Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001989-71.2018.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. DIP NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se somente à data dos efeitos financeiros/ renda
mensal inicial da revisão do benefício previdenciário. Assim, a matéria referente ao
reconhecimento e averbação de períodos de atividade especial, propriamente dita, não foi
impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
3. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do
início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (08/11/2011).
4. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001989-71.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ ROBERTO VIEIRA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001989-71.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ ROBERTO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade especial, e por consequência, a revisão de benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial.
A sentença (ID – 28751540) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer que a
parte autora laborou em atividades especiais nos períodos de 19/11/2003 a 26/11/2008, de
06/01/2009 a 14/12/2009, de 22/03/2010 a 27/01/2011, e de 01/10/2011 a 08/11/2011, e
determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/157.976.306-2), bem como a RMI, a contar da data da ciência do INSS do PPP (ID –
28751537, em 20/05/2015). Determinou o pagamento dos valores devidos, devidamente
atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação (ID – 28751540) alegando, em síntese, que a data da fixação
da revisão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo - DER, em 08/11/2011, e
não na data da ciência do INSS.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001989-71.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ ROBERTO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/157.976.306-2), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº
8.213/91.
A controvérsia nos presentes autos refere-se somente à data dos efeitos financeiros/ renda
mensal inicial da revisão do benefício previdenciário. Assim, observo que a matéria referente ao
reconhecimento e averbação de períodos de atividade especial, propriamente dita, não foi
impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
In casu, a sentença determinou que a revisão da renda mensal inicial fosse fixada na data da
ciência do INSS em 20/05/2015.
Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do
início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (08/11/2011).
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
14/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem
se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar a DIP na data do requerimento administrativo, nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. DIP NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se somente à data dos efeitos financeiros/ renda
mensal inicial da revisão do benefício previdenciário. Assim, a matéria referente ao
reconhecimento e averbação de períodos de atividade especial, propriamente dita, não foi
impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
3. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do
início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (08/11/2011).
4. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
