da empresa, sendo que, in casu, encontram-se
corretamente preenchidos. Precedente: TRF3, 10ª Turma, APELREEX 00066409320064036109,
Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 15/12/2010.
Passo, então, a análise da possibilidade de reconhecimento dos períodos ali constantes como
especial.
O PPP juntado no ID 63025083, p. 23-24, datado de 01.08.11, refere-se aos períodos de
01.04.99 a 31.01.06; de 01.11.06 a 01.06.10 e de 01.02.11 em diante, em que o esposo da
demandante laborou, como soldador, para a Retífica de Motores Motoraza, em solda de peças de
alumínio e ferro.
Retirado do ordenamento jurídico a possibilidade de enquadramento em razão da categoria
profissional do segurado, vislumbro a possibilidade de enquadramento dos fatores de riscos
constantes no PPP:
- de 01.04.99 a 31.06.06 - ruído de 79 dB: inferior a 90 dB exigidos pelo Decreto 2.172/97 e a 85
dB exigidos pelo Decreto 4.882/03, para se considerar insalubre a sujeição à pressão sonora.
- de 01.11.06 a 01.06.10 – fumos: tratando-se de agente genérico, sem especificações, sem
possibilidade de enquadramento nos agentes nocivos constantes do Decreto 2.2172/97.
- a partir de 01.02.11 – sem qualquer apontamento.
O PPP juntado no ID 63025083, p. 25-26, refere-se ao período exclusivo de 01.11.06 a 01.06.10,
em que o esposo da demandante, conforme descrição das atividades, realizou trabalhos de
soldagem em carcaça de alumínio e magnésio. Vislumbro a possibilidade de enquadramento dos
fatores de riscos:
- ruído de 82 dB: inferior aos 85 dB exigidos pelo Decreto nº 4.882/03, para se considerar
insalubre a sujeição a pressão sonora.
- radiação: não se tratando de radiação ionizante, constante do Decreto 2.172/97, como agente

patogênico químico, afastada a possibilidade de enquadramento.
Não faz jus ao reconhecimento, como especial, dos períodos de 01.04.99 a 31.01.06; 01.11.06 a
01.10.10 e de 01.02.11 a 24.02.14, restando mantida a r. sentença, todavia, por outro
fundamento.

DO RECÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE
Mantidos os períodos reconhecidos na r. sentença, apenas com correção de mero erro material,
quanto ao período de 01.06.82 a 08.09.82, verifica-se que o falecido esposo da demandante
havia adquirido seu direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em
05.08.11.
Desta feita, a demandante faz jus ao cálculo de sua pensão por morte, nos termos do artigo 75 da
Lei 8.213/91, na base de cem por cento do valor dessa aposentadoria.
Pleiteou a demandante, em recurso adesivo, a correção de erros apontados quanto à soma do
tempo de contribuição realizada pelo Juízo de origem, na r. sentença.
O cômputo do tempo total reconhecido, inclusive com a inclusão do período comum de 27.12.71 a
26.03.76 e as especialidades dos períodos de 07.06.76 a 11.02.77, 21.02.77 a 02.01.79, 01.06.82
a 08.09.82, 13.10.82 a 11.03.83 e de 01.06.84 a 18.02.88, somados ao período incontroverso,
para a apuração da RMI da aposentadoria (DIB 05.08.11), bem como seus reflexos na nova RMI
da pensão e suas eventuais diferenças, a partir da concessão, em 26.12.14, deve ser realizado
na fase de execução do julgado, respeitados os limites legais estabelecidos, não havendo que se
falar em prescrição quinquenal.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas
as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a apuração da RMI do benefício ao instituidor,
de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada,
somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação se a nova renda mensal da pensão por morte é mais
vantajosa para a demandante, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de
opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente à autora no período
abrangido pela presente condenação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, corrijo, de ofício, erro material constante na r. sentença, rejeito a matéria

preliminar arguida, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os critérios de
incidência da correção monetária e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora,
para que a contagem do tempo comum e especial ora reconhecido, somado ao período
incontroverso, seja postergada para a fase de liquidação de sentença, nos termos expostos na
fundamentação deste voto, explicitados os honorários advocatícios na forma acima descrita.
É o voto.









E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM. BENEFÍCIO INDEFERIDO AO SEGURADO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO. REFLEXOS NA RMI DA PENSIONISTA. DIFERENÇAS A
PARTIR DA DIB DA PENSÃO.
- A autora possui legitimidade para o pleito de recálculo do benefício de pensão por morte, cujo
valor mensal, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, “será de cem por cento do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data de seu falecimento”. Assim, é possível a autora postular a revisão da RMI de
sua pensão, a fim de que seja calculada com base em benefício de instituidor, sendo, entretanto,
vedado o pagamento de diferenças anteriores a DIB de seu benefício (26.12.14).
- Quanto ao interregno de 01.06.82 a 08.10.82, a r. sentença, em evidente equívoco, redigiu data
de saída diversa daquela constante em CTPS, em 08.09.82. Corrigido o erro material
evidenciado, a fim de que o período reconhecido como especial seja de 01.06.82 a 08.09.82.
- Restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais pelo falecido esposo da
autora nos lapsos de 07.06.76 a 11.02.77, 21.02.77 a 02.01.79, 01.06.82 a 08.09.82, 13.10.82 a
11.03.83 e de 01.06.84 a 18.02.88, nos quais comprovadamente trabalhou como soldador.
- De outro lado, não faz jus ao reconhecimento, como especial, dos períodos de 01.04.99 a
31.01.06; 01.11.06 a 01.10.10 e de 01.02.11 a 24.02.14, vez que o ruído descrito nos PPPs é
inferior ao exigido pelo Decreto 2.172/97 e 4.882/03, para se considerar insalubre a sujeição à
pressão sonora. Além disso, os demais agentes genéricos descritos não são passíveis de
enquadramento, considerados os agentes nocivos constantes do rol estabelecido pelo Decreto
2.2172/97. Mantida a r. sentença, quanto à impossibilidade de reconhecimento, todavia, por outro
fundamento.
- O falecido esposo da demandante havia adquirido seu direito à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, com DIB em 05.08.11.
- A demandante faz jus ao cálculo de sua pensão por morte, nos termos do artigo 75 da Lei
8.213/91, na base de cem por cento do valor dessa aposentadoria.
- O cômputo do tempo total reconhecido, inclusive com a inclusão do período comum de 27.12.71
a 26.03.76 e as especialidades dos períodos de 07.06.76 a 11.02.77, 21.02.77 a 02.01.79,
01.06.82 a 08.09.82, 13.10.82 a 11.03.83 e de 01.06.84 a 18.02.88, somados ao período
incontroverso, para a apuração da RMI da aposentadoria (DIB 05.08.11), bem como seus reflexos
na nova RMI da pensão e suas eventuais diferenças, a partir da concessão, em 26.12.14, deve

ser realizado na fase de execução do julgado, respeitados os limites legais estabelecidos, não
havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Na liquidação da obrigação de fazer a que o réu foi condenado nestes autos, caberá ao INSS
calcular o tempo de serviço para a apuração da RMI do benefício ao instituidor, de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
de contribuição incontroverso. Fica a autarquia autorizada a compensar valores pagos
administrativamente à autora no período abrangido pela presente condenação.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da
Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Corrigido erro material constante da r. sentença. Matéria preliminar rejeitada e recurso
autárquico parcialmente provido. Recurso adesivo da demandante parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, erro material constante na r. sentença, rejeitar a matéria
preliminar arguida, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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