Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212876 / SP
0002961-95.2015.4.03.6133
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO SERVIÇO EM
CTPS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
NÃO ANALISADO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Insurge a autarquia quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal na data do início do
benefício, quando este deveria ter inicio na data do ajuizamento da ação.
2. Ocorre que logo após a concessão da aposentadoria em 05/03/2008, o autor formulou pedido
administrativo de revisão em (07/05/2008), cuja análise ainda encontra pendente de julgamento,
nesse sentido, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas, tendo em vista que a
interposição de requerimento administrativo suspende o prazo prescricional e a alegação da
demora em protocolar ação judicial se deu pelo fato da administração não analisar o pedido,
não podendo a parte autora ser punida pela inercia da parte ré.
3. Mantenho a sentença prolatada que julgou procedente o pedido da parte autora e esclareço a
forma de atualização das parcelas em atraso, considerando que não há parcelas prescritas no
presente caso.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS improvida.
6. Sentença mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.