Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006412-66.2016.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO PARA ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
II. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
III. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IV. Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006412-66.2016.4.03.6110
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANGELINO SUARES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS DOS REIS - SP232041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006412-66.2016.4.03.6110
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANGELINO SUARES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS DOS REIS - SP232041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício com alteração da espécie para aposentadoria
especial.
A r. sentença de nº 88083456-50/55 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao INSS o
enquadramento e averbação do período de 03.12.1998 a 12.05.2014, como exercício de atividade
especial, e a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB:
42/168.833.326-3, em APOSENTADORIA ESPECIAL em favor do autor EVANGELINO SUARES
PEREIRA, na data da DER - 03.06.2014, após o trânsito em julgado desta sentença. As
prestações recebidas a título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deverão
ser deduzidas dos valores atrasados resultantes da alteração da modalidade de benefício. Sobre
os atrasados deve incidir correção monetária nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal. No tocante aos juros moratórios, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, deverão ser aplicados à taxa de
0,5% (meio por cento) ao mês, consoante a disposição do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997,
alterado pelo artigo 5º, da Lei n. 11.960/2009, e MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n.
12.703, de 07.08.2012, contados a partir da citação, nos moldes do art. 240 do Código de
Processo Civil. Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de
modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do 11 do mesmo dispositivo, e
observado, ainda, seu 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da
condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário,
nos termos do artigo 496, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.”
Em razões de apelação de nº 88083456-60/63, insurge-se o INSS no tocante aos critérios de
juros de mora e correção monetária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006412-66.2016.4.03.6110
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Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS DOS REIS - SP232041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, destaco que, na hipótese dos autos, a revisão do benefício com alteração da
espécie para aposentadoria especial não será objeto de análise da presente decisão, uma vez
que, ante a ausência de recurso do INSS neste ponto, tal questão resta incontroversa.
Verifico que a insurgência nas razões de apelação cinge-se aos critérios de correção monetária e
juros de mora.
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
Por outro lado, com relação à correção monetária, esta deve ser aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal),
observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de primeiro
grau no tocante aos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, na forma
acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO PARA ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
II. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
III. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IV. Apelo do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA