Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000657-93.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. TEMPO
COMUM RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, de acordo com o entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos
casos de reclamatória trabalhista, o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão
do benefício começa a fluir a partir do trânsito em julgado da demanda ajuizada na seara
trabalhista.
- Verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou
seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à
matéria.
- O art. 48, caput, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispôs que o benefício da
aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência
mínima exigível.
- Na reclamatória trabalhista (Proc. n. 001244064.2014.5.15.0076) foram inquiridas testemunhas,
o que corroborado com os demais documentos, acarretou o reconhecimento da atividade de
01/06/1997 a 26/03/2013.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso,
adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida.
- Do conjunto probatório é possível reconhecer o labor durante o interregno de 01/06/1997 a
26/03/2013, devendo integrar o cômputo do tempo de contribuição, além dos salários-de-
contribuição que deverão fazer parte do cálculo da renda mensal inicial do benefício.
- O termo inicial da revisão da renda mensal do benefício deve ser fixado na data da concessão
da benesse em sede administrativa, em 04/07/2007, respeitada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000657-93.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE MARTINS MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON LUIZ
SCOFONI - SP162434-A, RAFAEL HENRIQUE SALIM PORTO - SP405567-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARTINS MOURA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON LUIZ
SCOFONI - SP162434-A, RAFAEL HENRIQUE SALIM PORTO - SP405567-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000657-93.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE MARTINS MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON LUIZ
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARTINS MOURA
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SCOFONI - SP162434-A, RAFAEL HENRIQUE SALIM PORTO - SP405567-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando
a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, tendo como base todo o período
contratual e os salários de contribuição, somados àqueles deferidos no processo trabalhista de
número 0012440- 64.2014.5.15.0076 (reclamatória trabalhista).
Na r. sentença, proferida em 22/11/2019, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado por JOSÉ MARTINS
MOURA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para condenar o INSS a:
1) recalcular o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/142.312.405-4), considerando no
cômputo do tempo de serviço o período de 01/06/1997 a 27/02/2007, laborado para Bernadete
Martins de Moura Franca – ME, revisando o salário-de-benefício da aposentadoria, considerando
no cômputo dos salários-de-contribuição os valores a título de salários reconhecidos na
reclamatória trabalhista n. 0012440-64.2014.5.15.0076 da 2ª Vara do Trabalho de Franca, que
corresponde a R$ 2.200,00, acrescidos do adicional de insalubridade, no percentual de 40%
(quarenta por cento), quanto aos salários-de-contribuição utilizados em seu cálculo, bem como a
implantar o valor de sua nova renda mensal em decorrência da revisão determinada;
2) pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças apuradas em decorrência da revisão a partir
da citação (26/09/2018 – DIB da revisão), descontando-se todos os valores já pagos
administrativamente, corrigidas e com juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
Diante da sucumbência recíproca e considerando o disposto pelo artigo 85, § 14, do Código de
Processo Civil, condeno:
A) o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo no valor
correspondente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na presente ação,
consistente na soma das diferenças devidas (acrescidas dos encargos legais acima
mencionados) até a data da prolação da sentença, excluindo-se, pois, as prestações vincendas,
nos termos do artigo 85, § 3º inciso I, do CPC c/c a Súmula 111 do STJ;
B) o autor ao pagamento da verba honorária ao INSS, que fixo no patamar de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da causa. Fica, porém, a exigibilidade de tal condenação suspensa em face
do deferimento da assistência jurídica gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Tendo em vista a isenção legal conferida a ambos os litigantes, sem condenação ao pagamento
das custas (art. 4º, incisos I e II da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. O valor
da condenação não é certo e líquido, mas é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos, o que pode ser aferido mediante simples operação aritmética consistente na
multiplicação do número de parcelas do benefício previdenciário em atraso, desde a DIB
(26.09.2018).
Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões,
no prazo legal (art. 1010 do CPC).
Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a apelante para manifestar-
se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC.
Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe, observado o disposto no art. 4º, II,
“a” e “b” da referida Resolução.”. (ID n.132697482)
Em suas razões recursais, a parte autora requer “(...) a revisão de seu benefício de
aposentadoria, de modo que os atrasados sejam devidos desde a DIB/DER (04/07/2007), e
produza os efeitos financeiros a partir dessa data observando a prescrição quinquenal (...)” e
ainda a majoração da verba honorária. (ID n. 132697484)
Por sua vez, a Autarquia Federal argui a necessidade de aplicação do instituto da decadência,
tendo em vista o transcurso de mais de dez anos entre a data de início do benefício objeto desta
demanda (21/02/2007) e o ajuizamento da presente ação. No mérito, sustenta que a “(...) parte
autora não faz jus àrevisão da aposentadoria por idade que recebe mediante cômputo do tempo
de contribuição de01/06/1997 a 27/02/2007junto a Bernadete Martins de Moura Franca – ME,
com cômputo dossalários-de-contribuição e direitos reconhecidos em reclamatória trabalhista.”,
tendo em vista que “(...) a empresa tida como empregadora se trata defirma individual cuja
proprietária é sua própria filhado autor.”. Pede, também:
"a) Correção monetária e juros de mora:Deve-se observância ao Manual de Cálculos da Justiça
Federal, que prevê correção monetária pelo INPC e juros de mora pela Lei 11.960/09.
b) Data de início da condenação:Verificando-se o desconhecimento da autarquia sobre a situação
descrita nos presentes autos, pugna-se para que a condenação da autarquia retroaja àdata de
oitiva das testemunhas/data de juntada do laudo.
c) Prequestionamento:A matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo-se
expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos acima citados.
d) Prescrição:Argui o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
e) Honorários advocatícios:Requer-se o arbitramento em 10% sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.”. (ID n. 132697485)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000657-93.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE MARTINS MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON LUIZ
SCOFONI - SP162434-A, RAFAEL HENRIQUE SALIM PORTO - SP405567-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARTINS MOURA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON LUIZ
SCOFONI - SP162434-A, RAFAEL HENRIQUE SALIM PORTO - SP405567-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os apelos e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.
Por sua vez, rejeito a preliminar, tendo em vista de acordo com o entendimento esposado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça nos casos de reclamatória trabalhista, o prazo de decadência do
direito à revisão do ato de concessão do benefício começa a fluir a partir do trânsito em julgado
da demanda ajuizada na seara trabalhista.
Por seu turno, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela
Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer
do apelo quanto à matéria.
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO.
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs
a esse respeito nos seguintes termos:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por
idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de
julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência
estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida
lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da
majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no
anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente
(art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).
A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi
estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo
aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova
regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de
julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra
permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da
Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª
ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).
Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do
respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na
redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra
constitucional de preservação do direito adquirido".
1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº
8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT
passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,
ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante
do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este
banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos
muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não
mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem
presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
1.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a
legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros
elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional
não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se
tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
A validade da anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de
condenação ou acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a Autarquia
Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de
sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido
judicialmente, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
2- DO CASO DOS AUTOS
Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade urbana (NB 41/ 142.312.405-4), concedida em 04.07.2007, em razão da
sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício com a empresa (BERNADETE
MARTINS DE MOURA FRANCA - ME e Outro) durante o interregno de 01/06/1997 a 26/03/2013
com salário mensal superior ao constante no CNIS e deferiu também o pagamento de inúmeras
horas extras, adicional de insalubridade, pagamento de hora extra por supressão de horário de
alimentação e descanso e demais reflexos legais, em favor do ora autor.
Quanto ao período em questão, infere-se dos autos que, em decorrência de recurso
administrativo interposto pela autoria no processo administrativo, o INSS, diante de cópias de
sentença trabalhista transitada em julgado, não reconheceu o vínculo no período questionado e
afastou a possibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade (ID n.
132697440).
Observe-se que na reclamatória trabalhista (Proc. n. 001244064.2014.5.15.0076) foram inquiridas
testemunhas, o que corroborado com os demais documentos, acarretou o reconhecimento da
atividade, consignando o magistrado:
“(...)
Assim, entendo que, à míngua de outros elementos nos autos suficientemente aptos a
demonstrar inexistência de vínculo, em que pese a relação familiar entre as partes, há que se
reconhecer que o trabalho foi realizado sob os termos do artigo 3º da CLT, sendo o autor o chefe
de produção.
(...)
Assim, reconheço o vínculo entre as partes litigantes, no período de 01/06/1997 a 10/01/2013,
exercendo o autor a função de chefe de produção, com salário de R$ 2.200,00, nos limites do
postulado.”.
