
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS, o recurso adesivo e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031176-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, recurso adesivo e remessa oficial em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 107/110 julgou procedente o pedido, condenado o réu a reconhecer os períodos indicados pela autora com registro em CTPS e conceder aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo em 01.07.15, fixados juros de mora e correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09 e honorários de advogado a cargo do réu em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Com reexame necessário.
Em suas razões de apelação, o INSS requer o recebimento do apelo no duplo efeito e a improcedência do pedido, ao argumento de que os vínculos registrados em CTPS que não constam do CNIS não podem ser considerados, pois, considerando que a presunção de veracidade das anotações em carteira de trabalho é relativa, não há nos autos outras provas que corroborem as anotações indicadas pela autora. Aduz que o vínculo cujo início se deu em 02.02.79 é extemporâneo, porquanto anterior à emissão da CTPS, o vínculo com início em 14.01.85 foi registrado pelo pai da autora e o vínculo de início em 20.5.88 foi feito por familiar da autora. Suscita o prequestionamento.
Recorre adesivamente a autora às fls. 128/136 em cujas razões requer a majoração da verba honorária e a fixação da correção monetária nos termos do Manual da Justiça Federal.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Preceituam os artigos 370 e 355, I do Código de Processo Civil de 2015 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do feito, proferindo julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme in verbis:
"Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
In casu, tratando-se de rurícola, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova testemunhal - requerida na petição inicial e na petição de fls .103/104, apresentada tempestivamente em cumprimento do despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, aliada ao início razoável de prova material - torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade nas lides campesinas e, consequentemente, ao cumprimento do tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Dessa maneira, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
Assim, de rigor a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do feito com a determinação da realização da prova oral.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, na forma acima fundamentada e julgo prejudicada a apelação do INSS, a remessa oficial e o recurso adesivo da autora.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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