
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a r. sentença e julgar prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034652-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 86 julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em função da gratuidade da justiça.
Em suas razões de apelação de fls. 90/104 argui a parte autora, preliminarmente, a nulidade da sentença ao argumento de cerceamento de defesa decorrente da ausência da produção da prova oral requerida. No mérito, alega fazer jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Preceituam os artigos 370 e 355, I do Código de Processo Civil de 2015 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do feito, proferindo julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme in verbis:
In casu, tratando-se de rurícola, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova testemunhal, aliada ao início razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade nas lides campesinas e, consequentemente, o cumprimento do período de carência e a respectiva qualidade de segurado no período em que a parte autora esteve incapaz para o trabalho.
Dessa maneira, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
Assim, de rigor seja acolhida a preliminar aventada para anular a r. sentença e determinar a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do feito com a determinação da realização da prova oral, restando prejudicados os demais argumentos trazidos em apelação.
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, na forma acima fundamentada. Prejudicado o mérito da apelação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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