Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5020006-59.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDO AO SEGURADO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR COMUM E ESPECIAL. REFLEXOS NA RMI DA
PENSIONISTA. DIFERENÇAS A PARTIR DA DIB DA PENSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A parte autora possui legitimidade para o pleito de recálculo do benefício de pensão por morte,
cujo valor mensal, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, “será de cem por cento do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data de seu falecimento”. Assim, é possível a autora postular a revisão da RMI de
sua pensão, a fim de que seja calculada com base em benefício de instituidor, sendo, entretanto,
vedado o pagamento de diferenças anteriores à DIB de seu benefício.
- Reconhecimento de labor comum. Comprovação do desempenho de atividade em condições
especiais.
- A demandante faz jus ao cálculo de sua pensão por morte, nos termos do artigo 75 da Lei
8.213/91, na base de cem por cento do valor da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Corrigido erro material constante da r. sentença. Matéria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5020006-59.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE AZEVEDO OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N, PATRICIA REZENDE
BARBOSA CRACCO - SP281094-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5020006-59.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE AZEVEDO OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N, PATRICIA REZENDE
BARBOSA CRACCO - SP281094-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA APARECIDA
DE AZEVEDO OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS,objetivando o recálculo da renda mensal inicial -RMI de seu benefício de pensão por
morte, mediante revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao
seu falecido esposo.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “julgo
PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) DECLARAR
que o autor trabalhou em condições especiais no período de 01/05/1993 a 28/04/1995; 2)
DETERMINAR a averbação/retificação do tempo de contribuição do segurado no período de
01.06.1976, ao invés 01.09.1976, como equivocadamente considerado pelo INSS. Sendo
assim, CONDENO o réu a proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
concedida à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei
8.213/91, observada a prescrição quinquenal”. Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação. Em preliminar, arguiu ilegitimidade ativa da parte autora,
bem como nulidade da sentença, sob o argumento de que a parte autora não é beneficiária de
aposentadoria por tempo de contribuição. No mérito, insurge-se quanto ao labor comum e
especial reconhecido, bem como pugna pela improcedência do pedido. Subsidiariamente,
insurge-se quanto aos efeitos financeiros da revisão.
É o relatório.
DO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5020006-59.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE AZEVEDO OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N, PATRICIA REZENDE
BARBOSA CRACCO - SP281094-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Antes de adentrar no mérito, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º,
inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando
a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual não
conheço do reexame necessário.
No mais, verifico a ocorrência de erro material na sentença, o qual pode ser corrigido a qualquer
tempo.
Não obstante a sentença mencione revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
supostamente concedida à parte autora, em análise ao pedido formulado na inicial, bem como
da própria decisão interlocutória que afastou a ilegitimidade ativa suscitada pelo INSS (ID
150580057), extrai-se que na realidade foi efetuada a revisão do benefício de pensão por morte
da parte autora, mediante recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor
da pensão.
Prejudicada, pois, a preliminar aventada.
DA LEGITIMIDADE ATIVA DA DEMANDANTE PARA PLEITEAR O RECÁLCULO DE SEU
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
Em análise ao pedido formulado, verifico que a parte autora possui legitimidade para o pleito de
recálculo do benefício de pensão por morte, cujo valor mensal, nos termos do artigo 75 da Lei
8.213/91, “será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela
a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento”.
Assim, é possível a autora postular a revisão da RMI de sua pensão, a fim de que seja
calculada com base em benefício de instituidor, sendo, entretanto, vedado o pagamento de
diferenças anteriores a DIB de seu benefício.
Não obstante haja a vinculação de um benefício a outro, o direito da pensionista somente pode
ser exercido a partir da concessão do benefício que passou a receber, não antes. E exatamente
por isso é que o pagamento das diferenças advindas da revisão do benefício originário somente
são pagas a partir da concessão da pensão.
Para melhor elucidação da questão, trago os seguintes precedentes da Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. No caso, a sucessão de Rosalindo Salini, representada pela viúva Liduvina Zortea Salini,
ajuizou ação revisional, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário
de aposentadoria do de cujus, concedida em 4.7.1995 (fl. 32, e-STJ). O ajuizamento da Ação se
deu em 4.12.2013 (fl. 77, e-STJ).
2. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato
de concessão do benefício de pensão por morte, ocorrido em 23.2.2011 (fl. 77, e-STJ).
3. Têm chegado ao STJ duas situações que merecem o discrime para melhor identificação da
solução jurídica cabível: a) a primeira é o caso em que o pensionista pede a alteração do valor
da pensão mediante recálculo da aposentadoria do instituidor da pensão, sem pleitear
pagamento de diferenças da aposentadoria; e b) a segunda ocorre quando o pensionista pede,
além das diferenças da pensão, as da aposentadoria.
4. A ora recorrida se enquadra na hipótese "b", tanto que, na inicial e nos cálculos que a
acompanham, ela pleiteia, além das diferenças da pensão, as diferenças da aposentadoria (fls.
