Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001017-05.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO.
REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não permite a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sendo de rigor
apenas a revisão da RMI conforme os novos parâmetros estabelecidos.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida e apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001017-05.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VICENTE FERRES CARDOSO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA - SP405510-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VICENTE FERRES
CARDOSO FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA - SP405510-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001017-05.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VICENTE FERRES CARDOSO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA - SP405510-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VICENTE FERRES
CARDOSO FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA - SP405510-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando o reconhecimento de labor especial e a conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em especial e, subsidiariamente a revisão da RMI da aposentadoria por
tempo concedida em 03.02.09.
A r. sentença julgou parcialmente procedente para reconhecer a especialidade de parte do
período indicado pelo autor e condenou o INSS a averbar os períodos reconhecidos e proceder à
revisão desde o requerimento administrativo em 03.02.09, acrescidos os atrasados de juros de
mora e correção monetária na forma do Manual da Justiça Federal, observada a prescrição
quinquenal. O INSS foi condenado em honorários advocatícios fixados em percentual mínimo
sobre as parcelas vencidas até a sentença. Sem custas e sem remessa oficial.
Em suas razões de apelação, o autor requer o reconhecimento da especialidade em todo o
período indicado na inicial e a conversão do seu benefício em aposentadoria especial.
Também apela o INSS e requer a improcedência do pedido, ao argumento de que não restou
comprovada a especialidade indicada. Pede, subsidiariamente, a fixação da correção monetária
nos termos da Lei n. 11960/09 e suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001017-05.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VICENTE FERRES CARDOSO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA - SP405510-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VICENTE FERRES
CARDOSO FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA - SP405510-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade
recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em
parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a
ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando
no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por
cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35
(trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho
do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim,
eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela
atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na
forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo
de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão
da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos
descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da
apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à
exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos
trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do
fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034
e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice
para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80,
seja após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V -(...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da
redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está
protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à
época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários
à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem
que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da
atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da
aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010,
p.1257)
2.5 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
DO CASO DOS AUTOS
Os períodos de 11.02.80 a 23.09.85, 01.08.88 a 03.05.93, 20.09.93 a 01.03.95 e 11.04.94 a
27.07.04 são incontroversos.
Pleiteou o requerente o reconhecimento da especialidade dos períodos remanescentes em que
teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo sido juntada a documentação abaixo
discriminada:
A - 04.03.83 a 08.03.85: CTPS de fl. 177, id 37979492, função de auxiliar de enfermagem,
enquadramento em função da atividade profissional no item 2.1.3 do Decreto 83080/79;
B - 27.05.85 a 03.12.86: O autor pretende o reconhecimento de tempo de serviço especial neste
período, laborado como auxiliar de enfermagem na Prefeitura Municipal de São Paulo, regime
estatutário, conforme certidão de tempo de serviço de fls. 270, id 37979487.
Em análise ao pedido, reputo inviável tal reconhecimento. Isso porque, conforme a Certidão de
Tempo de Contribuição, o autor permaneceu, no referido interregno, vinculado a Regime Próprio
da Previdência Social, razão pela qual sobressai a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao
referido pleito, devendo o mesmo ser formulado ao órgão expedidor da referida Certidão de
Tempo de Contribuição.
Efetivamente, a conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições
especiais não pode ser admitida para fins da contagem recíproca do tempo de serviço, em
consonância com o que determina o texto constitucional, em seu §9º do artigo 201 da CF (que
repete a redação do antigo §2º do art. 202), pois este exige a efetiva contribuição do segurado e
para isto, o regime de origem tem que expedir CTC, que viabilize um sistema se compensar
financeiramente com o outro.
Como a contagem recíproca do tempo de contribuição pressupõe a compensação financeira entre
os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado somente o órgão de origem é
que pode reconhecer que aquela atividade foi uma atividade especial e que em razão disto o
outro sistema será ressarcido financeiramente pelo reconhecimento também desta especialidade.
