Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001440-33.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. TEMPO COMUM JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMPO ESPECIAL
NÃO RECONHECIDO. DESCABIDA A CONTAGEM DE TEMPO FICTO PARA MAJORAÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A autora objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria
por idade (NB 41/159528208-1), com a inclusão de tempo especial do período de 01.09.1999 a
30.10.2007 e exclusão do fator previdenciário.
- O art. 48, caput, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispôs que o benefício da
aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência
mínima exigível.
- Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum.
- Do processo administrativo verifica-se que houve a contagem do tempo relativo ao período
comum requerido na inicial - 01.09.99 a 30.10.07 - na apuração da RMI do benefício de
aposentadoria por idade da parte autora, o que inclusive possibilitou sua implementação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não restou comprovado o labor especial no período de 01.09.99 a 30.10.07, pelo que não faz a
autora jus à averbação de labor em condições especiais.
- Ainda que fosse reconhecida a especialidade do labor, somente seria possível sua averbação,
uma vez que descabida a contagem de tempo ficto para majoração de benefício previdenciário
por idade.
- O INSS somente aplicou o fator previdenciário por ser mais vantajoso à segurada, não tendo ela
ilidido em juízo a presunção em questão.
- Não há que se falar em retificação dos salários-de-contribuição compreendidos no período,
tampouco na necessidade de afastamento do fator previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001440-33.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INES MARIA FERREIRA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A, NAIARA
APARECIDA VENTURA DE LIMA - SP419187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001440-33.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INES MARIA FERREIRA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A, NAIARA
APARECIDA VENTURA DE LIMA - SP419187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando
“a) Revisar a aposentadoria por idade e modificar a Renda Mensal Inicial, reconhecendo como
especial o período de 01/09/1999 a 30/10/2007, tendo em vista que a autora laborou em
condições prejudiciais a sua saúde na Fobos Participações- Paramédica- Cooperativa sempre
com o pagamento dos atrasados e abonos; b) Revisar a aposentadoria por idade e modificar a
Renda Mensal Inicial incluindo no Período Básico de cálculo - PBC os valores referentes às
verbas salariais oriundas da reclamação trabalhista nº 025170024.2009.5.02.0070 em relação a
todo o período laborado, sempre com o pagamento dos atrasados e abonos; conforme planilhas
de cálculos e holerites em anexo; c) Revisar a aposentadoria por idade e modificar a Renda
Mensal Inicial, afastando a incidência do fator previdenciário.”
A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de honorários
advocatícios no valor mínimo previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a
gratuidade da justiça.
Apela a autora e requer seja afastada a prescrição, reconhecida a especialidade do período de
01.09.99 a 30.10.07 e a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, sem a incidência do
fator previdenciário.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001440-33.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INES MARIA FERREIRA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A, NAIARA
APARECIDA VENTURA DE LIMA - SP419187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO.
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs
a esse respeito nos seguintes termos:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por
idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de
julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência
estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida
lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da
majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no
anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente
(art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).
A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi
estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo
aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova
regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de
julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra
permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da
Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª
ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).
Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do
respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na
redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra
constitucional de preservação do direito adquirido".
1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº
8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT
passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,
ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante
do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este
banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos
muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não
mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem
presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
1.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a
legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros
elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional
não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se
tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
A validade da anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de
condenação ou acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a Autarquia
Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de
sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido
judicialmente, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório
em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a
obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio
da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo
de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um
início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido."
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e
devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo
que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à
comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma
compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
2- DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº
2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E
DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.4 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
DO CASO DOS AUTOS
Pretende a autora, nascida em 31.10.48, a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício
previdenciário de aposentadoria por idade urbana (NB 41/159528208-1), concedida em 08.03.12,
em razão do reconhecimento como especial do período de 01.09.1999 a 30.10.2007 e da
inclusão dos salários de contribuição deste período no cálculo da RMI e afastamento do fator
previdenciário.