2-9, e-STJ).
(...)
MÉRITO 7. É assente no STJ que o titular de pensão por morte possui legitimidade para
pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário
recebido pelo segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991. A propósito:
AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no
REsp 662.292/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005, p. 319.
8. No presente caso, a titular pede, em nome próprio, o direito do falecido de revisão do
benefício que antecedeu a pensão por morte, e, em seu nome, o seu próprio direito de revisão
dessa pensão.
(...)
11. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do
benefício antecessor, (...) o pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio.
Nessa mesma linha: REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11.9.2015.
12. Assim, (...) é possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na pensão
por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse último benefício não tiver decaído.
(...)
CASO CONCRETO 14. No caso concreto, o benefício que deu origem à pensão por morte (
aposentadoria) foi concedido antes de 4.7.1995 (fl. 32, e-STJ), marco inicial do prazo; e a ação
foi ajuizada em 4.12.2013, tendo decaído o direito de revisão pelos sucessores do titular de tal
benefício, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991.
15. Ressalva-se novamente que remanesce o direito de revisão do citado benefício apenas
para que repercuta financeiramente na pensão por morte recebida pela ora recorrida.
(...)
17. Agravo Interno não provido (STJ, AgInt 1648317/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman
Benjamin, J. em 05.09.17, Dje 13.09.17).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REVISÃO DE PRESTAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. No caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando o recálculo da
renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido.
2. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato
de concessão do benefício de pensão por morte.
3. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103, caput, da Lei
8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em
decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado
adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não
era titular do benefício originário, direito personalíssimo.
4. Ressalte-se que a revisão da aposentadoria gera efeitos financeiros somente pela
repercussão da alteração de sua RMI (renda mensal inicial) na pensão por morte subsequente.
5. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 11.9.2015)”.
DO RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS PLEITEADOS COMO ESPECIAL
A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação
do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confiram-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 8.213/91, ART. 57, §§ 3 E 5º. O
segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça
aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de
serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a
conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de
concessão de aposentadoria. Recurso desprovido." (STJ, 5ª Turma, REsp nº 392.833/RN, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 21.03.2002, DJ 15.04.2002).
Por oportuno, destaco que, para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e
a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em
exposição a agentes agressivos, uma vez que as atividades constantes em regulamentos são
meramente exemplificativas.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, inclusive, após reiteradas decisões sobre a questão,
editou a Súmula nº 198, com o seguinte teor:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
Cumpre salientar que, em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído, sendo tratada originalmente no §3º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei,
ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme a atividade profissional, sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
(...) § 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de
qualquer benefício."
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18.11.2004, DJ 01.02.2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07.08.2003, DJ 08.09.2003, p. 374.
A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos.
A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Saliente-se que o rol dos agentes nocivos contidos no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de
Benefícios, o qual foi substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Destaco, ainda, a alteração trazida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, decorrente
da conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 e reedições posteriores,
que modificou substancialmente o caput do art. 58 da Lei de Benefícios, incluindo novos
parágrafos, exigindo, em síntese, a comprovação das atividades especiais efetuadas por meio
de formulário preenchido pela empresa contratante, com base em laudo técnico, observando-se
os ditames da redação dada aos parágrafos pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Mediante o brocardo tempus regit actum, aplicar-se-á a lei vigente à época da prestação do
trabalho. Pondero, contudo, que a exigência do laudo técnico pericial tão-somente poderá ser
observada após a publicação da Lei nº 9.528/97.Neste sentido, precedentes do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: 5ª Turma, REsp nº 602639, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j.
25.05.2004, DJ 02.08.2004, p. 538; 5ª Turma, AgRg no REsp nº 641291, Rel. Min. Gilson Dipp,
j. 16.09.2004, DJ 03.11.2004, p. 238.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28 de maio de 1998, nos termos do que
dispôs o seu art. 28, revogou-se o §5º do art. 57 da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei nº
9.032/95, extinguindo-se, contudo, o direito de conversão do tempo especial em comum,
garantido no citado §5º, a partir de então.
A Autarquia Previdenciária, ato contínuo, editou a Ordem de Serviço nº 600, de 2 de junho de
1998 e a de nº 612, de 21 de setembro de 1998 (que alterou a primeira), dispondo que o direito
à conversão seria destinado apenas aos segurados que demonstrassem ter preenchido todos
os requisitos à aposentadoria até a véspera da edição da edição da Medida Provisória nº 1.663-
10/98, extrapolando, dessa forma, os limites legalmente estabelecidos, uma vez que as
referidas Medidas Provisórias dispuseram somente sobre a revogação do citado §5º do art. 57,
não abordando o tema sobre o direito de conversão do efetivo período trabalhado anteriormente
exercido.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal de 1988, a
competência para expedição de decretos e regulamentos que visem a fiel execução das leis é
privativa do Presidente da República.
