Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000181-17.2012.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI 8.213/1991.
ACÓRDÃO QUE ACOLHE RECURSO INOMINADO DO INSS PARA PRONUNCIAR A
DECADÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO 21/DIRBEN/PFE-INSS, DE
15/04/2010. TEMAS REPRESENTATIVOS NºS 1 E 134 DA TNU. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO INEXISTENTES. BENEFÍCIO(S) POR INCAPACIDADE LABORATIVA
CONCEDIDO(S) NO INTERVALO ENTRE 29/11/1999 E 18/08/2009. DIREITO À REVISÃO
POSTULADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO
REFORMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez previdenciários, com DIB, respectivamente, em
01/11/2001 e 10/09/2002. Entendimento da TNU (Tema 134) de que apenas os benefícios com
data de início (DIB originária) anterior a 15/04/2000 (Memorando-Circular-Conjunto
21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/04/2010) foram atingidos pela decadência. Decadência não
configurada no caso concreto.
Prescrição. Memorando-Circular-Conjunto 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/04/2010. Tema
134/TNU. Não incidência do prazo prescricional em relação às pretensões deduzidas até
15/04/2015. Ação ajuizada em 20/01/2012. Prescrição afastada.
Reconhecimento, pelo próprio INSS, e pela TNU, da ilegalidade de cálculo da renda mensal inicial
dos benefícios por incapacidade, das pensões dele derivadas ou não, bem como dos benefícios
que se utilizam da mesma forma de cálculo da aposentadoria por invalidez, concedidos no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período de 29/11/1999 a 18/08/2009. Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/04/2010,
e Tema nº 1 da TNU.
Revisão procedente para que sejam considerada, no período básico de cálculo (PBC) do(s)
benefício(s) revisando(s), a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição,
considerado todo o período contributivo, independentemente do momento de inscrição do(a)
segurado(a) e do número de contribuições mensais do período contributivo.
Juízo de retratação exercido para reformar o acórdão recorrido, afastando a decadência, negar
provimento ao recurso inominado do INSS, e restabelecer, nesses termos, a sentença de
procedência.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000181-17.2012.4.03.6319
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N
RECORRIDO: JOAO BATISTA LEITE
Advogados do(a) RECORRIDO: EDILENE APARECIDA CASTRO MACHADO - SP200998-N,
OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N, ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000181-17.2012.4.03.6319
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N
RECORRIDO: JOAO BATISTA LEITE
Advogados do(a) RECORRIDO: EDILENE APARECIDA CASTRO MACHADO - SP200998-N,
OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N, ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação revisional da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de Auxílio-doença
Previdenciário e a derivada Aposentadoria por Invalidez Previdenciária, mediante a aplicação
do inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/1991 (ID 185676204).
A sentença julgou procedente o pedido inicial (ID 185676229).
O INSS apresentou recurso inominado, pedindo o reconhecimento da decadência (ID
185676231).
O acórdão deu provimento ao recurso interposto pelo INSS, reformando a sentença para
reconhecer a decadência e julgar improcedente o pedido formulado na inicial (ID 185676406).
A parte autora suscitou incidente de uniformização nacional (ID 185676411).
Foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 134 da TNU - PEDILEF
5004459-91.2013.4.04.7101 (ID 185676417).
Os autos foram devolvidos a esta Terceira Turma, após deliberação do órgão local de
admissibilidade dos recursos excepcionais, para fins de eventual juízo de retratação, tendo em
vista a tese definida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU) no julgamento do Tema n.º 134 (ID 185676422).
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000181-17.2012.4.03.6319
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N
RECORRIDO: JOAO BATISTA LEITE
Advogados do(a) RECORRIDO: EDILENE APARECIDA CASTRO MACHADO - SP200998-N,
OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N, ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Deve ser aplicada ao caso concreto a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais – TNU, no julgamento do Tema 134 (PEDILEF 5004459-
91.2013.4.04.7101/RS, Rel. Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebêlo, Julgado em
12/05/2016, Acórdão publicado em 20/05/2016):
A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-
doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no
art. 103 da mesma Lei, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo
decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em
razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular
Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando-Circular Conjunto
21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art.
29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a
partir de sua publicação.
Em resumo:
- Decadência. De acordo com a TNU, em se tratando da revisão com base no inciso II do artigo
29 da Lei 8.213/91, a decadência atingiu apenas os benefícios com data de início (DIB
originária) anterior a 15/04/2000, uma vez que o Memorando-Circular-Conjunto
21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/04/2010, determinou a revisão de todos os benefícios que não
teriam sofrido decadência até aquele dia (cf. também: PEDILEF 50036698020134047110,
Relator JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, Data da Decisão 11/09/2015,
Fonte/Data da Publicação DOU 23/10/2015 PÁGINAS 121/169; PEDILEF
50155594420124047112, Relator JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY
QUEIROGA, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170).
-Prescrição. Nas hipóteses de pedidos administrativos ou judiciais deduzidos até 15/04/2015,
não incide o prazo prescricional, retroagindo os efeitos da revisão à data da concessão do
benefício revisando; para as ações ajuizadas depois de 15/04/2015 contar-se-á a prescrição na
forma do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ, ou seja, estarão
prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.
