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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE POSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO CONCEDIDA. APLICAÇÃO DO ART....

Data da publicação: 02/09/2020, 19:00:55

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE POSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO CONCEDIDA. APLICAÇÃO DO ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91. REGRA 85/95. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97. 4. Desse modo, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos demais períodos incontroversos homologados em sentença e pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER – 20/03/2018 id 116955264 p. 1) perfazem-se 42 (quarenta e dois) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista na Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 5. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 6. No caso, o autor totaliza 42 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço até 20/03/2018 (1ª DER), e contando com 51 anos, 10 meses e 27 dias de idade na data do requerimento administrativo, assim, não atinge 95 pontos, necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. 7. Mas se computarmos o tempo de contribuição até 31/08/2018, quando o autor totaliza 43 anos 4 meses e 4 dias, atinge os 95 pontos necessários para concessão do benefício nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91. 8. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus o autor à revisão da RMI do benefício de aposentadoria especial desde a 2ª DER em 31/08/2018, com a majoração dos períodos de atividade especial ora reconhecidos. 9. Cumpre ressaltar que o autor também cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial (46), uma vez que possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, podendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso. 10. A verba honorária de sucumbência deve incidir em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 11. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016648-93.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5016648-93.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE POSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO
CONCEDIDA. APLICAÇÃO DO ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91. REGRA 85/95.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva
(REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça
acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que
referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
4. Desse modo, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em
tempo de serviço comum, acrescido aos demais períodos incontroversos homologados em
sentença e pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER – 20/03/2018 id 116955264
p. 1) perfazem-se 42 (quarenta e dois) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista na Lei nº 8.213/91, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
5. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
6. No caso, o autor totaliza 42 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço até 20/03/2018 (1ª
DER), e contando com 51 anos, 10 meses e 27 dias de idade na data do requerimento
administrativo, assim, não atinge 95 pontos, necessários para a obtenção de aposentadoria por
tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
7. Mas se computarmos o tempo de contribuição até 31/08/2018, quando o autor totaliza 43 anos
4 meses e 4 dias, atinge os 95 pontos necessários para concessão do benefício nos termos do
artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
8. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus o autor à revisão da RMI do benefício de
aposentadoria especial desde a 2ª DER em 31/08/2018, com a majoração dos períodos de
atividade especial ora reconhecidos.
9. Cumpre ressaltar que o autor também cumpriu os requisitos para concessão do benefício de
aposentadoria especial (46), uma vez que possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade
especial, podendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
10. A verba honorária de sucumbência deve incidir em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação do autor parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016648-93.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADRIANO CABRINO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016648-93.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADRIANO CABRINO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADRIANO CABRINO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 185.740.591-6 mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de serviço
especial o exercido junto à Elektro Eletricidade e Serviços S/A de 06/03/1997 a 30/09/2013, com
a consequente conversão em tempo comum; reconhecendo 24 anos, 5 meses e 24 dias de tempo
de especial na data de seu requerimento administrativo (DER 31/08/2018) e o tempo total de 41
anos e 8 meses, até a data da DER; determinando ao INSS que considere os tempos especial e
comum, determinando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição do autor (NB 185.740.591-68), com o consequente pagamento de atrasados, a partir
da DER. As prestações em atraso deverão ser pagas a partir de 31/08/2018, apuradas em
liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução. Considerando a sucumbência
recíproca das partes, condenou o autor e o réu ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de percentual de 5% (cinco por cento) sobre valor da condenação, a ser definido
após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, e §4º, inciso II, do CPC,
observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao autor, beneficiário de
justiça gratuita, a execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O autor interpôs apelação, alegando que não foi considerado como atividade especial na
empresa BANDEIRANTE ENERGIAS DO BRASIL, o período de 01/01/2014 a 02/03/2018,
totalizando um tempo de serviço de 43 anos 04 meses e 05 dias (Regra dos 95 pontos com base
na Lei nº 13.183/05). Aduz que a sentença recorrida alega equivocadamente que o autor não
comprovou exposição ao agente agressivo tensão elétrica acima de 250 volts de modo habitual e
permanente. Alega que a eletricidade é um agente físico que gera a periculosidade expondo o
segurado a um risco de vida constante e ela está prevista no anexo IV no código 2.0.0 do Decreto
nº 2.172/97 e no código 1.1.8 do Decreto nº 53/831/64. Requer seja reconhecido o período como
atividade especial, sendo convertido e somados ao tempo de serviço laborado em atividades
especiais já reconhecidos pelo INSS juntamente com os períodos laborados em atividades
comuns, totalizando um tempo de serviço de 43 anos 04 meses e 05 dias (Regra dos 95 pontos
com base na Lei nº 13.183/05), revisando o benefício desde a data da DER (20.03.18).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016648-93.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADRIANO CABRINO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O autor alega que exerceu atividade especial nos períodos de 07/04/1989 a 30/09/2013 e
01/01/2004 a 02/03/2018, contudo, afirma que o INSS não reconheceu tais períodos ao conceder-
lhe o benefício em 31/08/2018.
Observo que o INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor no período de
07/04/1989 a 05/03/1997 (id 116955264 p. 57), restando, assim, incontroverso.
Desse modo, como o INSS não impugnou a r. sentença, transitou em julgado a parte do decisum
que homologou a atividade especial exercida pelo autor de 06/03/1997 a 30/09/2013.
Assim, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida de
01/01/2004 a 02/03/2018.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo

seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo

543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no
período de:
- 01/01/2014 a 02/03/2018, vez que trabalhou como engenheiro eletricista de construção e
manutenção, exposto de modo habitual e permanente a tensão elétrica acima de 250 volts,
enquadrado no código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 116955264 p. 44/47).
Quanto à eletricidade, ressalto que a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, reconheceu a
condição de periculosidade ao trabalhador do setor de 'energia elétrica', independentemente do
cargo, categoria ou ramo da empresa.
A seguir, o Decreto nº 93.412, de 14/10/1986, regulamentou a Lei nº 7.369/85 para assegurar o

direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente na área de risco
e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo intermitente e habitual, onde
houvesse equipamentos e instalações de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da
eletricidade que pudessem resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte (arts. 1º e 2º),
exceto o ingresso e permanência eventual, tendo referida norma especificada, ainda, as
atividades e áreas de risco correspondentes, na forma de seu anexo.
Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à 'eletricidade' e exercido nas condições acima
previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço
comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação
previdenciária e, excepcionalmente, à falta de formulários ou laudos eventualmente exigidos, se
demonstrado o pagamento da remuneração adicional de periculosidade ao empregado durante tal
período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j.
08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº
2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008.
Por fim, em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de
Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda
que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
3. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no
Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86. Entendimento consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial 02/06/1972
a 13/08/1973, 01/07/1974 a 23/09/1974 e de 22/09/1975 a 18/02/77, laborados na empresa Alfa
Engenharia Ltda. É o que comprova os formulários DISES.BE-5235 (fl. 57/60), trazendo a
conclusão de que desenvolveu suas atividades profissionais com exposição ao agente agressivo
tensão elétrica superior a 250 volts. Referido agente agressivo encontra classificação no código
1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes
agressivos descritos.
5. No que tange ao período de 26/05/1980 a 30/04/1984, trabalhado junto à empresa
Telecomunicações de São Paulo, apesar de o laudo técnico elaborado pelo engenheiro de
segurança do trabalho (fls. 61/62) concluir que o autor esteve exposto a tensão elétrica de 110 a
220 volts, que se figura inferior à voltagem estabelecida no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64,
não é possível afastar a conversão para atividade especial, pois havia também exposição a fumos
metálicos (chumbo), agente agressivo que se encontra classificado no código 1.2.4 do Decreto nº
53.831/64, em razão da habitual e permanente exposição.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
serviço.

7. (...).
12. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente
providos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
- 1254185 - 0000329-92.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA,
julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017)
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator 1,40,
conforme disposto no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº
4.827/03.
Desse modo, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em
tempo de serviço comum, acrescido aos demais períodos incontroversos homologados em
sentença e pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER – 20/03/2018 id 116955264
p. 1) perfazem-se 42 (quarenta e dois) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme
planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
prevista na Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição.
A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183,
de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese
de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
No caso, o autor totaliza 42 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço até 20/03/2018 (1ª
DER), e contando com 51 anos, 10 meses e 27 dias de idade na data do requerimento
administrativo, assim, não atinge 95 pontos, necessários para a obtenção de aposentadoria por
tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Mas se computarmos o tempo de contribuição até 31/08/2018, quando o autor totaliza 43 anos 4
meses e 4 dias, atinge os 95 pontos necessários para concessão do benefício nos termos do
artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus o autor à revisão da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a 2ª DER em 31/08/2018, com a majoração dos
períodos de atividade especial ora reconhecidos.
Cumpre ressaltar que o autor também cumpriu os requisitos para concessão do benefício de
aposentadoria especial (46), uma vez que possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade
especial, podendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência deve incidir em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).

Ante o exposto, dar parcialprovimento à apelação da parte autora para também reconhecer como
atividade especial o período de 01/01/2014 a 02/03/2018 e determinar a revisão da RMI do
benefício NB 185.740.591-6 desde 31/08/2018 nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91,
conforme fundamentação.
É o voto.













E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE POSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO
CONCEDIDA. APLICAÇÃO DO ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91. REGRA 85/95.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva
(REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça
acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que
referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
4. Desse modo, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em
tempo de serviço comum, acrescido aos demais períodos incontroversos homologados em
sentença e pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER – 20/03/2018 id 116955264
p. 1) perfazem-se 42 (quarenta e dois) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista na Lei nº 8.213/91, com
renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
5. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.

6. No caso, o autor totaliza 42 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço até 20/03/2018 (1ª
DER), e contando com 51 anos, 10 meses e 27 dias de idade na data do requerimento
administrativo, assim, não atinge 95 pontos, necessários para a obtenção de aposentadoria por
tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
7. Mas se computarmos o tempo de contribuição até 31/08/2018, quando o autor totaliza 43 anos
4 meses e 4 dias, atinge os 95 pontos necessários para concessão do benefício nos termos do
artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
8. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus o autor à revisão da RMI do benefício de
aposentadoria especial desde a 2ª DER em 31/08/2018, com a majoração dos períodos de
atividade especial ora reconhecidos.
9. Cumpre ressaltar que o autor também cumpriu os requisitos para concessão do benefício de
aposentadoria especial (46), uma vez que possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade
especial, podendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
10. A verba honorária de sucumbência deve incidir em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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