Ademais, o tempo fictício de serviço não está contemplado no instituto da contagem recíproca
prescrita no texto constitucional e é importante registrar que no serviço público inexiste
aposentadoria especial, com redução ou conversão de tempo de serviço, por isto um regime
expede para o outro a CTC.
Para tanto, cito o precedente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn nº 1.664-
0, destaca que a regra da contagem recíproca inserta no § 2º do artigo 202 da Constituição
Federal de 1988 é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada. Dito de outra forma, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição
por um regime previdenciário, não pode ser aproveitado para efeito da contagem recíproca
assegurada pelo texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado, daí a não
cabe ao INSS o reconhecimento da atividade especial prestada na Prefeitura Municipal.
Desta forma, inviável o reconhecimento do tempo de labor especial pretendido no período em
epígrafe.
C - 20.01.87 a 04.03.87: CTPS de fl. 135, id 37979492, função de promotor de treinamento.
Impossibilidade de enquadramento em função da atividade profissional e da ausência de
comprovação de exposição a agentes agressivos;
D - 19.03.87 a 07.04.88: CTPS de fl. 178, id 37979492, função de vendedor. Impossibilidade de
enquadramento em função da atividade profissional e da ausência de comprovação de exposição
a agentes agressivos;
E - 23.06.88 a 25.07.88, 19.03.90 a 19.01.91 e 07.05.91 a 26.05.93: CTPS de fl. 178/179 e 155,
id 37979492, função de auxiliar de enfermagem, enquadramento em função da atividade
profissional no item 2.1.3 do Decreto 83080/79;
F - 28.07.04 a 03.02.09: CTPS de fl. 196, id 37979492, CNIS de fl. 28, id 37979493, função de
auxiliar de enfermagem. Impossibilidade de enquadramento em função da atividade profissional e
da ausência de comprovação de exposição a agentes agressivos;
G - 19.09.95 a 01.03.96: CTPS de fl. 159, id 37979492, função de vendedor. Impossibilidade de
enquadramento em função da atividade profissional e da ausência de comprovação de exposição
a agentes agressivos;
H - 19.07.96 a 17.08.01: CTPS de fl. 146, id 37979492, PPP de fls. 237/238, id 37979488, função
de auxiliar de enfermagem, exposto a agentes agressivos biológicos, a saber, vírus e bactérias,
com enquadramento no item 3.0.1 do Decreto 2172/97;
Ainda, o fato de o responsável habilitado figurar no período de 2006 não afasta o reconhecimento
da atividade especial, pois, conquanto não contemporâneo o PPP/laudo à prestação laboral, se a
atividade foi considerada insalubre em data recente, também o foi à época em que exercida a
atividade. Sobre o tema:
"(...) Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado
as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores." (TRF/3, 10ª.T, AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator
Desembargador Federal Sérgio nascimento , j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711)
I - 04.06.02 a 21.10.03: CTPS de fl. 146, id 37979492, função de auxiliar de enfermagem.
Impossibilidade de enquadramento em razão da atividade profissional e da ausência de
comprovação de exposição a agentes agressivos.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos lapsos de 04.03.83 a 08.03.85, 23.06.88 a
25.07.88, 19.03.90 a 19.01.91 e 07.05.91 a 26.05.93, 19.07.96 a 17.08.01.
No cômputo total, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo, em 03.02.09,
com 20 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de labor especial, insuficientes à concessão da
aposentadoria especial.
Com efeito, deve ser realizado o recálculo da RMI e do fator previdenciário, com base nos novos
parâmetros decorrentes da presente revisão do benefício.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade dos
períodos de 27.05.85 e 03.12.86 e 19.09.95 a 01.03.96 e ajustar os critérios de incidência da
correção monetária e nego provimento à apelação do autor, fixados os honorários advocatícios na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO.
REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não permite a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sendo de rigor
apenas a revisão da RMI conforme os novos parâmetros estabelecidos.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida e apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
