
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012575-98.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 192/195 julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido dos consectários legais que especifica.
O INSS, em suas razões de inconformismo de fls. 199/201, requer o recebimento do apelo no duplo efeito, a submissão da sentença ao reexame necessário, a improcedência do pedido, ao argumento de ausência de qualidade de segurado e de ausência dos requisitos para aposentadoria por invalidez, sendo o caso de reabilitação profissional. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial na data da apresentação do laudo em juízo, ou na data da incapacidade fixada no laudo ou, ainda, na data do pedido constante da inicial em 31.3.13, sendo inclusive ultra petita a sentença ao fixar o termo inicial em 4.8.11. Por fim pede a aplicação da Lei n. 11960/09 no tocante à correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Preceituavam os artigos 130 e 330, I do Código de Processo Civil de 1973, que cabia ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do feito e que julgaria antecipadamente o feito quando não houvesse necessidade de produzir prova em audiência.
No mesmo sentido dispõem os artigos 370 e 355, I do Código de Processo Civil de 2015, vazados nos seguintes termos:
In casu, tratando-se de rurícola, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada ao início razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade nas lides campesinas e, consequentemente, o cumprimento do período de carência e a respectiva qualidade de segurado no período em que a parte autora esteve incapaz para o trabalho.
Dessa maneira, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
Desta feita, impositivo, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova testemunhal.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, na forma acima fundamentada. Prejudicada a apelação e a remessa oficial.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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