O ato administrativo que dela deriva, não pode alterar disposição legal ou criar obrigações
diversas àquelas nela prescrita.
Mediante esta abordagem, verifica-se indiscutível a ilegalidade das supramencionadas Ordens
de Serviços editadas pela Autarquia Previdenciária, o que mais se evidencia com a edição da
Medida Provisória nº 1.663/13, de 27 de agosto de 1998, reeditada até a conversão na Lei nº
9.711, de 21 de novembro de 1998, onde a questão foi regulada nos seguintes termos:
"Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho
exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à
integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada
pelas Leis nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu
regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha
implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria
especial, conforme estabelecido em regulamento."
Ademais, o art. 70 e parágrafos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com nova redação
dada pelo Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, afastaram definitivamente a
interpretação dada pelas citadas Ordens de Serviços da Autarquia Previdenciária, ao
prescrever, in verbis:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor
na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período."
Em observância ao disposto no §2º acima citado, há que ser utilizado o fator respectivo. Por
oportuno, destaco, ainda, que o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, atenuou o
conceito de trabalho permanente, passando o art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99,
a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido
de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso
determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de
gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como
aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado
estivesse exercendo atividade considerada especial."
Assim, incontestável o direito à conversão do tempo de trabalho especial em qualquer período,
independentemente de o segurado possuir ou não direito adquirido.
Resta claro, portanto, o direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na
categoria profissional até o advento da Lei nº 9.032/95, ou pela exposição a qualquer dos
agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, devidamente
comprovada por meio da apresentação de SB 40, documento declaratório que descreve,
detalhadamente, todas as atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres do
empregado, ressalvado o laudo técnico no caso de atividade com exposição a ruídos, fornecido
pelo Instituto Autárquico e preenchido pela empresa.
Com relação a período posterior à edição da referida Lei, a comprovação da atividade especial
deverá ser feita mediante formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual goza da presunção de
que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído) já mencionado.
Os referidos Decretos mantiveram a sua eficácia até a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de
março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº
9.528/97, a qual passou a exigir a apresentação de laudo técnico.
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso).
No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete".
No mais, especificamente quanto ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
DO CASO CONCRETO
Com relação ao reconhecimento dos intervalos de trabalho urbano, insta consignar que goza de
presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas e veracidade juris tantum a
atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário
não são apresentadas, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99.
In casu, a anotação em CTPS (ID 150580038 – pág. 12) constitui prova plena do efetivo
exercício da atividade no período de 01/06/1976 a 01/09/1976.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os
dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a
presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇÃO BENEFICIÁRIA
DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível
impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à
formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j.
25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
(...)
3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem
consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante,
ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de
Previdência Social - CNIS, já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção
iuris tantum de veracidade de seu conteúdo.
(...)
5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a
dúvida residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a
eventuais rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação.
6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova
consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de
prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos
importante, porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as
contribuições devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver
prejuízo ao segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável.
7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento".
(Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise
Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).
Prosseguindo, pleiteia o reconhecimento, como especial, e sua respectiva conversão para
comum, dos lapsos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a
documentação abaixo discriminada:
- 01/05/1993: Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 150580038 – págs. 47/48) – possibilidade
de reconhecimento do interregno, pelo desempenho da atividade de motorista de ônibus,
prevista no código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
Como se vê, restou comprovado o labor em condições especiais no período reconhecido em
sentença.
DO RECÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE
Tendo em vista a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de seu
falecido esposo, a demandante faz jus ao cálculo de sua pensão por morte, nos termos do
artigo 75 da Lei 8.213/91, na base de cem por cento do valor dessa aposentadoria, com efeitos
financeiros a partir da concessão da pensão por morte (25/06/2015), nos termos da
fundamentação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, corrijo, de ofício, erro material constante na r.
sentença, rejeito a matéria preliminar arguida, e dou parcial provimento à apelação do INSS,
para fixar os efeitos financeiros da revisão na data da concessão do benefício de pensão por
morte, observando-se os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDO AO SEGURADO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR COMUM E ESPECIAL. REFLEXOS NA RMI
DA PENSIONISTA. DIFERENÇAS A PARTIR DA DIB DA PENSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A parte autora possui legitimidade para o pleito de recálculo do benefício de pensão por morte,
cujo valor mensal, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, “será de cem por cento do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado
por invalidez na data de seu falecimento”. Assim, é possível a autora postular a revisão da RMI
de sua pensão, a fim de que seja calculada com base em benefício de instituidor, sendo,
entretanto, vedado o pagamento de diferenças anteriores à DIB de seu benefício.
- Reconhecimento de labor comum. Comprovação do desempenho de atividade em condições
especiais.
- A demandante faz jus ao cálculo de sua pensão por morte, nos termos do artigo 75 da Lei
8.213/91, na base de cem por cento do valor da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Corrigido erro material constante da r. sentença. Matéria
preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, corrigir, de ofício, erro material na
sentença, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
