Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002099-21.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO PARA ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Conjunto probatório acostado aos autos suficiente para a formação da convicção do magistrado.
- Cabe a parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado,
nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer os
devidos formulários e laudos técnicos.
- No presente caso, não demonstrou o autor sua alegação de preenchimento incorreto e
incompleto do formulário apresentado, tampouco a recusa da empresa em fornecer os laudos
técnicos que embasaram seu preenchimento.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em
vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002099-21.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GILBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002099-21.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GILBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a revisão do benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial.
A r. sentença de nº 107354845-01/02 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de nº 107354848-01/07, alega o autor cerceamento de defesa, pugnando
pela anulação da sentença com o retorno dos autos para produção de provas.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002099-21.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GILBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do pleito de
anulação do decisum:
In casu, não merece acolhimento a tese de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto
probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
Ademais, não vejo qualquer nulidade no julgamento antecipado da causa, uma vez que cabe a
parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos
termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer os
devidos formulários e laudos técnicos.
No presente caso, não demonstrou o autor sua alegação de preenchimento incorreto e
incompleto do formulário apresentado, tampouco a recusa da empresa em fornecer os laudos
técnicos que embasaram seu preenchimento, sendo certo que o protocolo colacionado aos autos
(nº 107354815-01) apenas indica o requerimento de emissão da 2ª via do PPP.
Desta forma, de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência
judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença, na forma acima
fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO PARA ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Conjunto probatório acostado aos autos suficiente para a formação da convicção do magistrado.
- Cabe a parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado,
nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer os
devidos formulários e laudos técnicos.
- No presente caso, não demonstrou o autor sua alegação de preenchimento incorreto e
incompleto do formulário apresentado, tampouco a recusa da empresa em fornecer os laudos
técnicos que embasaram seu preenchimento.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em
vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