Quanto ao período em questão, infere-se dos autos que, em decorrência de recurso
administrativo interposto pela autoria no processo administrativo, o INSS, diante de cópias de
sentença trabalhista transitada em julgado, reconheceu o vínculo no período de 01.09.99 a
30.10.07, desconsideradas as contribuições concomitantes e implantou o benefício da autora, que
fora indeferido inicialmente por ausência de carência (fls. 802/823, id 101890052).
Nessa toada, do processo administrativo verifica-se que houve a contagem do tempo relativo ao
período comum de 01.09.99 a 30.10.07 na apuração da RMI do benefício de aposentadoria por
idade da parte autora, o que inclusive possibilitou sua implementação, agora ao fundamento de
que cumprira a autora seus requisitos, quais sejam, idade de 60 anos e carência de 162
contribuições, conforme art. 142 da Lei 8213/91 (fl. 889, id 101890055).
Aliás, da carta de concessão de fls. 26/29, id 101889808, dessume-se que foram levados em
conta os salários de julho de 1994 a julho de 2008, ou seja, houve inclusão dos salários de
contribuição deste período no cálculo da RMI.
De outro lado, a sentença arrostada entendeu que, tendo sido reconhecida a prescrição das
“parcelas anteriores a 29.10.2004” na ação trabalhista pela Justiça Especializada
(especificamente fl. 497, ordem crescente, id 101889828), o pleito de retificação dos salários-de-
contribuição entre 01.09.1999 a 07.01.2004, restou prejudicado.
Todavia, independente do cumprimento de sentença na justiça trabalhista, a Administração, como
ressaltado, já incluiu todo o período no cômputo de tempo de contribuição para fins de carência
necessária à concessão da aposentadoria por idade, até porque a prescrição naquela seara
reconhecida refere-se às diferenças devidas e não ao vínculo reconhecido entre as partes.
Como se vê, embora não seja o caso de ausência de interesse em decorrência da prescrição, o
recurso da autora não merece provimento, por fundamento diverso, qual seja, o período comum
já fora incluído no cálculo da RMI.
De outra parte, objetivando o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01.09.99 a
30.10.07, a autora juntou a documentação abaixo discriminada:
- 01.09.99 a 30.10.07: PPP de fls. 17, id 101889806, função de auxiliar de enfermagem exposta a
agente agressivos biológicos, a saber, vírus, fungos, bactérias, parasitas e bacilos.
Impossibilidade de enquadramento em função da atividade profissional após 28.04.95 e ante a
ausência de responsável pelos registros ambientais e monitoração biológica no PPP.
Destarte, não restou comprovado o labor especial no período em epígrafe, pelo que a autora não
faz jus à averbação de labor em condições especiais.
Ainda que fosse reconhecida a especialidade do labor, somente seria possível sua averbação,
uma vez que descabida a contagem de tempo ficto para majoração de benefício previdenciário
por idade. Sobre o tema, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS.EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMPO
FICTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO
POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.1. Apresentada a prova necessária a
demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente
na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível
afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização
de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e
permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação
pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da
utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos
nocivos. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de
serviço como especial. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só,
para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada
caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Descabida a contagem de tempo ficto para
majoração de benefício previdenciário por idade. 6. Faz jus a parte autora tão somente à
averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social, para fins de futura
concessão de benefício diverso do atual.” (TRF4, APELREEX 0025532-12.2014.404.9999, Sexta
Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/03/2016)
RENDA MENSAL INICIAL E FATOR PREVIDENCIÁRIO
A autora alega que o réu deixou de observar que a aplicação do fator seria em seu desfavor e
requer a revisão da aposentadoria por idade no sentido de afastar a aplicação do fator
previdenciário.
O valor da aposentadoria por idade corresponde a 70% do valor do salário-de-benefício, com
acréscimo de 1% para cada ano de contribuição do segurado, não podendo ultrapassar o limite
de 100% do salário-de-benefício.