Importante destacar ainda, o dispositivo da reclamatória trabalhista, em que ficou consignada a
necessidade do recolhimento das devidas contribuições previdenciárias,que passo a transcrever:
“(...)
POSTO ISSO, analisando as questões levantadas nos limites dos pedidos e causa de pedir
apresentados, reconheço o vínculo empregatício entre as partes no período de 01/06/1997 a
26/03/2013 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos ofertados por JOSÉ MARTINS
MOURA em face de BERNADETE MARTINS DE MOURA FRANCA - ME, para condená-la ao
pagamento das seguintes parcelas, respeitada a prescrição declarada e os limites da Inicial:
a) AVISO PRÉVIO INDENIZADO (75 DIAS);
b) SALÁRIOS TREZENOS INTEGRAIS DOS ANOS 2009, 2010, 2011, 2012;
c) SALÁRIO TREZENO PROPORCIONAL DO ANO 2013 (3/12);
d) FÉRIAS EM DOBRO DOS PERÍODOS CONCESSIVOS 2009/2010 E 2010/2011,
ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL;
e) FÉRIAS SIMPLES DO PERÍODO CONCESSIVOS 2011/2012, ACRESCIDAS DO TERÇO
CONSTITUCIONAL; f) FÉRIAS PROPORCIONAIS DO PERÍODO CONCESSIVO 2012/2013, À
RAZÃO DE 10/12, ENRIQUECIDAS COM UM TERÇO;
g) FGTS MAIS 40% SOBRE SALÁRIOS PAGOS (NO VALOR ACIMA FIXADO), SOBRE AVISO
PRÉVIO INDENIZADO E SALÁRIOS TREZENOS ACIMA DEFERIDOS;
h) MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT; e
i) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT;
j) HORAS EXTRAS E REFLEXOS;
k) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS;
l) DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS;
m) PLR;
n) MULTA CONVENCIONAL.
(...)
As contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social por ambas as partes deverão ser
recolhidas pela parte empregadora, sendo certo que tal responsabilidade é adstrita apenas ao
recolhimento, estando autorizada, portanto, a proceder à dedução dos valores cabíveis à parte
trabalhadora do montante da condenação.”. (grifei)
A título de esclarecimento, tem-se que a sentença proferida na esfera trabalhista, não mais
passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia,
sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início
de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral
colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta
Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo
Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado,
pois a presunção de sua validade é relativa.
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e
devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo
que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à
comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma
compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
Nessa toada, do conjunto probatório é possível reconhecer o labor durante o interregno de
01/06/1997 a 26/03/2013, devendo integrar o cômputo do tempo de contribuição, além dos
salários-de-contribuição que deverão fazer parte do cálculo da renda mensal inicial do benefício,
cabendo ao INSS efetuar a devida revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial da revisão da renda mensal do benefício deve ser fixado na data da
concessão da benesse em sede administrativa, em 04/07/2007, respeitada a prescrição
quinquenal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar
a data do início da revisão da renda mensal inicial na data da concessão da benesse, respeitada
a prescrição quinquenal e nego provimento à apelação da Autarquia Federal, fixados os
honorários na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. TEMPO
COMUM RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, de acordo com o entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos
casos de reclamatória trabalhista, o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão
do benefício começa a fluir a partir do trânsito em julgado da demanda ajuizada na seara
trabalhista.
- Verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou
seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à
matéria.
- O art. 48, caput, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispôs que o benefício da
aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência
mínima exigível.
- Na reclamatória trabalhista (Proc. n. 001244064.2014.5.15.0076) foram inquiridas testemunhas,
o que corroborado com os demais documentos, acarretou o reconhecimento da atividade de
01/06/1997 a 26/03/2013.
- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso,
adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida.
- Do conjunto probatório é possível reconhecer o labor durante o interregno de 01/06/1997 a
26/03/2013, devendo integrar o cômputo do tempo de contribuição, além dos salários-de-
contribuição que deverão fazer parte do cálculo da renda mensal inicial do benefício.
- O termo inicial da revisão da renda mensal do benefício deve ser fixado na data da concessão
da benesse em sede administrativa, em 04/07/2007, respeitada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, dar parcial provimento à apelação da parte autora e
negar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