Os benefícios revisandos são o Auxílio-Doença Previdenciário (NB 31/120.159.901-3, DIB em
01/11/2001 e DCB em 09/09/2002) e a derivada Aposentadoria por Invalidez Previdenciária (NB
32/124.075.149-1, DIB em 10/09/2002).
Não ocorreu a decadência, nos termos da fundamentação supra (Tema 134/TNU), uma vez que
a DIB dos benefícios revisandos são posteriores a 15/04/2000.
Desse modo, a sentença que pronunciou a decadência deve ser reformada, com o subsequente
enfrentamento do restante do mérito, consoante permite o § 4º do art. 1.013 do CPC/2015.
A presente ação foi ajuizada em 20/01/2012 (ID 185676204 – Pág. 1), ou seja, antes de
15/04/2015, de maneira que não incide a prescrição (Tema 134/TNU).
A revisão pretendida é devida aos benefícios por incapacidade, às pensões derivadas destes ou
não, bem como aos benefícios que se utilizam da mesma forma de cálculo da renda mensal
inicial da aposentadoria por invalidez, concedidos entre 29/11/1999 (vigência da Lei n.º
9.876/1999) e 18/08/2009 (vigência do Decreto n.º 6.939/2009).
Os benefícios da parte autora, acima citados, encaixam-se nesse critério, devendo ser
revisados na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
A matéria já está pacificada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU):
O valor da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, bem como das pensões destes
derivados ou calculadas com base no art. 75, da Lei n. 8.213/91, será obtido, na forma do art.
29, II, do mesmo diploma, por meio da média aritmética simples dos 80% maiores salários de
contribuição, considerado todo o período contributivo, independentemente do momento de
inscrição do segurado e do número de contribuições mensais do período contributivo. (Tema nº
1/TNU – PEDILEF 2009.51.51.066212-3/ RJ)
Pelo exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso
inominado do INSS, e, assim, AFASTAR A DECADÊNCIA reconhecida pelo acórdão anterior,
restabelecendo, por conseguinte, a sentença que condenou o INSS a efetuar a revisão dos
benefícios de Auxílio-Doença Previdenciário (NB 31/120.159.901-3, DIB em 01/11/2001 e DCB
em 09/09/2002) e de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária (NB 32/124.075.149-1, DIB em
10/09/2002), mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, bem como a pagar à parte
demandante as parcelas atrasadas decorrentes dessa revisão, desde as respectivas DIBs,
compensando-se em oportuna liquidação do julgado eventuais pagamentos administrativos.
Correção da dívida na forma do vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal.
Considerando a inversão do resultado do julgamento colegiado em segundo grau, bem como a
apresentação de contrarrazões, condeno o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10%
sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo
percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10%
do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI 8.213/1991.
ACÓRDÃO QUE ACOLHE RECURSO INOMINADO DO INSS PARA PRONUNCIAR A
DECADÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO 21/DIRBEN/PFE-INSS, DE
15/04/2010. TEMAS REPRESENTATIVOS NºS 1 E 134 DA TNU. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO INEXISTENTES. BENEFÍCIO(S) POR INCAPACIDADE LABORATIVA
CONCEDIDO(S) NO INTERVALO ENTRE 29/11/1999 E 18/08/2009. DIREITO À REVISÃO
POSTULADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO
REFORMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez previdenciários, com DIB, respectivamente, em
01/11/2001 e 10/09/2002. Entendimento da TNU (Tema 134) de que apenas os benefícios com
data de início (DIB originária) anterior a 15/04/2000 (Memorando-Circular-Conjunto
21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/04/2010) foram atingidos pela decadência. Decadência não
configurada no caso concreto.
Prescrição. Memorando-Circular-Conjunto 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/04/2010. Tema
134/TNU. Não incidência do prazo prescricional em relação às pretensões deduzidas até
15/04/2015. Ação ajuizada em 20/01/2012. Prescrição afastada.
Reconhecimento, pelo próprio INSS, e pela TNU, da ilegalidade de cálculo da renda mensal
inicial dos benefícios por incapacidade, das pensões dele derivadas ou não, bem como dos
benefícios que se utilizam da mesma forma de cálculo da aposentadoria por invalidez,
concedidos no período de 29/11/1999 a 18/08/2009. Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFE-
INSS, de 15/04/2010, e Tema nº 1 da TNU.
Revisão procedente para que sejam considerada, no período básico de cálculo (PBC) do(s)
benefício(s) revisando(s), a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição,
considerado todo o período contributivo, independentemente do momento de inscrição do(a)
segurado(a) e do número de contribuições mensais do período contributivo.
Juízo de retratação exercido para reformar o acórdão recorrido, afastando a decadência, negar
provimento ao recurso inominado do INSS, e restabelecer, nesses termos, a sentença de
procedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma exerceu o juízo
de retratação para negar provimento ao recurso inominado do INSS, e, assim, afastar a
decadência reconhecida pelo acórdão anterior, restabelecendo, por conseguinte, a sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA