
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar para anular a r. sentença e julgar prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040725-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício de assistência social.
A r. sentença de fls. 207/210 julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado e condenou o autor em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em função da gratuidade da justiça.
O autor opôs tempestivamente embargos declaratórios às fls.214/214, os quais deixaram de ser conhecidos, ao fundamento de que veiculavam pretensão infringente.
Em suas razões de apelação de fls. 221/235, o autor alega que, embora tenha sido requerida e deferida (fls. 64, 115, 169, 201, 165) a produção de prova oral para comprovação do labor rural, deixou a prova de ser produzida, tendo inclusive pugnado pela correção da omissão nos embargos de declaração opostos, pelo que mister a decretação da nulidade da sentença pela ocorrência de cerceamento de defesa. Também aduz ter havido cerceamento de defesa em decorrência da ausência de apreciação de seu pedido alternativo de concessão de benefício assistencial. No mérito, alega que faz jus à aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente auxílio-doença ou, ainda, benefício assistencial, por estarem presentes os requisitos necessários à concessão dos benefícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial judicial de 23 de abril de 2013, às fls. 103/109, atestou não haver incapacidade para o labor.
Já o laudo pericial elaborado por médico psiquiatra de 21.1.16, às fls. 191/194, atestou ser o autor portador de alcoolismo e encontrar-se incapacitado para o trabalho de forma total e temporária, sem fixar da data do início da incapacidade.
"In casu", a produção da prova testemunhal , requerida na petição inicial, aliada a início razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade nas lides campesinas e, consequentemente, o cumprimento do período de carência e a respectiva qualidade de segurado no período em que a parte autora esteve incapaz para o trabalho.
Dessa maneira, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova testemunhal .
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, na forma acima fundamentada. Prejudicado o mérito da apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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