O salário-de-benefícioserácalculado pela média aritmética simples das 80% maiores
contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
A aplicação do fator previdenciário, introduzido um ano depois da Emenda Constitucional n.20/98,
por meio da Lei n. 9.876/99, pode aumentar ou diminuir o valor do “salário de benefício”, sendo
obrigatória na aposentadoria por tempo de contribuição, não se aplicando à aposentadoria
especial, por invalidez, pensão por morte, auxílio acidente e reclusão e salário-maternidade e é
opcional nas aposentadorias por tempo de contribuição cuja soma do tempo e idade
sobrelevarem o total indicado no art. 29-C da Lei n. 8.213/91. Também é opcional nas
aposentadorias por idade, por idade do deficiente físico e tempo de contribuição do deficiente
físico, ou seja, o fator previdenciário somente será aplicado se for mais vantajoso ao segurado
(artigo 7º da Lei nº 9.876/99).
A finalidade da instituição do fator previdenciário foi evitar os pedidos chamados “precoces” de
aposentadoria por tempo de contribuição, porque quanto menor a idade do segurado na data da
aposentadoria e maior a expectativa de sobrevida, menor é o valor do benefício. Ou seja, quanto
mais velho e mais tempo o trabalhador contribuir para a previdência maior será o valor que ele
receberá de aposentadoria, ou seja, aumentará o seu salário de benefício, estabelecendo-se
correspectividade entre a contribuição e o benefício.
O fator previdenciário, que é uma forma de cálculo pelos critérios estabelecidos em lei que produz
o efeito de reduzir ou majorar o valor do benefício previdenciário, será calculado considerando-se
a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
In casu, conforme consta da carta de concessão de fl. 26, foi aplicado ao caso o fator
previdenciário de 0,5385.
Conquanto a autora, nascida em 31.10.48, conte atualmente com 71 anos de idade e, na data do
requerimento administrativo, em 08.03.12, contasse com 63 anos de idade, fato é que o tempo de
contribuição apurado pelo INSS, com inclusão do período comum de 01.09.99 a 30.10.07, chegou
a 14 anos, 8 meses e 8 dias (fl. 890, ordem crescente), ou seja, pouco foi o número de
contribuições da autora.
Nesse passo, dentre os atributos do ato administrativo, tem-se a presunção de legitimidade e
veracidade, segundo a qual os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até
prova em contrário.
Ou seja, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que
gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo
de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima.
Com efeito, diante do pequeno número de contribuições da autoria, o INSS somente aplicou o
fator previdenciário por ser mais vantajoso à segurada, não tendo ela ilidido em juízo a presunção
em questão.
De todo o explanado, não há que se falar em eventual retificação dos salários-de-contribuição
compreendidos no período, tampouco na necessidade de afastamento do fator previdenciário.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, fixados os honorários na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. TEMPO COMUM JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMPO ESPECIAL
NÃO RECONHECIDO. DESCABIDA A CONTAGEM DE TEMPO FICTO PARA MAJORAÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A autora objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria
por idade (NB 41/159528208-1), com a inclusão de tempo especial do período de 01.09.1999 a
30.10.2007 e exclusão do fator previdenciário.
- O art. 48, caput, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispôs que o benefício da
aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência
mínima exigível.
- Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum.
- Do processo administrativo verifica-se que houve a contagem do tempo relativo ao período
comum requerido na inicial - 01.09.99 a 30.10.07 - na apuração da RMI do benefício de
aposentadoria por idade da parte autora, o que inclusive possibilitou sua implementação.
- Não restou comprovado o labor especial no período de 01.09.99 a 30.10.07, pelo que não faz a
autora jus à averbação de labor em condições especiais.
- Ainda que fosse reconhecida a especialidade do labor, somente seria possível sua averbação,
uma vez que descabida a contagem de tempo ficto para majoração de benefício previdenciário
por idade.
- O INSS somente aplicou o fator previdenciário por ser mais vantajoso à segurada, não tendo ela
ilidido em juízo a presunção em questão.
- Não há que se falar em retificação dos salários-de-contribuição compreendidos no período,
tampouco na necessidade de afastamento do fator previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
